Instrução Normativa SEFAZ/GAB nº 3 DE 10/10/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 out 2022

Rep. - Estabelece normas referentes à destinação de mercadorias abandonadas nas Unidades de Fiscalização da SEFAZ/AP ou sob guarda de fiel depositário.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 505 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2269/1998 ,

Considerando o disposto no art. 67 da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, que caracteriza como abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro do prazo previso no Regulamento;

Considerando a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e interesse do Estado aos bens, mercadorias e objetos abandonados, previamente retidos, evitando em particular a perda dos perecíveis;

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada na Súmula 323, sobre a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;

Considerando, ainda, o Ofício nº 140101.0077.2585.0013/2022 NUSEG - SEFAZ e autos do Processo nº 0139142022-5

Resolve:

Art. 1º Considerar disponíveis e destinados à incorporação, leilão, doação ou destruição os bens ou mercadorias que, em decorrência das atividades de controle e de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP, nos termos do art. 67 da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, tenham sido abandonados.

Parágrafo único. O abandono de bens e/ou das mercadorias será declarado por meio de Termo de Abandono de Bem ou de Mercadoria (Anexo I) após o prazo previsto em Notificação de Abandono de Bem ou Mercadoria (Anexo I).

Art. 2º Considerar-se-á abandonado o bem ou a mercadoria independentemente de sua origem nacional ou estrangeira que pode ser comercializada em território nacional (exceto aquela considerada contrabando) quando retida pelo fisco ou mantida sob fiel depositário por irregularidade fiscal nas hipóteses a seguir:

I - seja de fácil deterioração cuja regularização não tiver sido realizada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir da data do Termo de Retenção ou do Termo de Fiel Depositário ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo agente fiscal, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;

II - quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade, observado o disposto no inciso IV;

III - na impossibilidade de identificação do sujeito passivo;

IV - após 30 dias contados desde a data do Termo de Fiel Depositário ou Termo de Retenção nos demais casos;

V - não retiradas pelo interessado no prazo de 30 dias após decisão administrativa judicial definitiva favorável ao sujeito passivo.

§ 1º O contribuinte ou responsável será notificado através de Intimação para Regularização de bem ou mercadoria - Anexo II;

§ 2º Após o prazo previsto na Intimação para Regularização de bem ou mercadoria - Anexo II, caso não seja realizada a regularização das obrigações fiscais será emitido Termo de Abandono de bem e/ou mercadoria - Anexo I.

Art. 3º Os bens e/ou mercadorias retidos serão depositados, no ato da retenção, em repartição pública ou, a juízo da autoridade fiscal que fizer a retenção, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário ou de terceiro designado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese de bens ou mercadorias acompanhados por documento fiscal inidôneo conforme disposto no § 1º do art. 179 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS/AP ou desacompanhados de documento fiscal, em que seja possível a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS/AP), a retenção deve-se limitar ao tempo necessário à realização do lançamento do crédito tributário relativo ao imposto e penalidades cabíveis com posterior e imediata liberação.

§ 2º Para bens ou mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, se não for possível a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, de forma a viabilizar a realização do lançamento do crédito tributário, ou se identificado, ele não for inscrito no CAD-ICMS/AP, deve ser lavrado Termo de Retenção e Auto de Infração.

§ 3º Para bens e/ou mercadorias, acompanhados de documento fiscal idôneo, entretanto sem o Selo Fiscal Eletrônico-SF-e, deverá ser lavrado Termo de Fiel Depositário, conforme formulário dos sistemas de fiscalização eletrônica de controles de mercadorias em trânsito emitidos pela SEFAZ/AP.

I - O SF-e de existência exclusivamente virtual, é o visto obrigatório de autenticidade e controle dos documentos fiscais eletrônicos, fornecido pela SEFAZ/AP para comprovação das operações de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias provenientes de outra unidade da Federação

Art. 4º Compete ao Coordenador de Fiscalização:

I - manter atualizados e em boa guarda ou em sistemas de fiscalização eletrônica de controles de mercadorias em trânsito emitidos pela SEFAZ/AP os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de bens e mercadorias retidos encaminhados para o depósito próprio, contratado, conveniado ou sob guarda de fiel depositário;

II - coordenar, controlar e promover, quando necessário, as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de bens, mercadorias e objetos retidos ou abandonados quando estiverem sob a guarda da SEFAZ/AP; e

III - atender à solicitação de materiais retidos e abandonados passíveis de aproveitamento pelos órgãos da administração pública estadual, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º Cumpre ao contribuinte ou responsável, nos prazos previstos no art. 2º, habilitar-se à restituição dos bens, mercadorias e objetos retidos, sob pena de presunção de abandono, ocasião em que deve:

I - recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos legais, penalidades e despesas de retenção e depósito, se houver;

II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, mercadorias e objetos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da retenção;

III - regularizar as obrigações acessórias;

IV - reparar os danos resultantes da infração;

V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º deste artigo; e

§ 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória, a providência referida no inciso V do caput deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da retenção e do depósito, e da reparação de danos, se houver.

§ 2º A cobrança a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do caput deste artigo quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória.

Art. 6º A liberação dos bens e/ou mercadorias retidos ou mantidos sob a guarda de fiel depositário far-se-á mediante Termo de Liberação emitido pelos sistemas de fiscalização eletrônica de controles de mercadorias em trânsito emitidos pela SEFAZ/AP.

Art. 7º Os bens, mercadorias e objetos retidos cuja liberação não for providenciada nos prazos previstos no art. 2º, serão considerados abandonados e poderão ser, seguindo a seguinte ordem de preferência:

I - incorporadas ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Estado do Amapá, do município ou da União, com precedência da Administração estadual;

II - doadas a instituições beneficentes sem fins lucrativos, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos;

III - vendidas, mediante leilão a pessoas físicas para uso ou consumo ou pessoas jurídicas para uso, consumo, industrialização ou comércio;

IV - destruídas ou inutilizadas em caso de bens ou mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, danificadas, estragadas ou com data de validade vencida.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por incorporação a transferência de bens, mercadorias e objetos destinados pela autoridade competente, para órgãos da administração pública direta ou indireta estadual, os quais passarão a constituir bem patrimonial, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação. Cabe aos beneficiários das incorporações de que trata o inciso I do caput deste artigo a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público.

§ 2º A incorporação, referida no inciso I deste artigo dependerá de formalização do pedido por parte da unidade interessada ou de determinação de autoridade competente.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo alterar a ordem do disposto no caput para melhor atender aos objetivos do Estado.

§ 4º A condição de instituição social sem fins lucrativos será comprovada mediante a apresentação de certificado, expedido por órgão ou entidade competente.

§ 5º O Auto de Infração de bens ou mercadorias abandonados será lavrado sempre que o valor do crédito tributário exceder o valor previsto no art. 206 da Lei 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 8º Até a data da formalização da destinação ou quando se tratar de leilão, até o dia anterior a realização do mesmo, o contribuinte ou responsável poderá resgatar os bens e/ou mercadorias considerados abandonados, comprovando a regularidade da operação, sendo vedado o levantamento parcial de mercadoria, bem ou objetos relacionados no Termo de Retenção, Termo de Fiel Depositário ou Auto de Infração.

Parágrafo único. O resgate da mercadoria pelo contribuinte ou responsável, após a comprovação da regularidade da operação, será realizado mediante a lavratura do Termo de Liberação - Anexo III.

Art. 9º O trânsito do bem e/ou mercadoria retido, quando se tratar de incorporação ou doação, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa.

Parágrafo único. Quando os bens e/ou mercadorias retidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Retenção, Comunicação Interna ou ofício, nas seguintes remessas:

I - do local da retenção até o local em que ficará depositado;

II - de um depósito para outro; ou

III - do depósito para o local de destino da doação ou incorporação no patrimônio, bem como o seu retorno, quando necessário.

Art. 10. Os bens e as mercadorias abandonados que não forem objeto de incorporação, nos termos do inciso I do caput do art. 7º dessa Instrução Normativa, serão levados à leilão, para fins de extinção do crédito tributário e pagamento das despesas de retenção.

§ 1º O edital, indicando dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e/ou no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br discriminando os bens e/ou as mercadorias disponibilizadas.

§ 2º Os bens e/ou mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas nos sistemas de fiscalização eletrônica de controles de mercadorias em trânsito emitidos pela SEFAZ/AP.

§ 3º As ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, a serem arquivadas no respectivo processo.

§ 4º Aplicam-se no que couber às disposições do capítulo IX, do Título IV do Anexo I do Decreto 2.269/1998 -RICMS/AP.

Art. 11. A arrematação far-se-á em moeda corrente, e os bens e/ou mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer o maior lance, dando-se preferência ao contribuinte ou responsável do bem ou mercadoria abandonada caso seja do seu interesse, a quem será fornecida, também, nota fiscal avulsa, que conterá descrição pormenorizada do objeto da arrematação.

§ 1º O arrematante pagará no ato, a título de sinal, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo remanescente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º A entrega dos bens e/ou das mercadorias condiciona-se ao pagamento integral do valor da arrematação.

§ 3º Se o arrematante não pagar o saldo remanescente no prazo estabelecido no § 1º, perderá a favor da Fazenda Pública o valor do sinal, voltando os bens e/ou mercadorias a novo leilão, do qual não será admitido participar o arrematante remisso.

§ 4º Efetivada a arrematação do leilão, não é mais possível a desistência pelo arrematante, devendo o mesmo, antes de iniciado o procedimento do leilão, realizar vistorias dos bens e/ou das mercadorias.

§ 5º Bens ou mercadorias colocados em leilão por duas vezes e não alienadas serão, esgotadas outras possibilidades legais de destinação, destruídas ou inutilizadas.

§ 6º A retirada e o transporte do bem e/ou da mercadoria do local onde ela se encontra é de responsabilidade do arrematante.

Art. 12. Será instituída comissão permanente, designada pelo Secretário da Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE, a qual será composta por três titulares e igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores ocupantes de cargos efetivos, encarregada de avaliar, destinar a leilão, assim como descartar os bens e/ou mercadorias falsificados, adulterados ou deteriorados.

§ 1º Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que tenha originado a retenção.

§ 2º São obrigações da comissão permanente encarregada de realizar o leilão:

I - avaliar as mercadorias abandonadas para fixação de seu preço mínimo de arrematação, podendo ser inferior ou superior ao valor constante nos documentos fiscais, se houver. Esse valor será considerado apenas como indicativo, devendo ser observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão;

II - publicar o edital de anúncio da alienação;

III - destinar para leilão os bens e/ou mercadorias no dia, hora e local indicados no edital;

IV - expor os bens e as mercadorias a serem leiloados, ou amostras destes, para vistorias e verificação do estado de conservação pelo público interessado;

V - reduzir a termo todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação;

VI - prestar contas das suas atividades dentro de 2 (dois) dias, contados da data do pagamento integral do valor da arrematação.

Art. 13. O recolhimento de qualquer importância devida será efetuado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAR pela SEFAZ/AP.

Art. 14. O crédito tributário e as despesas de retenção dos bens e das mercadorias retidos serão extintos proporcionalmente ao valor:

I - da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma dos incisos I e II e §§ 1º e 2º do art. 7º;

II - da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do inciso II do art. 7º;

§ 1º A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:

I - a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente;

II - a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput;

III - a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º O sujeito passivo não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de retenção, caso aquele seja maior.

§ 3º O sujeito passivo terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de Retenção, caso aquele seja maior.

Art. 15. Os bens, mercadorias e objetos retidos, quando estiverem deteriorados, falsificados ou adulterados, serão, com laudo do órgão oficial competente, descartados mediante Termo de Descarte do Bem e/ou da Mercadoria Abandonada - Anexo IV.

§ 1º A Comissão nomeada conforme o disposto no art. 13, ouvida a autoridade fiscal e o Coordenador de Fiscalização, realizará a inutilização na presença de testemunhas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos bens ou das mercadorias, observadas, no que couber `a legislação ambiental. Nesse caso, a destruição ou inutilização dos bens ou das mercadorias será acompanhada pela comissão permanente formada conforme dispõe o Art. 13.

Art. 16. O Termo de Descarte do Bem e/ou da Mercadoria Abandonada - Anexo IV, lavrado pela Comissão permanente conforme dispõe o art. 13 será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado, o qual conterá:

I - o número do Termo de Fiel Depositário, Termo de Retenção, Auto de Infração ou Comunicação Interna de Remessa;

II - a discriminação da mercadoria, bem ou objeto inutilizado;

III - a identificação do depositário;

IV - o motivo da inutilização; e

V - a identificação de testemunhas;

VI - o laudo do órgão oficial competente anexado.

Art. 17. O Termo de Doação/Incorporação de Bem ou de Mercadoria Abandonada - Anexo V será utilizado para doar o bem e/ou a mercadoria retida e abandonada, o qual conterá:

I - o número do Termo de Fiel Depositário, Termo de Retenção, Auto de Infração ou Comunicação Interna de Remessa;

II - a descrição do bem, mercadoria ou objeto doado;

III - a identificação do responsável pela doação; e

IV - a identificação e recibo da pessoa para quem o bem, mercadoria ou objeto foi doado.

Art. 18. Os Anexos previstos nessa Instrução Normativa poderão ser emitidos em papel ou em modelos pelos sistemas de fiscalização eletrônica de controles de mercadorias em trânsito da SEFAZ/AP.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001, de 12 de abril de 2021.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 10 de outubro de 2022.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I TERMO DE ABANDONO DE BEM E/OU DE MERCADORIA

ANEXO II INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE MERCADORIAS

ANEXO III TERMO DE LIBERAÇÃO DE BEM E/OU DE MERCADORIA

ANEXO IV TERMO DE DESCARTE DE BEM E/OU MERCADORIA ABANDONADA

ANEXO V TERMO DE DOAÇÃO/INCORPORAÇÃO DE BEM E/OU DE MERCADORIA ABANDONADA