Instrução Normativa SES nº 3 DE 14/10/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 out 2021

Estabelece ajustes temporários no protocolo operacional de acesso de regulação e de transferência de pacientes "covid19 confirmado e considerado não suspeito" para tratamento na rede de saúde do estado de Sergipe.

A Secretária de Saúde do Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90 da Constituição Estadual, artigo 18 da Lei Estadual 8.496/2018, e artigo da Lei Estadual 6.345/2008,

Resolve:

Art. 1º O acesso da(o) paciente que, por meios próprios buscar atendimento nas portas de Urgência ou que for regulado às portas de urgência e/ou aos leitos de internação da rede hospitalar de saúde do Estado de Sergipe (própria e complementar - unidades próprias, contratadas/credenciadas) não está condicionado a nenhum critério geográfico ou organizacional.

Parágrafo único. Nos acessos não espontâneos, o paciente terá acesso aos leitos de porta de urgência através da Central de Regulação de Urgência (CRU), enquanto o acesso aos leitos de internação será definido pela Central de Regulação de Leitos (CRL).

Art. 2º Caberá à Central de Regulação de Leitos Estadual-CRL escolher a grade de leitos a ser acessada pela(o) paciente que ingressa na rede hospitalar de saúde da Secretaria de Estado da Saúde (própria e complementar - unidades próprias, contratadas/credenciadas) segundo os seguintes critérios:

I - Para solicitar acesso à grade de leitos de internação para pacientes confirmadamente acometidos pela COVID 19 ("paciente covid+"), a unidade solicitante deverá anexar ao Documento Único de Solicitação de Vaga-DUSV, o exame RT-PCR e/ou teste de antígeno que apresente "detectável" para COVID 19.

II - Para solicitar acesso à grade de leitos de internação para pacientes em UTI GERAL (pacientes não acometidos pelo COVID 19- "paciente considerado não suspeito"), a unidade solicitante não precisará anexar exame RT-PCR e/ou teste de antígeno, ao Documento Único de Solicitação de Vaga- DUSV.

III - Nos casos de pacientes com SRAG que vierem apresentar o primeiro resultado de RT-PCR e/ou de teste de antígeno não detectável, a unidade deverá solicitar imediatamente um novo RT-PCR e/ou teste de antígeno e/ou Tomografia de Tórax conforme disponibilidade. Havendo resultado detectável e/ou achados tomográficos típicos para COVID-19, o paciente deverá ser regulado para leito COVID e não havendo resultados compatíveis o paciente deverá ser regulado para leito Geral.

§ 1º As solicitações de leito de internação que não observarem as normatizações constantes neste artigo devem ser devolvidas às unidades solicitantes para a anexação dos exames aqui descritos.

§ 2º Os DUSV's encaminhados à Central de Regulação de Leitos devem ser atualizados pela unidade solicitante, no máximo, a cada 24 horas.

Art. 3º Nas atualizações de DUSV somente será exigida a anotação das modificações nas condições clínicas do paciente e/ou em seus exames.

§ 1º Atualizações que tragam informações clínicas inflexivelmente idênticas às anteriores podem ser questionadas pelo médico regulador que poderá, nesses casos, exigir a anexação de novos exames.

Art. 4º No processo de regulação para a internação de pacientes, a Central de Regulação de Leitos deverá agrupar os DUSV's segundo as necessidades dos pacientes em conjuntos compatíveis com a capacidade instalada de cada unidade hospitalar da rede para a resolução daquelas necessidades; e nessa lógica, encaminhar todas as solicitações de disponibilização de leitos a tantas unidades hospitalares quantas possuírem capacidade instalada para o tratamento do paciente que busca internação.

§ 1º Sem prejuízo ao recebimento de solicitações de vaga para diversos pacientes, é vedado à unidade executante o oferecimento de vaga direcionada a certo e determinado paciente, cabendo à CRL identificar e indicar o(a) paciente que ocupará a vaga existente na unidade, podendo a(o) médica(o) reguladora(o), se assim entender necessário, consultar a(o) médica(o) executora/atendente da unidade executante sobre o caso clínico que está encaminhando.

§ 2º Em sendo consultada(o), poderá a(o) médica(o) executante requerer à Central de Regulação reavaliação da indicação da(o) paciente,expondo-lhe, por escrito e por meio oficial, suas razões.

§ 3º Nesses casos, a(o) médica(o) reguladora(o) poderá rever o encaminhamento e indicar outro(a) paciente para ocupar a vaga existente.

§ 4º Em qualquer situação poderá a(o) médica(o) reguladora(o), sem a necessidade de consulta ou aquiescência da unidade executante ou do médico executor/atendente da unidade, identificar e encaminhar o(a) paciente que ocupará a vaga existente na unidade, segundo os critérios técnicos adotados pelo médico regulador.

§ 5º A recusa no recebimento da(o) paciente que lhe foi regularmente encaminhado, implicará, além das sanções civis, administrativas e penais eventualmente incidentes, aplicação à unidade contratada/credenciada de multa contratual de 1% do valor mensal do contrato.

Art. 5º A solicitação para a anexação do resultado de exame de tomografia computadorizada de tórax ao DUSV como critério de admissão de paciente covid+ estão vedadas, respectivamente, à Central de Regulação de Leitos e às Unidades Executoras.

Art. 6º As unidades de saúde que integram a rede assistencial da Secretaria de Estado da Saúde (própria e complementar - unidades próprias, contratadas/credenciadas) ficam obrigadas a informar regularmente ao Complexo Regulatório as condições de oferta de leitos disponíveis, indisponíveis, ocupados, bloqueados e em manutenção, bem como quantos e quais são os seus leitos de estabilização e de observação disponíveis e ocupados.

§ 1º Essa atualização deve ocorrer pelo menos 1 vez no turno da manhã e 1 vez no turno da tarde, em intervalos não superiores a 6 horas nem inferiores a 3 horas e todas as vezes que houver modificação na capacidade de atendimento da unidade por qualquer razão.

§ 2º A não atualização das informações ou a prestação de informações imprecisas, implicará, além das sanções civis, administrativas e penais eventualmente incidentes, aplicação à unidade contratada/credenciada de multa contratual de 0,5% do valor mensal do contrato.

§ 3º Em qualquer hipótese, fica a(o) médica(o) regulador(a) autorizada(o) a realizar a regulação dos pacientes com base nas informações prestadas pela unidade (mesmo que não atualizadas nos termos do parágrafo anterior), responsabilizando-se o Responsável Técnico da unidade civil e criminalmente pelas eventuais consequências do insucesso de uma regulação em função da não atualização das informações exigidas no caput deste artigo.

Art. 7º Ficam assim definidos os critérios de testagem dos pacientes encaminhados aos "leitos COVID" da rede estadual de saúde:

I - Pacientes elegíveis à testagem:

a) Pacientes com síndrome gripal e/ou SRAG

b) Organização de procura de órgãos-OPO, com a ressalva de que apenas nesse grupo é obrigatório o exame RT-PCR para Covid.

II - Marco temporal para Descalonamento:

a) Aleatório- a partir do 10º dia da coleta do RT-PCR

b) SRAG- a partir do 21º dia da coleta do RT-PCR

III - Orientamos seguir o estadiamento da gravidade da insuficiência renal aguda de acordo com a classificação de KDIGO:

KDIGO 1 = UTI sem suporte de nefrologia

KDIGO 2 = UTI sem suporte de nefrologia KDIGO 3 = UTI com suporte de nefrologia (desejável a vaga em até 48h).

KDIGO 3 = Emergência dialítica => Desejável vaga imediata em UTI com suporte de nefrologia. Nos seguintes casos: hiperpotassemia grave, após medidas clínicas (Potássio > 6.5); encefalopatia urêmica com uréia acima de 200mg/dl + Acidose (Ph < 7.1); intoxicação por drogas dialisáveis.

IV - Conceitos de síndrome gripal e de síndrome respiratória aguda grave

Síndrome Gripal

Na ausência de outro diagnóstico específico, considerar o paciente com febre, de início súbito, mesmo que referida, acompanhada de tosse ou dor de garganta e pelo menos um dos sintomas: mialgia, cefaleia ou artralgia.

Observação: em crianças com menos de 2 anos de idade considerar, na ausência de outro diagnóstico específico, febre de início súbito, mesmo que referida, e sintomas respiratórios: tosse, coriza e obstrução nasal.

Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

Indivíduo de qualquer idade, com Síndrome Gripal e que apresente dispnéia ou os seguintes sinais de gravidade:

Saturação de SatO2 < 95% em ar ambiente;

Sinais de desconforto respiratório ou aumento da frequência respiratória avaliada de acordo com idade;

Piora das condições da doença de base;

Hipotensão em relação à pressão arterial habitual do paciente.

Atenção: Em crianças observe também o batimento de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Parágrafo único. A TABELA ESTADIAMENTO DA GRAVIDADE DA IRA (KDIGO - 2012)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e deve ser observada rigorosamente pelas unidades solicitantes e executoras que integram a rede de assistência do SUS e pelo Complexo Regulatório de Saúde do Estado de Sergipe.

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde