Instrução Normativa ADAPEC nº 3 DE 23/03/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 mar 2022
Estabelece normas para o armazenamento de agrotóxicos e afins no Estado do Tocantins.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e com fulcro no art. 2º inciso X, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4 de janeiro de 2022 c/c art. 4º da Lei nº 1.082, de 1º de junho de 1999,
Considerando que compete aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre o uso, a produção, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o comércio, o armazenamento e o transporte interno;
Considerando o que dispõem a Lei nº 224, de 26 de dezembro de 1990 e seu regulamento, que trata sobre a produção, a embalagem, o transporte, o armazenamento, a inspeção, a fiscalização do comércio, o uso e o destino final dos resíduos e das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de complementar as regras citadas na NBR 9843 e pelo disposto no artigo 21 do Decreto Estadual 4.793, de 05 de novembro de 1991;
Considerando ainda o que dispõem o art. 12A da Lei 7.802/1989 , que delega a competência ao poder público a fiscalização da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Considerando que os agrotóxicos e suas embalagens vazias quando armazenados incorretamente oferecem riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a qualidade dos produtos.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o armazenamento de agrotóxicos e afins no Estado do Tocantins, bem como de suas embalagens vazias.
§ 1º Os critérios específicos para armazenagem em Empresa prestadora de serviço no armazenamento (Centro de Distribuição - CD), Estabelecimento comercial (Revenda) e em Propriedade rural estão disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 2º As demais empresas especificadas no artigo 14 e em seu parágrafo único do Decreto Estadual nº 4.793/1991, que armazenarem agrotóxicos, ficam equiparadas a estabelecimentos comerciais, quanto às exigências dispostas no Capítulo II.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
a) prestadora de serviço no armazenamento - espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins, que emite conhecimento de depósito ou warrant, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, proteção ambiental e a integridade e segurança dos produtos;
b) armazém: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, a proteção ambiental e a integridade e segurança dos produtos em estabelecimento comercial;
c) estabelecimento comercial: local utilizado para armazenamento e comércio de agrotóxicos e afins;
d) depósito: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, a proteção ambiental e a integridade e segurança dos produtos na propriedade rural;
e) área segregada: local físico específico, reservado, sinalizado e identificado cuja finalidade é guardar, estocar, conter e manter, provisoriamente, embalagens de produtos danificadas, com vazamento, produtos impróprios para uso, bem como de resíduos de agrotóxicos e afins;
f) produtos impróprios para uso: são aqueles registrados nos órgãos competentes, com data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação;
g) usuário: consumidor final de produtos agrotóxicos e afins;
h) laudo de vistoria: documento emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária no ato da inspeção de Estabelecimento Comercial, Empresa prestadora de serviço de armazenamento, prestadora de serviço na aplicação, no tratamento de sementes, no expurgo e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins, cuja finalidade é vistoriar a empresa para obtenção do Certificado de Registro;
i) embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de condicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos e afins;
j) embalagem primária: embalagens rígidas ou flexíveis que entram em contato direto com as formulações de agrotóxicos e como tal são enquadradas nas legislações e normas específicas para sua destinação;
l) embalagem secundária: embalagens que acondicionam as embalagens primárias e não entram em contato direto com as formulações de agrotóxicos;
m) embalagens laváveis: são rígidas (plásticas e metálicas) e servem para acondicionar formulações líquidas para serem diluídas em água;
n) embalagens não-laváveis: são utilizadas para acondicionar produtos que não utilizam água como veículo de pulverização, além de todas as embalagens flexíveis e as embalagens secundárias;
o) embalagens flexíveis: sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas, mistas ou de outro material flexível;
p) embalagens rígidas que não utilizam água como veículo de pulverização: embalagens de produtos para tratamento de sementes, Ultra Baixo Volume - UBV e formulações oleosas;
q) posto de recebimento: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
r) central de recebimento: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada.
s) tríplice lavagem: lavagem interna da embalagem por três vezes consecutivas, vertendo o líquido gerado, no tanque do pulverizador;
t) lavagem sob pressão: lavagem interna das embalagens com equipamento especial de admissão de água sob pressão, no interior da embalagem, sendo o líquido gerado coletado no tanque do pulverizador.
Art. 3º Para resguardar a saúde das pessoas e a proteção do meio ambiente, é proibida a exposição de agrotóxicos e afins nos pontos de venda e em eventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A exposição definida no caput do artigo somente poderá ser realizada com a utilização de embalagens sem agrotóxicos, específicas para mostruário ou outras formas de divulgação e propaganda.
Art. 4º Fica proibido armazenar agrotóxicos e afins em locais não definidos nesta norma.
Art. 5º A área destinada para armazenagem de agrotóxicos deve ser exclusiva para esta finalidade, não podendo acondicionar outros produtos no local, mesmo que momentaneamente.
Parágrafo único. Para produtos destinados ao controle biológico ou seus componentes ativos, quando refrigerados é permitido o armazenamento em câmara fria localizada dentro do armazém ou depósito, ou dependência utilizada exclusivamente para esta finalidade.
Art. 6º É facultado ao estabelecimento comercial registrado armazenar agrotóxicos em outro endereço, desde que o local atenda as exigências desta norma e possua o respectivo Certificado de Registro da ADAPEC-TO, ainda que em outro município.
Art. 7º É facultado ao usuário final depositar agrotóxicos e afins em área urbana em Empresa Prestadora de Serviço de armazenamento devidamente registrada na ADAPEC-TO ou em depósito que atenda as mesmas exigências estabelecidas no Capítulo I.
Art. 8º O trabalhador e/ou o usuário no desempenho das atividades de manuseio, carregamento, descarregamento de produtos agrotóxicos e afins, é obrigado a utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), compatível com a operação.
Art. 9º Ficam vedadas a comercialização, a doação ou qualquer forma de reutilização de embalagem de agrotóxicos.
Art. 10. Fica vedado o armazenamento de agrotóxicos e afins para uso próprio em área do estabelecimento comercial.
CAPÍTULO I - EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO
Art. 11. A armazenagem de agrotóxicos em Empresa Prestadora de Serviço no armazenamento deverá atender no mínimo as seguintes exigências:
§ 1º Sua localização deve obedecer ao zoneamento de uso e ocupação do solo do município, plano diretor, código de postura ou legislação municipal similar (Alvará de Funcionamento e Localização), bem como a legislação ambiental pertinente.
§ 2º Quanto à edificação:
I - ser térrea e possuir área compatível com o volume máximo de produtos a ser estocado;
II - a construção deve ser de material incombustível, preferencialmente em alvenaria. Quando em alvenaria, as paredes internas devem ser pintadas com tinta lavável;
III - o local de armazenamento deve ter via de acesso exclusiva para carga e descarga de veículos, servindo também como rota de fuga em caso de emergências;
IV - ter acesso externo livre para o serviço de salvamento e corpo dos bombeiros, no mínimo por 2 (dois) lados da edificação;
V - ter pé direito de no mínimo 6 metros de altura, para otimizar a ventilação natural diluidora;
VI - possuir telhado em boas condições, sem vazamento ou infiltração, com telhas de material que não propicie a propagação de fogo;
VII - dependências como a cozinha, sala de café e o escritório devem estar localizados fora do armazém;
VIII - ter vestiário com banheiro contendo chuveiro e pia e de fácil acesso aos trabalhadores fora do armazém;
IX - o armazém deve possuir chuveiro de emergência e lavaolhos instalados próximos à área de estocagem, de fácil acesso aos trabalhadores, contanto que no funcionamento, os respingos não atinjam o estoque;
X - ter saídas de emergência devidamente demarcadas e sinalizadas a cada 30 metros de parede, com a abertura de porta para fora, com no mínimo 0.90 m de largura;
XI - ter piso impermeável e sem rachaduras de forma que não ocorra a infiltração de resíduos para o subsolo e com acabamento liso e nivelado para facilitar a limpeza/descontaminação;
XII - possuir sistema de contenção primária de resíduos na própria edificação, através da construção de lombadas, muretas, desnível de piso ou outro sistema, que leve os resíduos a um tanque ou cisterna evitando a passagem do volume gerado em acidentes para fora do estabelecimento e ingresse na rede de água pluvial.
§ 3º Quanto à ventilação:
I - o armazém deve ter um sistema de ventilação para garantir a renovação constante do ar interno, podendo ser natural, mecânico, forçado ou misto;
II - esta ventilação pode ser obtida através de janelas, lanternins (telhado sobreposto) e/ou elementos vazados que, quando na parte inferior, devem estar de 30 a 50 cm do chão. Os elementos vazados ou lanternins devem ser protegidos contra a entrada de animais com o uso de tela ou malha;
III - o sistema de ventilação mecânico pode ser feito através da instalação de exaustores eólicos;
IV - a ventilação forçada pode ser obtida por meio de exaustores elétricos, com entrada de ar externo, em complementação a um sistema natural ou mecânico. Este sistema deve ser ligado a um sistema de desligamento automático, em caso de ignição ou chamas.
§ 4º Quanto à iluminação:
I - iluminação natural, com uso de telhas translúcidas, janelas ou lanternins. Estas não podem estar localizadas diretamente sobre os produtos, evitando a incidência de calor; ou
II - artificial, à prova de explosão de acordo com as normas específicas.
§ 5º Quanto à área segregada:
I - o armazém deve possuir um local separado, sinalizado e identificado para acondicionar produtos impróprios, embalagens danificadas, resíduos ou outras inconformidades, para serem devolvidos ao registrante/formulador.
§ 6º Quanto à sinalização e segurança:
I - o armazém deve estar sinalizado com placas, contendo no mínimo as seguintes frases:
"cuidado produtos tóxicos" -"proibida a entrada de pessoas não autorizadas" - "proibido fumar" - "proibido consumo de alimentos" - "saída de emergência" - "material absorvente" - vestiários - "EPI";
II - o ambiente deve ser independente, limpo, organizado e exclusivo para agrotóxicos e afins;
III - ter acesso somente a pessoas autorizadas e devidamente protegidas;
IV - ter equipamentos de proteção individual e respiradores com filtro químico, de fácil acesso e em quantidade suficiente para atender aos trabalhadores do setor;
V - a área de estocagem e a área de circulação devem ser demarcadas no piso;
VI - a área de circulação deve ter no mínimo um corredor central que saia na porta principal do armazém e corredores secundários, separando as diversas áreas;
VII - manter no local a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), dos respectivos produtos armazenados.
§ 7º Quanto ao acondicionamento da embalagem:
I - as embalagens devem ser armazenadas em prateleiras resistentes, estrados, paletes ou outra técnica, de forma que o produto não fique em contato com o piso. Os paletes não devem ter pregos expostos, saliências, tábuas quebradas ou outros defeitos que possam causar avarias nas embalagens;
II - as embalagens das diferentes classes de produtos devem estar separadas e identificadas (ex.: inseticidas,fungicidas, herbicidas e etc.);
III - as embalagens devem ser armazenadas de forma que os produtos e/ou pilhas fiquem afastadas, no mínimo 50 cm das paredes e 1,0 m do teto, luminárias e eletrodutos, respeitando a altura máxima de empilhamento expressas em rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador;
IV - as embalagens devem estar armazenadas com as identificações dos rótulos à vista, lacradas e com os dispositivos de abertura voltados para cima;
V - as embalagens devem ser dispostas de tal forma, que na pilha do mesmo palete haja somente embalagens iguais e do mesmo produto;
VI - as embalagens dos produtos sólidos devem estar em posições superiores às dos produtos líquido-pastosos;
VII - as embalagens de formato retangular devem ser empilhadas com apoios cruzados, para assegurar uma auto-amarração do conjunto, de modo a proporcionar maior resistência do mesmo;
§ 8º Quanto aos equipamentos e materiais de absorção ou neutralizante:
I - ter conjunto de equipamentos de proteção e materiais para contenção em quantidades suficiente para atender acidentes com derramamento de produtos;
II - ter recipientes com materiais absorventes, contendo vermiculita, areia ou outros e material neutralizante, contendo cal, turfa ou outros, conforme orientação do registrante/formulador;
III - ter embalagens de resgate para recolhimento e acondicionamento de resíduos;
IV - ter pá de material antifaiscante e vassoura com cabo, específicos para esta finalidade;
V - ter material para isolar e sinalizar a área, como cones, fita zebrada ou outros.
§ 9º Quanto ao acondicionamento de embalagem danificada, produtos vencidos ou impróprios:
I - produtos vencidos, em desuso, impróprios para uso ou apreendidos, devem ser colocados na área segregada;
II - embalagens abertas, danificadas ou com vazamentos devem ser acondicionadas individualmente em embalagens de resgate, fechadas, identificadas e guardadas na área segregada;
III - possuir um controle interno de recolhimento de produtos vencidos, em desuso, impróprios para uso ou apreendidos.
CAPÍTULO II - DO ARMAZENAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL(REVENDA)
Art. 12. O Estabelecimento comercial, para funcionamento deverá obrigatoriamente seguir no mínimo as seguintes exigências:
§ 1º Quanto à localização:
I - Sua localização deve obedecer ao zoneamento de uso e ocupação do solo do município, plano diretor, código depostura ou legislação municipal similar (Alvará de Funcionamento e Localização), bem como a legislação ambiental pertinente.
§ 2º Quanto à edificação:
I - ser térrea, ter área compatível com o volume máximo de produtos a serem estocados;
II - ser construído com material incombustível, resistente, que não absorva líquidos, preferencialmente de alvenaria. Sem alvenaria, as paredes internas do armazém devem ser pintadas com tinta lavável;
III - ter pé direito que possibilite valorizar a ventilação natural, observando que os estoques devem ficar, no mínimo, a 1,0 m do teto ou luminárias;
IV - possuir telhado em boas condições, sem vazamento ou infiltração e quando utilizadas telhas translúcidas, estas não devem incidir sobre o estoque de produtos;
V - dependências como a cozinha, sala de café e o escritório devem estar localizados fora do armazém;
VI - possuir vestiário, banheiro, chuveiro e pia de fácil acesso aos trabalhadores fora do armazém;
VII - possuir porta de material não inflamável e ampla, com no mínimo 0,90 cm de largura;
VIII - ter piso impermeável e sem rachaduras, de forma a não permitir a infiltração de resíduos para o subsolo e acabamento liso para facilitar a limpeza ou descontaminação;
IX - ter um sistema adequado de contenção primária de resíduos, por meio de muretas, lombadas, desnível de piso ou outro,de modo a evitar que os mesmos entrem no sistema de águas pluviais ou mananciais.
§ 3º Quanto à ventilação:
I - o sistema de ventilação deve garantir a renovação constante do ar interno, podendo ser natural, mecânico, forçado ou misto;
II - a ventilação natural pode ser obtida através de janelas, lanternins (telhado sobreposto) e/ou elementos vazados que,quando inferiores, devem estar de 30 a 50 cm do piso. Os elementos vazados ou lanternins devem ser protegidos contra a entrada de animais com o uso de tela ou malha;
III - a ventilação mecânica pode ser obtida através de exaustores eólicos;
IV - a ventilação forçada pode ser obtida por meio de exaustores elétricos, com entrada de ar externo, em complementação a um sistema natural ou mecânico.
§ 4º Quanto à iluminação:
I - deve ser adequada, de modo que permita a fácil leitura dos rótulos dos produtos, podendo ser natural (telhas translúcidas ou lanternins), artificial (lâmpadas) ou mista.
§ 5º a instalação elétrica deve estar em bom estado de conservação e de acordo com as normas específicas.
§ 6º Quanto à sinalização, segurança:
I - o local deve estar sinalizado, no mínimo, com as frases: "cuidado produtos tóxicos" - proibida a entrada de pessoas não autorizadas" - "proibido fumar" - "proibido consumo de alimentos" - "saída de emergência" - "material absorvente"- "vestiários" - "EPI";
II - o ambiente deve ser independente, limpo, organizado e exclusivo para agrotóxicos e afins;
III - ter acesso somente a pessoas autorizadas, devidamente equipadas;
IV - ter equipamentos de proteção individual e respiradores com filtro químico, de fácil acesso e suficiente para atender aos trabalhadores do setor;
V - manter no local a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), dos respectivos produtos armazenados.
§ 7º Quanto ao acondicionamento da embalagem:
I - as embalagens devem ser armazenadas em prateleiras resistentes, estrados, paletes ou outra técnica de forma que o produto não fique em contato com o piso. Os paletes não devem ter pregos expostos, saliências, tábuas quebradas ou outros defeitos que possam causar avarias nas embalagens;
II - as embalagens devem estar armazenadas com as identificações ou rótulos à vista, fechadas e/ou lacradas e com os dispositivos de abertura voltados para cima;
III - as embalagens devem ser armazenadas de forma que os produtos e/ou pilhas fiquem afastadas, no mínimo 0,50 m das paredes e 1,0 m do teto, luminárias e eletrodutos, respeitando a altura máxima de empilhamento expressas em rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador;
IV - os agrotóxicos e afins fora de embalagens secundárias podem ser armazenados em armários e/ou estantes fixados nas paredes, desde que não interrompam as saídas de emergência e rotas de fuga. Neste caso, deve haver uma distância mínima de 0,10 m entre os produtos e a parede;
V - as embalagens dos produtos sólidos devem estar em posições superiores às dos produtos líquido-pastosos;
VI - as embalagens de formato retangular devem ser empilhadas com apoios cruzados, para assegurar uma auto amarração do conjunto, bem como uma maior resistência do mesmo;
VII - no armazenamento de produtos agrotóxicos biológicos, os equipamentos ou instalações refrigeradas devem estar dentro do armazém ou em local exclusivo para esta finalidade.
§ 8º Quanto ao acondicionamento de embalagem danificada, produtos vencidos ou impróprios:
I - as embalagens de produtos impróprios, em desuso e/ou apreendidas pela fiscalização devem ser mantidas dentro do depósito, identificadas e isoladas das demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador;
II - as embalagens abertas, danificadas ou com vazamento devem ser acondicionadas individualmente em recipientes resistentes, fechados e identificados, dentro do depósito, isoladas das demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador;
III - possuir um controle interno de recolhimento de produtos vencidos, em desuso, impróprios para uso ou apreendidos.
§ 9º Quanto aos equipamentos e materiais de absorção/neutralizante:
I - ter conjunto de equipamentos de proteção e materiais para contenção em quantidades suficiente para atender acidentes com derramamento de produtos;
II - ter recipientes com materiais absorventes, contendo vermiculita, areia ou outros e material neutralizante, contendo cal, turfa ou outros, conforme orientação do registrante/formulador;
III - ter embalagens de resgate para recolhimento eacondicionamento de resíduos;
IV - ter pá de material antifaiscante e vassoura com cabo, específicos para esta finalidade;
CAPÍTULO III - DO ARMAZENAMENTO EM PROPRIEDADE RURAL
Art. 13. O armazenamento de agrotóxicos em propriedade rural deverá obrigatoriamente seguir no mínimo, as seguintes exigências:
§ 1º Quanto à edificação:
I - a área deve ser compatível com o volume máximo de produtos a ser estocado e exclusivo para agrotóxicos;
II - ser construído com material incombustível, resistente, que não absorva líquidos, preferencialmente de alvenaria;
III - ter telhado em boas condições, sem vazamentos, infiltração ou goteiras e que não provoque aquecimento;
IV - ter pé direito que possibilite valorizar a ventilação natural e iluminação;
V - ter piso impermeável e sem rachaduras, de forma a não permitir a infiltração de resíduos para o subsolo e acabamento liso para facilitar a limpeza ou descontaminação;
VI - possuir um sistema de ventilação com comunicação externa para garantir a renovação constante do ar interno e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
VII - possuir iluminação adequada, de modo que permita a fácil leitura dos rótulos dos produtos;
VIII - quando existir instalação elétrica, esta deve estar em bom estado de conservação para evitar acidentes;
IX - possuir no local chuveiro e pia, instalados fora do depósito e de fácil acesso ao trabalhador;
X - ter um sistema adequado de contenção primária de resíduos, por meio de muretas, lombadas, desnível de piso ou recipiente de contenção e coleta;
XI - estar separado de instalações onde se armazenam produtos para alimentação humana ou animal, distantes de moradias,cantinas, dormitórios, conforme estabelecido em normas específicas.
§ 2º Quanto ao acondicionamento da embalagem:
I - os produtos devem ser mantidos nas embalagens originais, armazenadas com as identificações ou rótulos à vista, fechadas e/ou lacradas e com os dispositivos de abertura voltados para cima;
II - as embalagens devem ser armazenadas em prateleiras resistentes, estrados, paletes ou outra técnica, de forma que o produto não fique em contato com o piso;
III - os agrotóxicos em suas embalagens secundárias, ao serem armazenados em prateleiras ou estrados, não podem dificultar a livre circulação de pessoas em seu interior, observando-se a distância mínima de 0,10 m entre as embalagens e a parede;
IV - as embalagens devem ser armazenadas de forma que os produtos e/ou pilhas fiquem afastadas, no mínimo 0,50 m das paredes e 1,0 m do teto, de luminárias e eletrodutos, respeitando a altura máxima de empilhamento expressas nas embalagens, rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador;
V - as embalagens de produtos impróprios para uso e/ou apreendidas pela fiscalização devem ser mantidas dentro do depósito, identificadas e separadas das demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador;
VI - as embalagens danificadas ou com vazamento devem será condicionadas dentro do depósito em recipientes resistentes, fechados e identificados, separadas das demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador;
§ 3º Quanto à sinalização e segurança:
I - o local deve ser sinalizado no mínimo com os dizeres "cuidado produtos tóxicos" - "proibida a entrada de pessoas não autorizadas" - "proibido fumar";
II - o ambiente deve ser fechado, limpo, organizado e exclusivo para agrotóxicos e afins;
III - ter acesso somente a pessoas autorizadas e devidamente protegidas;
IV - ter equipamentos de proteção individual suficiente para atender aos trabalhadores do setor e de fácil acesso;
V - manter no local a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), dos respectivos produtos armazenados.
§ 4º Quanto aos equipamentos e materiais de absorção/neutralizante:
I - ter recipiente com material absorvente (vermiculita, areia ou outros indicados pelo registrante/formulador), ou material neutralizante (cal, turfa ou outros, conforme orientação do registrante/formulador) suficiente para atender acidentes;
II - ter embalagens de resgate para recolhimento e acondicionamento de resíduos;
III - ter pá de material antifaíscante e vassoura com cabo, específicos para esta finalidade.
§ 5º Armazenamento de agrotóxicos e afins em quantidades até 100 L ou 100 Kg:
I - para armazenamento de agrotóxicos e afins em quantidades até 100 L ou 100 Kg admite-se o uso de armário exclusivo e trancado, de material que não propicie a propagação de chamas, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios e ambientes que contenham alimentos e rações.
§ 6º Quanto à área segregada:
I - o depósito de embalagens cheias de agrotóxicos deve possuir um local separado, sinalizado e identificado, para acondicionar produtos impróprios, embalagens danificadas, resíduos ou outras inconformidades, para serem devolvidos ao registrante/formulador.
CAPÍTULO IV - ARMAZENAMENTO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS NA PROPRIEDADE RURAL
Art. 14. O armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos deverá obrigatoriamente seguir no mínimo, as seguintes exigências:
§ 1º Quanto à localização:
I - O local deve ser construído em terreno preferencialmente plano, livre de inundações, separado de materiais de estoque e/ou manuseio de alimentos, medicamentos ou outros insumos e utensílios.
II - A área escolhida deve estar a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos corpos hídricos de forma a diminuir os riscos de contaminação em caso de eventuais acidentes;
III - Manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações, escolas, abrigos de animais e locais onde são produzidos e consumidos alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em caso de eventuais acidentes.
§ 2º Quanto à edificação:
I - a área deve ser compatível com o volume máximo de embalagens a ser estocado e exclusivo;
II - ser construído com material incombustível, resistente, que não absorva líquidos, preferencialmente de alvenaria ou telado conforme modelos no ANEXO II desta instrução normativa;
III - ter telhado em boas condições, sem vazamentos, infiltração ou goteiras e que não provoque aquecimento;
IV - ter piso impermeável e sem rachaduras, de forma a não permitir a infiltração de resíduos para o subsolo e dotado de proteção que não permita o acesso de animais;
V - calçada em torno de todo perímetro do depósito com no mínimo 1,0 m de largura;
§ 3º Quanto aos cuidados com as embalagens vazias antes do armazenamento:
I - as embalagens rígidas laváveis precisam ser devidamente lavadas (tríplice lavagem ou lavagem sob pressão);
II - as embalagens rígidas não laváveis devem permanecer intactas, adequadamente tampadas e sem vazamento;
III - as embalagens flexíveis contaminadas precisam ser acondicionadas em sacos plásticos padronizados;
IV - certificar-se de que as embalagens laváveis estejam adequadamente lavadas e com o fundo perfurado, evitando assim a sua reutilização;
V - as operações de tríplice lavagem ou lavagem sob pressão devem ser realizadas pelo usuário na ocasião do preparo de calda, imediatamente após o esvaziamento da embalagem, para evitar que o produto resseque e fique aderido à parede interna da embalagem, dificultando assim a sua remoção;
VI - somente utilize água limpa para realizar a lavagem das embalagens;
VII - o procedimento de lavagem não se aplica às embalagens flexíveis e as embalagens rígidas que não utilizam água como veículo de pulverização;
VIII - Na execução das operações de lavagem das embalagens deve-se utilizar sempre os mesmos equipamentos de proteção individual (EPI's) exigidos para o preparo da calda;
IX - o trabalhador deve atentar-se ao perfurar o fundo das embalagens para não danificar o rótulo das mesmas, facilitando assim a sua identificação posterior.
§ 4º Quanto ao acondicionamento das embalagens vazias:
I - as embalagens não lavadas precisam ser armazenadas separadas das embalagens lavadas e serem devidamente identificadas;
II - as embalagens lavadas e suas respectivas tampas podem ser armazenadas em big bag ou estarem acondicionadas dentro de caixas de papelão ou suas próprias embalagens secundárias;
III - as embalagens laváveis podem estar dispostas umas sobre as outras de maneira ordenada, desde que estejam devidamente lavadas e não contenha líquido em seu interior;
IV - as embalagens flexíveis primárias (que entram em contato direto com as formulações de agrotóxicos) como: sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas, mistas, deverão ser acondicionadas em embalagens padronizadas (sacos plásticos transparentes) todas devidamente fechadas e identificadas, que deverão ser adquiridas pelos usuários nos canais de comercialização de agrotóxicos;
V - as embalagens flexíveis secundárias, não contaminadas, como caixas coletivas de papelão, cartuchos de cartolina e fibrolatas, deverão ser armazenadas separadamente das embalagens contaminadas e poderão ser utilizadas para o acondicionamento das embalagens lavadas ao serem encaminhadas para as unidades de recebimento;
VI - as embalagens não laváveis primárias (cujos produtos não utilizam água como veículo de pulverização) deverão ser acondicionadas em caixas coletivas de papelão ou big bag, todas devidamente fechadas e identificadas. Ao acondicionar as embalagens rígidas primárias, estas deverão estar completamente esgotadas, adequadamente tampadas e sem sinais visíveis de contaminação externa;
VII - as embalagens contendo produtos impróprios, com sobras, em desuso ou com avarias, deverão ser armazenadas em local segregado no depósito de agrotóxicos devidamente identificados;
VIII - caso o produto venha a se tornar impróprio para utilização ou em desuso, sua devolução poderá ser intermediada por posto ou central devidamente licenciados ou diretamente com o registrante através do telefone indicado no rótulo do produto que procederá o recolhimento e a correta destinação final.
§ 5º Quanto à sinalização e segurança:
I - o local deve ser sinalizado no mínimo com os dizeres "cuidado produtos tóxicos" - "proibida a entrada de pessoas não autorizadas" - "proibido fumar";
II - o ambiente deve ser fechado, limpo, organizado e exclusivo para embalagens de agrotóxicos e afins;
III - ter acesso somente a pessoas autorizadas e devidamente protegidas;
IV - ter equipamentos de proteção individual suficiente para atender aos trabalhadores do setor e de fácil acesso;
Art. 15. O estabelecimento comercial (revenda), a prestadora de serviço no armazenamento de agrotóxicos e afins (CD), a pessoa física ou jurídica que armazenar agrotóxicos e afins em sua unidade de produção agropecuária, bem como as demais empresas prestadoras de serviço que venham a armazenar agrotóxicos e afins no estado Tocantins, terá prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, para promover as adequações desta norma.
Art. 16. As propriedades rurais poderão adotar os modelos descritos no ANEXO I e ANEXO II desta instrução normativa para a edificação dos depósitos de agrotóxicos, bem como de suas embalagens vazias nas propriedades rurais.
Art. 17. O cumprimento desta Instrução Normativa, bem como da utilização dos ANEXOS I e II, mesmo que na sua integralidade, não isenta o cumprimento de normas específicas, estabelecidas pelos órgãos ambientais, da saúde e da segurança do trabalho, que tratarem do armazenamento de agrotóxicos e afins.
Art. 18. Na inobservância do disposto nesta Instrução Normativa, os infratores estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 19. Casos omissos serão tratados pela ADAPEC-TO, através da Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Vegetal - DDISV.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 04, de 20 de dezembro de 2018.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 23 dias do mês de março de 2022.
PAULO ANTÕNIO LIMA
Presidente
ANEXO I Modelo de construção do depósito de embalagens cheias de agrotóxicos na propriedade rural.
ANEXO II Modelo de construção de depósito de embalagens vazias de agrotóxicos na propriedade rural.