Instrução Normativa IEMA nº 3-N DE 31/01/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2023
Dispõe sobre os procedimentos para uso do Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos no Espírito Santo (Sistema MTR-ES) e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, XI e XIX do art. 5°, da Lei Complementar n° 248, de 28 de junho de 2002, e art. 8° do Decreto 4.109-R, de 02 de junho de 2017,
CONSIDERANDO a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO o Decreto n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei n° 12.305/2010;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 9.264, de 15 de julho de 2009, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Portaria n° 412, de 25 de junho de 2019, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que implementa o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);
CONSIDERANDO a Portaria MMA n° 280, de 29 de junho de 2020, que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria n° 412/2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 13, de 18 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que publica a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a qual será utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 5.177-R, de 15 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos no Espírito Santo - Sistema MTR-ES; e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e disponibilizar informações sobre a origem, a movimentação e a destinação dos resíduos sólidos no Estado do Espírito Santo, ampliando as ferramentas de gestão de resíduos do Iema;
RESOLVE:
Art. 1° Esta instrução normativa estabelece as diretrizes de utilização do Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos no Espírito Santo (Sistema MTR-ES) para rastreio da movimentação rodoviária de resíduos sólidos no Estado do Espírito Santo, desde a geração até a destinação final.
§ 1° O Sistema MTR-ES é autodeclaratório e obrigatório em todo território estadual.
§ 2° A utilização do Sistema MTR-ES não incide em custos ao usuário.
§ 3° O acesso ao sistema será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando a Plataforma Digital do Sistema MTR-ES, disponível em página divulgada no sítio eletrônico do Iema.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa e do uso do Sistema MTR-ES, são adotadas as seguintes definições:
I - Armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos (tais como: mistura, separação, triagem, enfardamento, etc), para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada, definida pelo gerador no Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) correspondente;
II - Blendagem para coprocessamento: é a descaracterização e preparação de resíduos sólidos ou líquidos de origem industrial que, depois de triturados e misturados, formam o blend - composto de alto poder calorífico, que é utilizado como combustível alternativo para os fornos de produção de cimento;
III - Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e, ou, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTR;
IV - Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que consolida o registro das quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas, emitido no Sistema MTR-ES por geradores e destinadores das operações realizadas;
V - Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos (DMRSU): documento que consolida o registro das quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) geradas e destinadas a aterros ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - Disposição final ambientalmente adequada: destinação de rejeitos em aterros, observando normas de engenharia e operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IX - ECOPONTOS ou Ponto de Entrega Voluntária (PEV): são locais apropriados definidos para receber os resíduos pós-consumo, entregues voluntariamente pelos consumidores, podendo ser fixos ou itinerantes;
X - Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XI - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XII - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado por meio do Sistema MTR-ES, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;
XIII - Manifesto de Transporte de Resíduos - Exportação (MTR Exportação): MTR emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque;
XIV - Manifesto de Transporte de Resíduos - Importação (MTR Importação): MTR emitido no caso de transporte de resíduos controlados, de acordo com Resolução n° 452, de 02 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), e suas alterações, que acompanha a carga do resíduo ao sair do local de desembarque até o local de destinação final;
XV - Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório (MTR Provisório): documento previamente emitido no Sistema MTR-ES pelo usuário, estocado como reserva, cujos campos são preenchidos manualmente quando do embarque da carga de resíduo, devendo ser utilizado somente na eventualidade do sistema estar temporariamente indisponível ao gerador;
XVI - Manifesto de Transporte de Resíduos - Romaneio (MTR Romaneio): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR-ES, para o controle da expedição, do transporte e da destinação final de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade da empresa transportadora, que pode listar, para um único roteiro, diversas coletas, do mesmo tipo de resíduo sólido em diferentes geradores domiciliares (pessoas físicas, CPF);
XVII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, incluindo atividades de triagem, mistura, separação, enfardamento, corte ou transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão competente;
XVIII - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XIX - Resíduos agrossilvipastoris: resíduos gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;
XX - Resíduos de Construção Civil (RCC): resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XXI - Resíduos de mineração: resíduos gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
XXII - Resíduos não perigosos: resíduos não enquadrados como perigosos;
XXIII - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): resíduos gerados nos serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, conforme definido em regulamentos ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
XXIV - Resíduos de serviços de transporte: resíduos originários de portos, de aeroportos, de terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
XXV - Resíduos equiparados: resíduos que são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos resíduos sólidos urbanos;
XXVI - Resíduos industriais ou assemelhados: resíduos gerados em processos produtivos e em instalações industriais ou outras instalações, que gerem resíduos que apresentem características similares a estes em termos de periculosidade;
XXVII - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXVIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas, além dos resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
XXIX - Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
XXX - Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos sólidos.
Art. 3° O Sistema MTR-ES tem por objetivo:
I - gerenciar a movimentação de resíduos no Estado do Espírito Santo, visando a atender às normas e legislações vigentes;
II - monitorar a gestão dos resíduos desde a geração até a destinação final, incluindo o transporte e o armazenamento temporário;
III - cadastrar geradores, transportadores, destinadores e armazenadores temporários no Sistema MTR-ES;
IV - atestar a destinação dos resíduos através da emissão do Certificado de Destinação Final (CDF);
V - auxiliar no gerenciamento das informações referentes aos fluxos de resíduos no Estado do Espírito Santo;
VI - gerar informações que auxiliem o acompanhamento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) dos empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental competente;
VII - emitir relatórios para integrar o Inventário Estadual de Resíduos;
VIII - disponibilizar as informações geradas para o Sistema MTR nacional do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR).
Art. 4° São usuários do Sistema MTR-ES o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador, definidos nesta instrução normativa.
§ 1° Ao realizar o cadastro no Sistema MTR-ES, o usuário deverá indicar o seu perfil declarante, de acordo com as atividades que realiza, se gerador, se transportador, se armazenador temporário ou se destinador, optando por perfil composto caso realize mais de uma atividade.
§ 2° O usuário, pessoa física ou jurídica, que possuir mais de uma unidade geradora com o mesmo CNPJ ou CPF, deverá cadastrar cada uma delas como Unidade Adicional no Sistema MTR-ES.
Art. 5° Os seguintes usuários deverão se cadastrar no Sistema MTR-ES:
I - geradores sediados no Estado do Espírito Santo;
II - geradores sediados em outros Estados da federação e que destinam resíduos no Estado do Espírito Santo, ainda que eventualmente;
III - destinadores sediados em outros Estados da Federação e que recebem resíduos provenientes do Estado do Espírito Santo, ainda que eventualmente; e
IV - transportadores e armazenadores temporários que estejam envolvidos no processo de movimentação de resíduos dos usuários indicados nos incisos I, II e III.
Art. 6° Não estão sujeitos à emissão de MTR, através do Sistema MTR-ES, os seguintes resíduos:
I - resíduos sólidos urbanos coletados pelo serviço público de coleta, realizados pela Prefeitura de modo direto ou por meio de terceiros contratados, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR-ES, como gerador, as centrais de triagem, de classificação e seleção;
II - resíduos de origem urbana gerados em cooperativas ou associações de catadores;
III - resíduos sólidos agrossilvipastoris, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades, gerados em propriedade rural, consideradas como Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), empreendimentos familiares rurais ou outras formas associativas de organização da agricultura familiar, definidos de acordo com a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e o Decreto n° 9.064, de 31 de maio de 2017;
IV - resíduos submetidos a sistemas de logística reversa formalmente instituídos, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos;
V - resíduos oriundos de atendimento às emergências, os quais terão comprovação de destinação por meio do CDF emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos;
VI - cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação, quando enviados para cemitérios ou unidades de cremação, incluindo-se nessas exceções, o transporte de peças anatômicas, quando enviadas para sepultamento em cemitérios;
VII - resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) localizados em vias públicas;
VIII - resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;
IX - resíduos sólidos que não foram gerados no Estado do Espírito Santo, tampouco serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território capixaba;
X - resíduos de construção civil (RCC), exceto os perigosos (classe D); e
XI - resíduos de carnes, no comércio varejista (açougues, casas de carnes e mercados), quando enviados para a fabricação de farinha e ração animal, sendo que o Destinador, que receber esses resíduos para o devido processamento, deverá indicar esses ingressos na Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) que será emitida por ele no sistema, detalhando, além do código desses resíduos, os seus geradores, as quantidades recebidas no período e o tipo de tratamento efetuado.
§ 1° Para os resíduos oriundos da coleta pública, suas quantidades e origem deverão constar da respectiva DMRSU a ser emitida pelas Prefeituras Municipais e pelo destinador final correspondente. (Redação do parágrafo dada Instrução Normativa IEMA N° 6-N DE 10/05/2024).
Nota: Redação Anterior:§ 1° Para os resíduos oriundos da coleta pública, suas quantidades e origem deverão constar da respectiva DMR a ser emitida pelo destinador final correspondente.
§ 2° Para os resíduos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa se dará para a etapa compreendida pelo transporte primário, entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de recebimento.
§ 3° Para o retorno de embalagens ao fabricante de produto envazado (do tipo retornável para refil) não é necessária a emissão de MTR, exceto nos casos em que estas sejam enviadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc) visando ao reaproveitamento do material componente da embalagem.
§ 4° Nos casos de remessa de materiais para higienização, tais como toalhas industriais, uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs), dentre outros, não é necessária a emissão de MTR, por não se tratar de transporte de resíduos.
Art. 7° O transporte de resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no artigo 6° deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento MTR emitido pelo Sistema MTR-ES.
§ 1° A emissão de MTR é obrigatória para resíduos sólidos urbanos e equiparados gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que não sejam coletados pelo serviço público de coleta.
§ 2° A emissão de MTR é obrigatória para resíduos que apresentem características similares aos resíduos sólidos urbanos e gerados em locais públicos ou de circulação pública, tais como empreendimentos lineares (rodovias, ferrovias, etc), e que sejam coletados por serviço privado, sendo a administradora do empreendimento, a responsável pela emissão do MTR.
§ 3° A emissão de MTR para o transporte e a destinação de Resíduos de Construção Civil é obrigatória somente para aqueles classificados como perigosos (classe D) e sua destinação final deve ser efetuada por destinadores ambientalmente licenciados.
§ 4° A emissão de MTR é obrigatória para o transporte e a destinação de Resíduos de Serviços de Saúde.
§ 5° Os destinadores que recebem e executam a destinação de RCC não perigosos (Classe A, Classe B e Classe C), devem registrar esses recebimentos em suas DMRs trimestrais, a serem emitidas no Sistema MTR-ES, indicando as quantidades recebidas, os geradores e as tecnologias de tratamento utilizadas para esses resíduos recebidos.
§ 6° O transporte e a destinação de resíduos agrossilvipastoris, de resíduos de mineração e de resíduos de serviços de transportes devem ser documentados com MTRs emitidos pelo Sistema MTR-ES.
Art. 8° Caberá ao gerador do resíduo a ser transportado e destinado em território do Estado do Espírito Santo, emitir o documento MTR no Sistema MTR-ES, ressalvado o previsto no art. 6° desta Instrução Normativa.
§ 1° O MTR poderá abranger mais de um tipo de resíduo sólido, exceto quando de seu encaminhamento por meio de um armazenador temporário, situação em que o MTR poderá conter apenas um tipo de resíduo.
§ 2° Os blenderos devem emitir MTR na qualidade de gerador, ao enviar os resíduos gerados em sua operação de blendagem para a destinação em novos destinadores. Igualmente, os recicladores (incluindo sucateiros e aparistas, entre outros), devem também emitir MTR na qualidade de gerador, ao enviar os resíduos recicláveis gerados para a destinação em novos destinadores.
§ 3° A utilização do MTR do Sistema MTR-ES não exime seus usuários do atendimento aos dispositivos legais e normativos vigentes.
Art. 9° Os destinadores, além de atestar o recebimento dos resíduos procedendo ao recebimento do MTR no Sistema MTR-ES, devem atestar, aos respectivos geradores, a realização efetiva da destinação dos resíduos recebidos, por meio da emissão do documento Certificado de Destinação Final (CDF), emitido no Sistema MTR-ES.
§ 1° O CDF emitido pelo Sistema MTR-ES é o único documento válido que certifica a efetiva destinação ambientalmente correta de um resíduo.
§ 2° A emissão do CDF somente poderá ser feita pelo destinador responsável pelo recebimento e pela efetiva destinação dos resíduos, sendo vedada a emissão do CDF por agentes intermediários que não executem diretamente essa atividade, entre os quais os transportadores, os armazenadores temporários e os gerenciadores de resíduos.
§ 3° O destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digitalizada do profissional responsável técnico pelo tratamento final dado na destinação realizada, exceto nos casos em que a atividade licenciada para destinação não tenha obrigatoriedade de ter um responsável técnico. Neste caso, o responsável pela atividade deve assinar o CDF.
§ 4° O MTR emitido pelo Sistema MTR-ES não substitui o CDF.
§ 5° O Relatório de Recebimento, emitido pelo Sistema MTR-ES quando do recebimento de resíduos pelo destinador, não substitui o CDF.
§ 6° No caso de exportação ou importação de resíduos sólidos, utilizar-se-á MTR Exportação ou MTR Importação, não havendo emissão de CDF para os resíduos exportados ou importados, sem prejuízo da obrigatoriedade do MTR para sua movimentação no Estado do Espírito Santo. Neste caso a efetivação da destinação se dará através da cópia digital do correspondente MTR emitido.
§ 7° No caso de destinação final, o destinador deverá emitir o CDF após a execução da operação de destinação.
§ 8° Respeitadas as diretrizes dos parágrafos anteriores, um mesmo CDF poderá abranger cargas de resíduos sólidos vinculados a mais de um MTR, desde que recebidas de um mesmo gerador.
§ 9° As condicionantes indicadas nas licenças ambientais emitidas ou renovadas pelo Iema devem estabelecer que as informações referentes à certificação de destinação final de resíduos sólidos somente serão válidas se os respectivos CDFs forem emitidos através do Sistema MTR-ES.
Art. 10. Ressalvado o previsto no art. 6° desta instrução normativa, os geradores e os destinadores deverão elaborar suas DMRs trimestralmente, enviando-as eletronicamente por meio do Sistema MTR-ES, até o último dia do mês imediatamente seguinte ao trimestre declarado, como segue:
I - de 01 a 30 de abril, DMR referente ao 1° trimestre do ano (janeiro a março);
II - de 01 a 31 de julho, DMR referente ao 2° trimestre do ano (abril a junho);
III - de 01 a 31 de outubro, DMR referente ao 3° trimestre do ano (julho a setembro); e,
IV - de 01 a 31 de janeiro, DMR referente ao 4° trimestre do ano (outubro a dezembro).
§ 1° Na DMR trimestral serão considerados apenas os MTRs já recebidos no destinador dentro do trimestre a ser reportado.
§ 2° No caso de não ter ocorrido geração ou destinação de resíduos sólidos no período, os usuários a que se refere o caput deste artigo deverão elaborar e enviar a DMR correspondente, que possuirá um campo de observações que deve ser utilizado para justificar a ausência de atividade ou de geração de resíduos no período.
§ 3° A obrigatoriedade de envio de Declaração de Movimentação de Resíduos ao Iema não se aplica aos Armazenadores Temporários e aos usuários cadastrados de outros Estados da Federação.
§ 4° A obrigatoriedade de envio ao Iema das Declarações de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos se aplica, respectivamente, às Prefeituras Municipais e aos destinadores finais que recebem os resíduos sólidos urbanos. A DMRSU deve ser elaborada mensalmente e submetida até o último dia do mês subsequente ao mês a ser reportado. (Redação do parágrafo dada Instrução Normativa IEMA N° 6-N DE 10/05/2024).
Nota: Redação Anterior:§ 4° A obrigatoriedade de envio ao Iema das Declarações de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos se aplica, respectivamente, às prefeituras municipais e aos destinadores finais que recebem os resíduos sólidos urbanos.
Art. 11. O controle do transporte e da destinação de resíduos sólidos provenientes de sistemas de tratamento de esgoto sanitário, quando gerados em domicílios e coletados por caminhão limpa fossa, será feito por intermédio do MTR Romaneio, emitido pelo Transportador, no Sistema MTR-ES.
Parágrafo único. Os resíduos de fossas sépticas coletados em indústrias e empresas, devem ser transportados com o respectivo MTR emitido pelo Sistema MTR-ES.
Art. 12. O MTR Romaneio está sujeito às seguintes regras específicas:
I - será emitido pelo transportador;
II - deverá ser utilizado para um único tipo de resíduo, já definido no Sistema MTR-ES;
III - quando, em determinada rota do veículo coletor, houver mais de um gerador, os resíduos de fossas sépticas provenientes de sistemas de tratamento de esgoto sanitário doméstico deverão constar em um mesmo MTR Romaneio, com identificação dos geradores, o que deverá estar indicado pelo transportador responsável pela coleta;
IV - o destinador que receber os resíduos sólidos mencionados no caput deste artigo deverá atestar, no Sistema MTR-ES, o recebimento da carga, procedendo aos eventuais ajustes, se necessários, nos termos desta instrução normativa; e
V - o transportador deverá executar o processo de finalização dos MTRs Romaneio já recebidos pelos destinadores, em um prazo de até 5 (cinco) dias após o efetivo recebimento nos destinadores.
§ 1° Os resíduos sólidos oriundos do esgotamento sanitário doméstico devem ser transportados com o respectivo MTR Romaneio emitido no Sistema MTR-ES pelo transportador licenciado para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.
§ 2° O destinador que receber os resíduos sólidos movimentados por meio de MTR Romaneio deverá emitir o correspondente CDF, observadas as diretrizes desta instrução normativa.
Art. 13. A destinação de resíduos sólidos gerados em sinistros, situações de emergência ou resultantes de fiscalizações sanitárias deve ser acompanhada de documentação específica, não sendo obrigatória a emissão de MTR.
§ 1° São considerados resíduos sólidos resultantes de emergência com carga acidentada aqueles gerados em decorrência de atendimento a acidentes com produtos ou resíduos, quando do transporte ferroviário, rodoviário ou em via urbana, bem como os resultantes de ações para contenção de incêndio, de vazamento ou de derramamento em dutos, em esteiras, em correias transportadoras, dentre outras.
§ 2° O destinador do resíduo sólido a que se refere o caput deste artigo deverá emitir o CDF utilizando a funcionalidade de “Emissão de CDF para resíduos oriundos de Acidentes”, disponível no Sistema MTR-ES.
Art. 14. No caso exclusivo de indisponibilidade do sistema, o usuário deverá utilizar o MTR Provisório para documentar o envio de um resíduo para a sua destinação.
§ 1° Todas as operações previstas nesta instrução normativa deverão ser realizadas por meio do Sistema MTR-ES, ressalvada a eventualidade de indisponibilidade temporária do sistema.
§ 2° O gerador deverá imprimir previamente as vias do MTR Provisório e guardá-las como reserva para episódios de indisponibilidade do sistema, quando se poderá utilizar o MTR Provisório.
§ 3° O usuário deverá preencher e assinar duas vias do MTR Provisório, previamente gerado no Sistema MTR-ES, devendo reter uma via para posterior regularização no sistema, enviando a outra junto com a carga a ser transportada para ser entregue ao destinador.
§ 4° Após o Sistema MTR-ES voltar à disponibilidade, o gerador deverá acessá-lo para regularizar o MTR Provisório utilizado, gerando um MTR regular vinculado ao MTR Provisório utilizado, permitindo assim que o destinador que recebeu o resíduo possa atestar o recebimento do MTR definitivo no Sistema.
§ 5° Sem prejuízo de outras rotinas a serem disciplinadas, o Iema poderá definir procedimento transitório a ser seguido, caso a indisponibilidade do Sistema MTR-ES seja prolongada.
Art. 15. O Sistema MTR-ES passa a ser instrumento de gestão e de fiscalização do Iema, considerando que as informações nele contidas serão de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e dos destinadores de resíduos sólidos.
(Redação do artigo dada Instrução Normativa IEMA N° 6-N DE 10/05/2024):
Art. 16. Todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos deverão utilizar o Sistema MTR-ES como obrigatório e único sistema válido para documentar o envio de seus resíduos para destinação no Estado do Espírito Santo, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I - A partir de 1° de maio de 2023 para os geradores de resíduos industriais;
II - A partir de 1° de junho de 2024 para os geradores de Resíduos de Construção Civil (RCC) e Resíduos de Serviços de Saúde (RSS); e,
III - A partir de 1° de julho de 2024 para os geradores das demais tipologias de resíduos.
§ 1° Terminado este prazo, os transportadores e destinadores de resíduos não poderão transportar e receber resíduos no Estado do Espírito Santo com MTR emitido de forma diversa que não pelo Sistema MTR-ES, sendo facultada a utilização voluntária do Sistema MTR-ES até o vencimento dos referidos prazos.
§ 2° Fica estabelecido o prazo de 1° de junho de 2024 para o início do envio das Declarações de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - DMRSU ao IEMA por meio do Sistema MTR-ES.
§ 3° O Sistema MTR-ES estará disponível, para utilização voluntária, a partir da data de publicação desta instrução normativa.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Todos os geradores de resíduos industriais deverão, em um prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, utilizar o Sistema MTR-ES como obrigatório e único sistema válido para documentar o envio de seus resíduos para destinação no Estado do Espírito Santo.
§ 1° Terminado este prazo, os transportadores e destinadores de resíduos industriais não poderão transportar e receber resíduos no Estado do Espírito Santo com MTR emitido de forma diversa que não pelo Sistema MTR-ES.
§ 2° Para os demais tipos de resíduos será publicado, pelo Iema, instrumento normativo específico, determinando prazos para obrigatoriedade de utilização do Sistema MTR-ES.
Art. 17. Os MTRs, inclusive o MTR Provisório e o MTR Romaneio, são documentos de porte obrigatório no veículo de transporte de resíduos, como indicado no art. 7° desta Instrução Normativa, sem prejuízo de licenciamento e autorização ambiental e de outras exigências aplicáveis de órgãos e entidades de outras unidades da federação.
Art. 18. O transporte e destinação de resíduos de embalagens plásticas usadas de lubrificantes e resíduos de óleos lubrificantes usados devem atender às regulamentações específicas em vigor.
Art. 19. As dúvidas e questões recorrentes referentes ao Sistema MTR-ES serão tratadas e deliberadas pelo Iema, sendo atualizadas e disponibilizadas em “Perguntas Frequentes” no endereço eletrônico do sistema.
Art. 20. A utilização do Sistema MTR-ES permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos MTRs, tanto os emitidos quanto os recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à DMR e à DMRSU.
Art. 21. Além do MTR emitido pelo Sistema MTR-ES, todo o transporte rodoviário de resíduos perigosos deve obedecer ao Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, à Portaria n° 204, de 11 de maio de 2011, do Ministério dos Transportes e às Resoluções n° 5.947, de 1° de julho de 2021, e n° 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ou outros dispositivos legais que venham sucedê-los, bem como às Normas Técnicas pertinentes.
Art. 22. Para os casos de resíduos coletados em portos e aeroportos, devem ser observadas as disposições estabelecidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 56, de 06 de agosto de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou outra que venha sucedê-la.
Art. 23. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Técnica do Iema, com apoio de equipe técnica designada para apoiar a gestão do Sistema MTR-ES.
Art. 24. Os usuários sujeitos ao uso obrigatório do Sistema MTR-ES que não atenderem aos critérios elencados nesta Instrução Normativa ou que prestarem informação inexata ou falsa ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 25. O Iema poderá editar normas complementares a esta deliberação normativa.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 31 de janeiro de 2023.
ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA
Diretor Presidente