Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 3-T DE 08/08/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 ago 2024
Altera a Instrução Normativa nº 003/2017 - GAB/SEFAZ, de 19 de abril de 2017, que institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.483, de 19 de novembro de 2013;
Considerando, o disposto no artigo 222-R, § 1º, do Anexo I e artigo 505, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP,
Considerando, o disposto parágrafo único do art. 3º da Portaria (T) Nº 001/2017 - GAB/SEFAZ, 6 de agosto de 2024;
Considerando, o disposto na Instrução Normativa nº 003/2017 - GAB/SEFAZ, de 19 de abril de 2017;
Considerando, ainda, o Ofício nº 140101.0077.1923.0016/2024 NUFES - SEFAZ e autos do Processo n° 0275932024-3/SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 1º, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 003/2017-GAB/SEFAZ, de 19 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A partir de 01 de julho de 2024, deverão ser observadas as regras do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá - versão 1.04, publicado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que terá como chave de codificação digital a sequência “E3C A94FB0AA0263A8CA672497B8211F2”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5.”
Art. 2º Acrescentar o item 2.5 ao Anexo único da Instrução Normativa nº 003/2017-GAB/SEFAZ, de 19 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“2.5 Documento Fiscal de Saída emitido por contribuinte do regime normal de apuração com destaque a maior e indevido de ICMS
O documento fiscal com destaque indevido deve ser escriturado no Livro de Registro de Saída com valor do ICMS no registro C100 exatamente igual ao constante do respectivo documento fiscal, sendo lançado um crédito referente ao estorno do destaque indevido para cada item do documento fiscal com a ocorrência, observadas as condições estabelecidas na Portaria nº 014/2024-GAB/SEFAZ e seguindo os procedimentos abaixo descritos.
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
C100 | Escriturar a nota fiscal normalmente (fidelidade ao documento fiscal, inclusive em relação ao valor do imposto destacado) | |
C190 | Escriturar normalmente, conforme orientações do Guia Prático - EFD, inclusive em relação ao valor do imposto destacado. | |
C195 | Criar um registro C195 com uma observação do lançamento (Ex: Destaque indevido de ICMS próprio) | |
C197 | Criar um registro para cada item de documento fiscal (que contenha destaque a maior e indevido de ICMS), preenchendo os campos de cada registro da seguinte forma: | |
Campo 02 (COD_AJ): | AP20000003 | |
Campo 03 (DESCR_ COMPL_AJ) | Informar o motivo do destaque indevido e a respectiva base legal | |
Campo 04 (COD_ITEM): | Informar o código do item (sequencial) do documento fiscal a que se refere o destaque indevido | |
Campo 05 (VL_BC_ ICMS): | Não informar | |
Campo 06 (ALIQ_ICMS): | Não informar | |
Campo 07 (VL_ICMS): | Valor do ICMS indevido a ser estornado | |
Campo 08 (VL_ OUTROS): | Não informar | |
E110 | Adicionar ao campo 07 do registro E110 o somatório de todos os valores incluídos no registro C197/D197 com o código de ajuste AP2xxxxxxx. |
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 06 de agosto de 2024.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda