Instrução Normativa GAB/AP/TERRAS nº 3 DE 31/07/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 ago 2023

Dispõe sobre o processo de criação dos Projetos Estaduais de Assentamentos e Regularização Fundiária e a inclusão de novos assentados.

DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 0114/2023 e o art. 3º e inciso V, art. 8º da Lei Complementar n° 110 de 15 de janeiro de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º. Os procedimentos técnicos e administrativos para a criação de projetos de assentamento, regularização fundiária e inclusão de novos assentados e serão regulados nesta Instrução Normativa e fundamentados nas seguintes normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 184 a 191;

II - Constituição do Estado do Amapá, art. 205 a 218;

III - Lei Complementar n° 110 de 15 de janeiro de 2018;

IV - Lei nº 2.425, de 15 de julho de 2019;

V - Decreto nº 1565 de 06 de maio de 2021.

CAPÍTULO I COMPENTÊNCIAS DA COORDENADORIA DE ASSENTAMENTO E QUILOMBOS

Art. 2º. À Coordenadoria de Assentamentos e Quilombos compete:

I - Elaborar, implantar, monitorar e regularizar projetos de assentamentos de jurisdição do Estado do Amapá, nos termos da Lei, para promover o acesso a terra;

II - Analisar e atualizar o cadastro de beneficiários de assentamentos;

III - Realizar pesquisa socioeconômica dos requerentes a serem doados nessas áreas;

IV - Proceder à identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 05 de outubro 1988 e legislações pertinentes;

V - Garantir às famílias assentadas o uso sustentável da terra, quando historicamente viverem e produzirem, levando-se em conta as suas características, costumes e tradições.

CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 3º. A Seleção dos beneficiários dos projetos de Assentamento de trabalhadores rurais obedecerá aos seguintes critérios:

I - Ser trabalhador rural sem terra;

II - Ter experiência na atividade agrícola;

III - Comprovar força de trabalho familiar necessária ao desenvolvimento de atividade agrícola e;

IV - Não possuir outro meio de prover a própria subsistência e de sua família.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU

Art. 4º. É instituída a Concessão de Direito Real de Uso- CDRU, de terras públicas e devolutas estaduais
destinadas à regularização fundiária de famílias de baixa renda, aos assentados de Projetos de Assentamentos estaduais, a posseiros ocupantes de áreas no interior de unidades de conservação de uso sustentável, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais.

§ 1º A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público por simples termo
administrativo e será registrada e cancelada em livro especial.

I - Em áreas de regularização fundiária ou em projetos de assentamentos rurais estadual, em área superior a 1 (um) módulo fiscal, a natureza da concessão será onerosa, resolúvel pelo prazo de no mínimo 10 anos, passível de transformação em título de domínio;

II - Em Unidades de Conservação de uso sustentável nas situações previstas em lei, a CDRU será concedida de forma individual ou coletiva, as concessões coletivas de comunidades locais, e de territórios quilombolas não serão onerosas;

§ 2º Desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá plenamente da área do imóvel para os fins estabelecidos no termo de concessão;

§ 3º Resolve-se a concessão de direito real de uso, quando comprovado que o concessionário deu ao seu imóvel destinação diversa da estabelecida no Contrato ou termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutiva do termo, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 4º Decorrido o prazo e cumpridas as condições estipuladas no contrato ou termo administrativo em áreas fundiárias ou projetos de assentamento, poderá ser convertido em título definitivo pelo órgão fundiário oficial do Estado, mediante pagamento do valor residual da terra nua, acrescido de despesas com medição, demarcação e demais emolumentos, salvo a ocupação de área de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação dar-se-á de forma não onerosa;

§ 5º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua, a administração
pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.

CAPÍTULO IV DO TÍTULO DE DOMÍNIO

Art. 5º. A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Estado do Amapá, ocorrerá de forma gratuita.

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA PARA REQUERIMENTO

Art. 6º. A solicitação para requerer a regularização fundiária de assentamentos compete aos seguintes
Requerentes:

I - Requerimento assinado pelo representante legal da associação endereçado à Presidência do AMAPÁ
TERRAS;

II - Requerimento remetido por entidade representativa dos trabalhadores rurais;

III - De ofício de entidade pública municipal, estadual ou federal;

IV - Ex-officio pela Presidência do AMAPÁ TERRAS.

CAPÍTULO VI DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSENTAMENTOS

Art. 7º. São documentos obrigatórios para implantação, regularização de projetos de assentamentos de jurisdição do Estado do Amapá e atualização dos cadastros de beneficiários de assentamentos:

§ 1º Para Concessão de Direito Real de Uso Individual e título de domínio deverá apresentar a seguinte
documentação, incluindo-se o núcleo familiar:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Carteira de Identidade;

III - Certidão de Nascimento para interessados (a) solteiros, Certidão de Óbito quando o interessado (a) for viúvo (a), Certidão de Casamento ou Certidão de União Estável lavrada pelo Cartório de Notas;

IV - Certidão de nascimento dos filhos, Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade e Declaração de Matrícula Escolar;

V - Comprovante de Residência, que poderá ser sanado por declaração de agente público da administração Federal, Estadual e Municipal, ou pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais da respectiva base territorial ou associação;

VI - Declaração de que o interessado não dispõe de meios materiais para aquisição de área rural;

§ 2º Para Concessão de Direito Real de Uso Coletivo e título de domínio deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Ata de Fundação e Aprovação do Estatuto;

II- Certidão de Registro no Cartório de Pessoas Jurídica;

III- Estatuto em vigor;

IV- CNPJ;

V - Ata de posse da diretoria em exercício e

VI - Identificação do(s) representante(s) da entidade (Carteira de Identidade e CIC/CPF).

Parágrafo Único. Os documentos acima listados deverão obrigatoriamente ser autenticados em cartório.

CAPÍTULO VII DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INTERNA

Art. 8º. Os processos administrativos dos interessados que tramitarem na Coordenadoria deverão ser instruídos pelo técnico responsável na forma desta instrução normativa, com a seguinte documentação:

I - Decreto de Criação do Assentamento;

II - Portaria de Reconhecimento do Assentamento;

III - Matrícula da área;

IV - Portaria de deslocamento de servidores para vistorias;

V - Laudo de vistorias e demais documentos dos interessados quando for o caso;

VI - Parecer Técnico;

VII - Minuta de título de domínio;

VIII - Matrícula do lote (se for o caso);

IX - Parecer Jurídico;

X - Título de Domínio Definitivo ou Concessão de Direito Real de Uso - CRDU.

Parágrafo Único. O técnico responsável pelo processo deverá enumerar e assinar todos os documentos que juntar ao processo, as páginas já existentes no processo que não estiverem enumeradas deverão ser paginadas, mas sem a obrigatoriedade da assinatura pelo técnico.

CAPÍTULO VIII DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 9º. Para o procedimento de regularização fundiária é necessário que a gleba pública estadual atenda aos seguintes requisitos:

I - Registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Estado do Amapá ou do Amapá Terras;

II - Limites georreferenciados ou reconhecidos pelo Amapá Terras;

III - Portaria de criação do assentamento, publicada em diário oficial do Estado do Amapá;

IV - Decreto de desapropriação da área ou qualquer documento de aquisição da propriedade ou posse; e

V - Portaria de reconhecimento do assentamento expedida pelo INCRA se houver.

CAPÍTULO IX DO CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DE ASSENTAMENTOS

Art. 10. Para ser beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - Praticar cultura efetiva;

IV - Comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores;

V - Não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural.

Art. 11. A condição de assentado será verificada em vistoria técnica in loco, bem como outros critérios
poderão ser adotados quando encaminhados a outros entes públicos da federação, como a inclusão de novos assentados na Relação de Beneficiários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 12. A ampliação do cadastro de assentados se dará mediante portaria expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá, que deverá ser devidamente publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 13. A informação do que trata o art. 10 desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para a inclusão de novos assentados na Relação de Beneficiários.

Art. 14. O assentado que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, responderá nos termos da lei na esfera civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 15. O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais do Estado do Amapá e do Amapá Terras será instruído mediante processo administrativo de habilitação dos imóveis pretendidos, conforme as seguintes etapas:

I - Apresentação pelo requerente, por meio físico ou eletrônico, da documentação exigida, conforme
disciplinado nesta norma;

II - Análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto;

III - Verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo do Estado do Amapá; e

IV - Realização de vistoria presencial, nas hipóteses aplicáveis.

CAPÍTULO XI DA REVERSÃO DO LOTE

Art. 16. Ocorrerá a reversão do lote destinado assentamento estadual nas seguintes hipóteses:

I - Não cumprir a função social nos termos do inciso XXIII,

Art. 5º da Constituição de Federal de 1988;

II - Não explorar de terra, direta, pessoal, familiar, associativa, ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para o cultivo ou quaisquer outros de exploração que atendam ao planejamento da política agrária;

III - Não ter o beneficiário domicílio e residência na área do assentamento;

IV - Realizar a indivisibilidade e intransferibilidade do direito, a qualquer título, sem autorização do outorgante.

Art. 17. Nas hipóteses do artigo 16 desta instrução normativa, será garantido o direito do contraditório e da ampla defesa ao interessado, conforme o inciso LV, Art. 5º da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O interessado deverá ser notificado para apresentar defesa no prazo de 30 dias;

I - Na impossibilidade de notificação pessoal, pelo fato de o interessado não residir na área ou se encontrar abandonada, será notificado via Diário Oficial do Estado;

§ 2º Apresentada a defesa dentro do prazo processual, a Coordenadoria analisará o pedido, que levará em conta os seguintes elementos:

I - Laudo de vistoria;

II - Parecer Técnico;

III - Provas e elementos apresentados pelo interessado na sua defesa.

Parágrafo Único. O coordenador emitirá manifestação e parecer técnico na forma do inciso VI, art. 37 do Regimento Interno do Amapá Terras.

§ 3º Transcorrido o prazo do inciso I, § 1º, art. 17, sem apresentação de defesa pelo interessado, ocorrerá à reversão automática do lote.

CAPÍTULO XII DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE ASSENTAMENTO - PDA E DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO DE ASSENTAMENTO - PRA.

Art. 18. Nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA ou Plano de Recuperação de Assentamento - PRA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos.

Art. 19. O Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA ou Plano de Recuperação de Assentamento - PRA, será composto por uma equipe técnica interdisciplinar.

CAPÍTULO XIII DO MÓDULO FISCAL E DA FRAÇÃO MÍNIMA

Art. 20. Os lotes a serem distribuídos pelo programa de assentamentos estaduais não poderão ter área superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou inferiores à fração mínima de parcelamento.

Art. 21. Não será permitido o fracionamento de lotes da reforma agrária abaixo da fração mínima de parcelamento, exceto:

I - Se o lote estiver em área considerada urbana ou de expansão urbana;

II - Se o lote estiver inserido em agrovilas ou área para-rural;

III - Se o lote ou parte dele for destinado a instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social ou econômica;

IV - Nos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que haja interesse do Amapá Terras.

CAPÍTULO XIV DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 22. O Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental estadual ou pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá.

§ 2º O disposto no parágrafo §1º, será executado pelo Amapá Terras, exclusivamente por meio de Acordo de Cooperação Técnica com o órgão ambiental estadual.

Parágrafo Único. O acordo de cooperação técnica celebrado entre as instituições públicas não exclui a
competência prevista no inciso IX, art. 15, Decreto 2.841 de 12 de agosto de 2021.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 31 de julho de 2023.

RENEVAL TUPINAMBÁ CONCEIÇÃO JÚNIOR

Diretor Presidente AMAPÁ TERRAS

Decreto n° 0114/2023