Instrução Normativa SEMAR nº 3 DE 23/06/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jun 2022
Dispõe sobre a localização da Reserva Legal e a instituição da Reserva Legal em Condomínio no Estado do Piauí, disciplina os procedimentos de sua proposição e análise junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de regulamentação da instituição da Reserva Legal em regime de condomínio prevista no art. 16, caput, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) e que a aprovação da localização da Reserva Legal é atribuição do órgão ambiental estadual;
Considerando que a Reserva Legal em regime de condomínio poderá contribuir para proteger e conectar os fragmentos florestais, permitindo que áreas mais propensas ao uso alternativo do solo sejam utilizadas em benefício da conservação de outras áreas de maior relevância ecológica e ambiental;
Considerando a necessidade de dar prosseguimento à implantação e regularização das áreas de Reserva Legal vinculadas aos imóveis rurais localizados no Estado do Piauí;
Considerando a necessidade de valorizar os ativos florestais existentes nos imóveis rurais localizados neste Estado, como forma de atender ao princípio ambiental do protetor-recebedor;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para a localização de Reserva Legal e a instituição do regime de Reserva Legal em condomínio no Estado do Piauí.
Seção I Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Empreendimento único: empreendimento composto por um ou vários imóveis rurais pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, sejam estes contíguos ou não, no qual a exploração econômica e o conjunto de atividades que são desenvolvidas estão relacionados à atividades de mesma cadeia produtiva.
II - Imóvel em crédito de Reserva Legal: imóvel que possui área de vegetação nativa em extensão suficiente para a alocação da sua própria Reserva Legal e para a utilização como Reserva Legal de outros imóveis em débito de Reserva Legal ou em condomínio.
III - Imóvel em débito de Reserva Legal: imóvel no qual a vegetação nativa foi desmatada em percentuais maiores que os permitidos pela legislação, não restando, dentro do imóvel, área em extensão suficiente para a alocação da sua Reserva Legal ou que, mesmo contendo área de Reserva Legal com extensão maior ou igual ao percentual mínimo exigido pela legislação, a sua qualidade ambiental não atende aos critérios de importância ecológica.
IV - Importância Ecológica: grau de promoção dos processos ecológicos de uma determinada área, tanto em escala local quanto em escala de paisagem, que se reflete em significativa biodiversidade, fluxo gênico adequado para a manutenção das populações, preservação de recursos hídricos, estabilidade geológica, entre outras características; quanto mais preservada uma área - ou quanto melhor o seu estado de conservação ou quanto menos antropizada esteja, maior será a sua importância ecológica, independente do bioma e da fitofisionomia que apresente.
V - Qualidade ambiental: conjunto das características ambientais intrínsecas do fragmento avaliado junto a sua importância na paisagem, considerando, principalmente, a conectividade com outros fragmentos; dessa forma, a melhoria da qualidade ambiental é caracterizada quando são evidenciados fatores como:
a) a redução da fragmentação e o aumento da conectividade de habitats;
b) a ampliação da proteção de Unidades de Conservação, por meio da restauração de áreas no seu interior ou no seu entorno ou, ainda, por meio da regularização fundiária do seu território;
c) estágios sucessionais de regeneração superiores numa mesma fitofisionomia;
VI - Reserva Legal (RL): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural delimitada nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
VII - Reserva Legal em Condomínio: área de Reserva Legal coletiva que tem como característica básica a sua indivisão, ou seja, não há uma parte específica da área para cada imóvel participante do condomínio, mas toda a área se constitui na Reserva Legal de todos eles, contendo, em extensão, no mínimo, o equivalente aos percentuais necessários para cada imóvel, sendo a gestão da área de responsabilidade de todos, aplicando-se quando:
a) Os imóveis em débito e em crédito de Reserva Legal são do mesmo proprietário ou de proprietários distintos, mas não são confrontantes;
b) Os imóveis em débito e em crédito de Reserva Legal possuem mais de uma matrícula imobiliária com áreas confrontantes e pertencentes a proprietários distintos;
c) Os imóveis são resultantes do parcelamento de outro imóvel rural, conforme previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.651/2012.
VIII - Servidão Ambiental: área excedente de vegetação nativa, localizada fora da Reserva Legal ou em área de Reserva Legal que exceda o percentual mínimo estabelecido na legislação e fora de área de preservação permanente (APP), instituída voluntariamente pelo proprietário/possuidor de imóvel rural com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes;
Seção II Localização da Reserva Legal
Art. 3º A localização de Reserva Legal poderá ser:
I - No próprio imóvel, quando existir vegetação nativa conservada no imóvel ou a possibilidade/viabilidade de recuperação ou enriquecimento da área;
II - Em compensação em outro imóvel por cadastramento de área, quando, de acordo com o art. 66 da Lei nº 12.651/2012, é possível compensar a Reserva Legal em área de outro imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiros, e localizada no mesmo bioma, área esta com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que equivalente em extensão e excedente à Reserva Legal do imóvel em crédito;
III - Em compensação em Servidão Ambiental, quando o imóvel em débito compensa a sua Reserva Legal em outro imóvel de diferente titularidade, em área de vegetação nativa na qual já está instituída uma Servidão Ambiental, nos termos do Artigo 9º da Lei 6.938/1981.
IV - Em compensação mediante doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, quando o imóvel em débito de reserva legal teve sua vegetação nativa suprimida antes de 22.07.2008, nos termos do artigo 66 da Lei 12.651/2012.
V - Em Compensação em Condomínio, quando proprietários/possuidores não dispuserem de quantitativo de área suficiente para alocar suas Reservas Legais nos próprios imóveis e a supressão da vegetação nativa dos imóveis envolvidos tiver ocorrido antes de 22.07.2008, as Reservas Legais poderão ser compensadas em uma área coletiva em outro imóvel;
VI - Em Condomínio sem caracterizar compensação, quando envolve imóveis em crédito de Reserva Legal e outros em débito de Reserva Legal, mesmo que estes tenham áreas de vegetação nativa com extensão maior ou igual ao percentual mínimo exigido pela legislação, desde que a constituição do condomínio resulte em importância ecológica comprovadamente superior à alternativa de manter as Reservas Legais no interior dos imóveis considerados em débito;
VII - Em Condomínio no próprio imóvel, quando um imóvel original, como assentamentos rurais, projetos de irrigação e de colonização, loteamentos e afins, tem sua área produtiva fracionada para vários proprietários ou possuidores e que apresenta o mínimo estabelecido na legislação de Reserva Legal de todos os lotes em uma área coletiva, formando um condomínio na área indivisível de vegetação nativa existente;
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua deverão efetuar uma única inscrição no CAR para esses imóveis.
§ 2º O caso de Reserva Legal em condomínio, referido no inciso VI, não se caracteriza como compensação de Reserva Legal (nos termos do Art. 66 da Lei nº 12.651/2012) e, desta forma, não resulta nas restrições impostas pela Lei.
Art. 4º Prioritariamente, a Reserva Legal deverá atender ao artigo 12 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), sendo mantida no próprio imóvel rural.
Parágrafo único. Para os imóveis rurais que tiveram sua vegetação nativa total ou parcialmente suprimida após 22.07.2008 e que não possuírem área mínima para localização da Reserva Legal, as consequências são a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis e a recomposição da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, não se admitindo a modalidade de localização da Reserva Legal em condomínio prevista no Inciso VI do artigo anterior.
Art. 5º Após a aprovação da localização da Reserva Legal, em qualquer uma das formas previstas nesta Instrução Normativa, a alteração de sua destinação é vedada nos casos de transmissão a qualquer título, desmembramento ou retificação da área.
Seção III Reserva Legal no próprio imóvel
Art. 6º A Reserva Legal já aprovada poderá, excepcionalmente, ser realocada dentro do próprio imóvel, mediante autorização da SEMAR, desde que a nova área possua tipologia vegetacional, solo e outros fatores ambientais semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados critérios técnicos que garantam ganho de qualidade ambiental das áreas e a melhoria de suas funções ambientais.
§ 1º A realocação de que trata o caput será objeto de requerimento junto à SEMAR, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento e Justificativa que motiva a solicitação de realocação, conforme Anexo I, desta IN;
II - Documentos pessoais do proprietário, conforme Anexo A1, da IN SEMAR nº 007/2021;
III - Documentos do imóvel, conforme Anexo A2, da IN SEMAR nº 007/2021;
IV - Procuração e documentos pessoais do procurador, se for o caso;
V - Informações e justificativa sobre o ganho ambiental que a realocação poderá representar, abordando, necessariamente, aspectos relacionados ao meio biótico (fauna e flora), drenagem superficial, além de demonstrar a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida, quando for o caso;
VI - Croqui detalhado de acesso ao imóvel;
VII - Memoriais Descritivos e Plantas Georreferenciadas da situação atual do imóvel e da situação com a alternativa proposta, em pdf, com escala adequada, e mídia digital, em extensão shapefile;
VIII - ART do responsável técnico pelas peças técnicas descritas no inciso anterior
§ 2º O cadastro da Reserva Legal (RL) no CAR deverá ser realizado em conformidade com a área que foi aprovada anteriormente pela SEMAR, sendo que o proprietário/possuidor deverá realizar a retificação com a nova localização da RL após o deferimento da realocação e a conclusão do processo na SEMAR.
§ 3º As alterações na localização ou no quantitativo de área da RL não autorizadas pela SEMAR estarão sujeitas a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Seção IV Compensação de Reserva Legal
Art. 7º O imóvel rural que teve sua vegetação nativa suprimida antes de 22.07.2008 e, nesta data, possuía área de Reserva Legal em extensão inferior ao percentual mínimo estabelecido na legislação, poderá recompor, regenerar ou compensar a Reserva Legal de forma isolada ou conjunta.
§ 1º A área de vegetação nativa onde a Reserva Legal será compensada deverá estar localizada no mesmo bioma, dentro do estado do Piauí, ser equivalente em extensão, com a mesma importância ecológica e, preferencialmente, estar localizada na mesma bacia hidrográfica que o imóvel rural em débito.
§ 2º A aprovação definitiva da compensação de Reserva legal, integral ou complementar à área existente a fim de atingir a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei Federal nº 12.651/2012, por quaisquer das formas definidas nesta Instrução Normativa estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Tanto o imóvel em débito como o imóvel em crédito de Reserva Legal devem estar inscritos no CAR;
II - Não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação nativa no interior tanto do imóvel em débito como do imóvel em crédito de Reserva Legal, após 22 de julho de 2008.
§ 3º A área de Reserva Legal com excedente compensado, em nenhuma hipótese poderá ter sua destinação alterada.
§ 4º Após a aprovação pela SEMAR, o procedimento será concluído com a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal - TCCRL, constante do Anexo II, desta IN.
§ 5º O TCCRL deverá ser assinado pelo representante legal da SEMAR ou, na sua ausência, pelo titular da Superintendência de Meio Ambiente da SEMAR.
§ 6º Após a aprovação da compensação de Reserva Legal, todos os imóveis envolvidos deverão averbar o TCCRL à margem da respectiva matrícula.
Subseção I Compensação de Reserva Legal por Servidão Ambiental
Art. 8º O proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante a SEMAR, limitar o uso de parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012, e da Lei Federal nº 6.938/1981.
§ 1º Para fins de compensação da Reserva Legal, a servidão ambiental poderá incidir sobre áreas em recuperação, conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pela SEMAR.
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente - APP e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A área de Reserva Legal averbada, com vegetação nativa e excedente ao mínimo exigido, poderá ser utilizada como servidão ambiental.
§ 4º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 6º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do Art. 44-A da Lei Federal nº 4.771/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
Art. 9º O arrendamento de área sob servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as demais alternativas previstas nesta IN, bem como em outros regulamentos que a sucederem ou tratarem sobre esta matéria.
Parágrafo único. Em eventuais suspensões ou interrupções do contrato de servidão, o proprietário da área compensada terá o prazo de 03 (três) meses para apresentação de nova proposta de regularização da Reserva Legal.
Art. 10. O instrumento que instituirá a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:
I - Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;
II - Objeto da servidão ambiental;
III - Direitos e deveres das partes envolvidas;
IV - Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Art. 11. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 12. A solicitação de compensação de Reserva Legal, na modalidade de servidão ambiental, deve ser acompanhada das seguintes informações e documentos:
I - Requerimento de Compensação de Reserva Legal, conforme Anexo III, desta IN;
II - Documentos pessoais dos proprietários, conforme Anexo A1, da IN SEMAR nº 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) envolvido(s), conforme Anexo A2, da IN SEMAR nº 007/2021;
IV - Procuração e documentos pessoais do procurador, se for o caso;
V - Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;
VI - Direitos e deveres das partes envolvidas;
VII - Instrumento de servidão ambiental;
VIII - Minuta do Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal - TCCRL
Art. 13. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - Delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - Objeto da servidão ambiental;
III - Direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - Benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Art. 14. São deveres do proprietário do imóvel cedente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - Manter a área sob servidão ambiental;
II - Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
III - Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
Art. 15. São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
II - Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
III - Determinar a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento.
IV - Estabelecer o prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental, observando o disposto no art. 11, parágrafo 1º da presente Instrução Normativa.
Subseção II Compensação de Reserva Legal por Cadastramento de Área
Art. 16. O proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, que desejar cadastrar imóvel de mesma titularidade ou área com vegetação nativa adquirida de terceiros, a fim de compensar o déficit de Reserva Legal em sua propriedade, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012, e da Lei Federal nº 6.938/1981, poderá fazê-lo diretamente no SICAR, de acordo com o caput do art. 66 da Lei 12.651/2012.
I - Será admitida a compensação de Reserva Legal por cadastramento de outra área equivalente em extensão, excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
II - Para fins de compensação da Reserva Legal, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, poderá incidir sobre áreas com vegetação nativa em recuperação, conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pela SEMAR.
Parágrafo único. A aprovação definitiva das compensações realizadas da forma prevista no caput deste artigo, ocorrerá mediante a celebração do Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal - TCCRL, cuja solicitação deve ser feita acompanhada dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Compensação de Reserva Legal, conforme Anexo III, desta IN;
b) Documentos pessoais do proprietário, conforme Anexo A1, da IN SEMAR nº 007/2021;
c) Documentos do(s) imóvel(is) envolvido(s), conforme Anexo A2, da IN SEMAR nº 007/2021;
d) Procuração e documentos pessoais do procurador, se for o caso;
e) Minuta do Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal - TCCRL
Subseção III Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação Estadual
Art. 17. A doação de imóvel, localizado no interior de Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral, pendente de regularização fundiária, poderá ser realizada por parte da pessoa física, pessoa jurídica ou pessoa jurídica de direito público à SEMAR.
Art. 18. Aqueles imóveis que estiverem parcialmente inseridos nos limites da Unidade de Conservação, a porção que estiver dentro da Unidade de Conservação poderá ser objeto de doação.
§ 1º Neste caso, esta parte deverá ser desmembrada do restante do imóvel que estiver fora da Unidade, salvo o interesse do proprietário de efetivar a doação da totalidade do imóvel.
§ 2º No caso da área remanescente do imóvel parcialmente inserido na Unidade de Conservação ser menor que a fração mínima de parcelamento, o imóvel, então, deve ser considerada na sua totalidade.
Art. 19. A doação de imóvel localizado no interior de Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral pendente de regularização fundiária, garante ao doador a utilização de mesma extensão doada, como excedente de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal de imóvel (is) em débito de Reserva Legal, podendo a transmissão de domínio à SEMAR, ser anterior ou posterior às compensações, e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O imóvel doado, a que se refere o caput, será considerado imóvel em crédito de reserva legal, cujo valor do crédito será equivalente à extensão doada.
§ 2º O imóvel em crédito de Reserva Legal, da forma prevista no parágrafo anterior, poderá compensar a Reserva Legal de mais de um imóvel em débito de Reserva Legal.
Art. 20. Para fins de efetivar a doação com vistas a compensar a área de reserva legal em débito, o requerente deverá providenciar o registro do imóvel em nome da SEMAR, oportunidade em que será celebrado o devido Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal - TCCRL.
§ 1º Após o registro da área em nome da SEMAR, o requerente deverá encaminhar à SEMAR o original do Registro do Imóvel doado e a certidão do imóvel em débito de reserva legal atualizada, constando a devida averbação do TCCRL nas matrículas de ambos os imóveis.
§ 2º A averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Número das matrículas e do CAR dos imóveis envolvidos (receptor e cedente);
II - Nome da Unidade de Conservação beneficiada;
III - Área total envolvida na transação.
Art. 21. Após a efetivação da compensação da Reserva Legal com a doação da área total do imóvel cedente à SEMAR, esta deverá cancelar o registro CAR específico.
Art. 22. A SEMAR não arcará com nenhum custo dos processos de compensação de Reserva Legal, ficando por conta dos proprietários envolvidos.
Seção V Reserva Legal em Condomínio
Art. 23. A responsabilidade pela gestão da área coletiva de Reserva Legal em Condomínio a que se refere os incisos V, VI e VII do artigo 3º será:
I - Nos projetos coletivos de origem pública, do órgão proponente durante todo o período sob sua administração e, após a sua emancipação, será feita pela associação representativa dos condôminos;
II - Nos projetos coletivos de origem privada, dos condôminos mediante ato de designação de uma pessoa física ou jurídica responsável, a ser denominado síndico do condomínio de Reserva Legal.
Art. 24. O imóvel que contiver área de condomínio de Reserva Legal poderá possuir, além da área de sua própria Reserva Legal, área extra condominial, que, a critério dos proprietários, poderá ser destinada para diversos fins, como usos alternativos do solo e servidão ambiental.
Art. 25. Para instituição da Reserva Legal em Condomínio, por meio do Termo de Averbação de Reserva Legal em Condomínio - TARLC, conforme disposto nesta IN, o(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) deverá(ão) providenciar, na SEMAR, o protocolo dos seguintes documentos:
I - Requerimento, devidamente preenchido, conforme Anexo IV, desta IN;
II - Documentos pessoais do(s) proprietário(s) envolvido(s), conforme Anexo A1, da IN SEMAR nº 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) envolvido(s), conforme A2, da IN SEMAR nº 007/2021;
IV - Comprovante de recolhimento dos custos dos serviços de vistoria e análise;
V - Procuração e documentos pessoais do procurador, se for o caso;
VI - Croqui detalhado de acesso às áreas de Reserva Legal envolvidas no condomínio;
VII - Memoriais Descritivos e Plantas Georreferenciadas da situação atual dos imóveis envolvidos e da situação com a alternativa proposta, em pdf, com escala adequada, e mídia digital, em formato shapefile;
VIII - Relatório circunscrito que demonstre a superioridade da qualidade ambiental da situação proposta em detrimento da atual, contendo no mínimo o conteúdo constante do Anexo V desta IN, para os casos previstos no Inciso VI, art. 3º, desta IN;
IX - Minuta do TARLC, em mídia digital (docx), preenchido com todas as informações constantes do Anexo VI;
X - Ato de designação de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo Condomínio, a ser denominado síndico do condomínio de Reserva Legal, para os casos em que envolva mais de um proprietário.
Parágrafo único. O cálculo dos custos dos serviços de vistoria e análise para fins de reserva legal em condomínio, de que o Inciso IV deste artigo, realizar-se-á com base na taxa de vistoria para fins de averbação da Área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) da Tabela IV da Lei estadual 6.742/2015 ou outra que vier a sucedê-la.
Art. 26. As Reservas Legais locadas em condomínio serão aprovadas em processo único, contendo os documentos dos imóveis envolvidos, conforme o estabelecido no artigo anterior.
§ 1º No caso de imóvel(is) destinados à formação de reserva legal em condomínio, com perímetro(s) certificado(s) pelo INCRA, será considerada a(s) área(s) resultante(s) da(s) certificação(ões).
§ 2º Para aqueles, cujo perímetro não seja certificado pelo INCRA, considerar-se-á o resultado do georreferenciamento realizado por profissional legalmente habilitado.
§ 3º Após a análise e aprovação da Reserva Legal em regime de condomínio pela SEMAR, cada imóvel rural integrante do condomínio deverá averbar à margem da matrícula, no(s) respectivo(s) registro(s), o Termo de Averbação de Reserva Legal em Condomínio-TARLC.
§ 4º Após as averbações de que trata o parágrafo anterior, as descrições supramencionadas devem ser declaradas junto ao Cadastro Ambiental Rural dos imóveis envolvidos.
Subseção I Compensação de Reserva Legal em Condomínio
Art. 27. A aprovação definitiva da compensação de Reserva Legal em condomínio ocorrerá mediante a celebração do Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal - TCCRL, cuja solicitação deve ser feita acompanhada dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Compensação de Reserva Legal, conforme Anexo III, desta IN;
II - Documentos pessoais do proprietário, conforme Anexo A1, da IN SEMAR nº 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) envolvido(s), conforme Anexo A2, da IN SEMAR nº 007/2021;
IV - Procuração e documentos pessoais do procurador, se for o caso;
V - Minuta do Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal - TCCRL
§ 1º Para a aprovação da compensação de que trata o caput, já deverá constar averbada à matrícula do imóvel em débito de Reserva Legal o respectivo Termo de Averbação de Reserva Legal em Condomínio-TARLC, a que se refere o art. 25, desta IN.
§ 2º Os procedimentos concernentes à constituição de condomínio de Reserva Legal e de compensação nessa modalidade poderão tramitar em um único processo administrativo, observando o disposto nos arts. 25 e 27, desta IN.
Subseção II Reserva Legal em Condomínio sem caracterizar compensação
Art. 28. O Relatório de que trata o Inciso VIII, do art. 25, deverá instruir o requerimento de instituição da Reserva Legal em Condomínio sem caracterizar compensação, e ainda, deverá comprovar a superioridade da importância ecológica da alternativa proposta em detrimento da Reserva Legal localizada no interior do próprio imóvel, o que deverá ser ratificado por vistoria prévia pela auditoria técnica desta SEMAR, sem prejuízo de manifestação técnica da Coordenação de Geoprocessamento.
§ 1º Para a Reserva Legal em Condomínio sem caracterizar compensação, uma das condições para que se comprove a superioridade de importância ecológica será a apresentação de uma área com cobertura florestal em extensão 10% maior que o percentual mínimo exigido por lei para cada bioma.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de imóveis afetados por empreendimentos de utilidade pública ou interesse social.
§ 3º O TARLC deverá ser assinado pelo representante legal da SEMAR ou, na sua ausência, pelo titular da Superintendência de Meio Ambiente da SEMAR.
§ 5º A avaliação técnica quanto à localização da Reserva Legal deverá considerar os seguintes critérios:
a) o plano de bacia hidrográfica;
b) o Zoneamento Ecológico-Econômico;
c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
e) as áreas de maior fragilidade ambiental.
Art. 29. A localização da Reserva Legal em condomínio sem caracterizar compensação, deverá ser adotada, prioritariamente, nos casos de implantação de empreendimentos de utilidade pública ou de interesse social, assim definidos, respectivamente, pelos Incisos VIII e IX, art. 3º, da Lei Federal nº 12.651/2012, e que sobreponha vários imóveis rurais de até 04 (quatro) módulos fiscais, de forma que a localização individualizada das reservas legais desses imóveis resultaria em perda de conectividade de habitats devido estarem intercaladas à infraestrutura física do empreendimento, perdendo a qualidade ambiental referida no Inciso V do Art. 2º, desta IN.
§ 1º A proposta de reserva legal em condomínio deverá acompanhada da comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos.
§ 2º Na situação em que os empreendimentos citados no caput forem implantados em imóveis rurais de terceiros, o responsável pelo empreendimento apoiará os proprietários na aquisição de área em extensão equivalente ao percentual mínimo exigido do conjunto de todos os imóveis afetados para fins de instituição do condomínio, assumindo a responsabilidade compartilhada pela sua conservação e monitoramento.
Subseção III Reserva Legal em Condomínio no próprio imóvel
Art. 30. No desmembramento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 12.651/2012.
§ 1º O imóvel rural que já tenha Reserva Legal (RL) aprovada e que for desmembrado deverá manter a mesma localização da RL e o mesmo percentual aprovado em relação à área total do imóvel nas matrículas resultantes do desmembramento.
§ 2º O arranjo das áreas a serem desmembradas de um imóvel rural com Reserva Legal já aprovada poderá se valer da alteração do tipo de RL, passando de Reserva Legal no próprio imóvel para o tipo Reserva Legal em condomínio sem caracterizar compensação.
§ 3º Cada nova matrícula deverá manter o seu percentual de Reserva Legal na mesma localização aprovada anteriormente;
§ 4º Nos casos de troca de titularidade das novas matrículas, a área total da Reserva Legal (área do condomínio) deverá ser adquirida por todos os proprietários/possuidores participantes do condomínio.
Art. 31. O imóvel que tiver a sua Reserva Legal localizada em outro imóvel de mesmo proprietário em decorrência de desmembramento posterior à aprovação da RL não estará sujeito às restrições impostas aos imóveis que compensam RL (compensação nos termos do artigo 66 da Lei 12.651/2012).
Seção VI Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. As atividades ou empreendimentos realizados em mais de uma propriedade ou posse rural que caracterizem empreendimento único e que totalizem área maior que 04 (quatro) módulos fiscais, terão suas Reservas Legais analisadas de forma conjunta e obedecerão ao percentual mínimo da área de cada imóvel, mesmo se um dos imóveis do conjunto tiver área de até 04 módulos fiscais.
Art. 33. A Reserva Legal dos imóveis com área de até 04 (quatro) módulos fiscais será regularizada com a porcentagem de mata nativa existente em 22 de julho de 2008, mesmo que esta porcentagem seja inferior ao exigido por lei, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme artigo 67 da Lei nº 12.651/2012.
Art. 34. A aprovação da Reserva Legal cuja poligonal estiver situada no interior de Unidade de Conservação Federal será passível de anuência junto ao órgão gestor da UC, devendo este documento ser apresentado durante a formalização do processo aberto na SEMAR.
Art. 35. Os processos e procedimentos instruídos quando da vigência e com base na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que se encontrem tramitando na SEMAR, e que tratem sobre a localização da Reserva Legal, deverão ser adequados a presente Instrução Normativa.
Art. 36. Os limites dos Biomas no Piauí serão aqueles constantes no Mapa de Biomas e Sistema Costeiro-Marinho do Brasil - Compatível com a escala 1:250.000 - IBGE 2019 ou aquele que vier a substitui-lo.
Art. 37. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão decididos pela Superintendência de Meio Ambiente desta Secretaria.
Art. 38. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apensados no protocolo são de responsabilidade do requerente, sendo a omissão, a declaração falsa, bem a como a insersão de documento falso para a instrução do procedimento, poderão constituir crime, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DANIEL DE ARAÚJO MARÇAL
Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI