Instrução Normativa IAT nº 3 DE 18/09/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 set 2024

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais do Instituto Água e Terra-IAT, acerca das anuências de atividades agropecuárias nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs Estaduais, para fins de financiamento rural.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o art. 225 da Constituição Federal, bem como, o art. 207 da Constituição Estadual, os quais dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e é direito das presentes e futuras gerações;

• Considerando o disposto no § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000-SNUC, no qual descreve que “o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais”;

• Considerando o disposto no § 3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000-SNUC, que prevê a autorização do órgão responsável pela gestão da Unidade de Conservação-UC quando houver empreendimentos em sua área ou zona de amortecimento;

• Considerando que as instituições financeiras estão solicitando autorização do órgão ambiental para a realização de financiamento rural, visando o plantio de culturas anuais em áreas de Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos da Resolução BCB nº 140, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil;

• Considerando o grande volume de empreendedores rurais alocados nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs da Escarpa Devoniana e na Serra da Esperança, bem como, o tempo exíguo exigido pelas Instituições Financeiras, para a apresentação de documentação buscando empréstimos rurais;

• Considerando o conteúdo do protocolo nº 22.513.008-6 e nº 20.065.511-7,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos a serem observados pelas Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais do Instituto Água e Terra-IAT, para emissão de anuência às atividades agropecuárias, nas APAs Estaduais de Guaratuba, Guaraqueçaba, Iraí, Piraquara, Rio Pequeno, Passaúna, Rio Verde, Escarpa Devoniana e Serra da Esperança, para fins de financiamento rural, em observância à Resolução BCB nº 140/2021.

Parágrafo único. As Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais do IAT, poderão dar anuência às solicitações de atividade agropecuárias na APA da Escarpa Devoniana para fins de financiamento rural, seguindo os parâmetros descritos nesta Instrução Normativa, objetivando trazer mais celeridade para a gestão desta Unidade de Conservação-UC.

Art. 2º. A Declaração emitida, conforme Anexo Único, após a abertura de requerimento e apresentação de documentação para análise e deferimento, não configura Anuência, mas sim, instrumento declaratório para os procedimentos cadastrais financeiros para obtenção do crédito rural.

Art. 3º. Para emissão de Anuência, é necessário, além da apresentação da documentação mínima exigida no Capítulo II, que sejam cumpridas as análises previstas no Capítulo III da presente IN.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

Art. 4º. O requerimento de anuência para fins de plantio deverá ser realizado através do Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br) e devidamente instruído com a documentação abaixo relacionada:

I. Documento de identificação do requerente;

II. Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente;

III. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

IV. Arquivos em formato kmz ou shapefile do imóvel e das áreas de plantio.

Parágrafo primeiro. Na ausência de certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária, deverá ser apresentado o contrato de locação, o contrato de arrendamento ou atendes a uma das exigências definidas através dos art. 45 ao 54 da Resolução CEMA n° 107, de 09 de setembro de 2020.

Parágrafo segundo. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares caso haja necessidade.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art 5º. Apresentados os documentos pelo requerente, através do Sistema eProtocolo, a Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local, deverá analisar a área apresentada, bem como, o Zoneamento e/ou o Plano de Manejo da UC afetada.

Art. 6°. É necessário constar no procedimento administrativo, o mapa oficial do imóvel, elaborado pelo Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação-NGI/IAT, bem como, das áreas onde ocorrerão as atividades solicitadas.

Parágrafo único. O mapa de localização do imóvel e das áreas das atividades pretendidas, deverá ser elaborado constando os impeditivos ambientais e o Zoneamento Ecológico Econômico da UC.

Art. 7°. Para a delimitação do perímetro da APA Estadual da Escarpa Devoniana, será considerado a retificação de 2014, por ser, em termos de técnica cartográfica, a melhor representação do Decreto Estadual nº 1.231, de 27 de março de 1992, conforme Informação Técnica nº 4.274/2022 da Assessoria Técnica Jurídica-ITJ/IAT e decisão da Gerência de Áreas Protegidas – GEAP, vinculada à Diretoria do Patrimônio Natural – DIPAN/IAT, como órgão gestor da UC.

Art. 8º. As anuências para atividades solicitadas, ficarão condicionadas a comprovação de que a atividade agropecuária requerida, está em zona permitida pelo Zoneamento e/ou Plano de Manejo da UC.

Art. 9º. Aplicam-se para todas as APAs Estaduais, as demais proibições previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal, vigentes.

Art. 10. No que se refere aos sítios espeleológicos, deve-se observar o que estabelece a Resolução CONAMA nº 347, de 10 de setembro de 2004, acerca da área de influência de cavernas subterrâneas, a qual assevera que, em caso de legislação silente, utiliza-se como faixa de proteção uma área duzentos e cinquenta (250) metros.

Art. 11. Nos casos em que o imóvel do requerente estiver sem zona definida no mapa de 2014, na APA da Escarpa Devoniana ou outra APA, sem mapa de Zoneamento e/ou Plano de Manejo elaborado pela Área de Cartografia e Geoprocessamento do NGI, o protocolo deverá ser remetido para análise da DIPAN/GEAP/DUC.

Art. 12. Caso haja sobreposição entre a APA e outra UC de caráter mais restritivo, deve-se solicitar, por parte do requerente, anuência dada pelo órgão gestor da unidade mais restritiva.

Parágrafo único. As UCs de categoria mais restritivas, são regidas por normas próprias, as quais são apresentadas em seus respectivos Planos de Manejo. Portanto, a autorização de qualquer atividade ou projeto no local, depende de anuência do órgão gestor da Unidade. Quando se tratar de UC federal, a gestão é do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Art. 13. Estabelece-se o prazo de validade de 2 (dois) anos, para as anuências de financiamento de plantio anuais.

Art. 14. Em casos distintos dos procedimentos listados nesta Instrução Normativa, deve-se encaminhar a solicitação à DIPAN/GEAP/DUC.

Art.15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 03, de 20 de março de 2023.

(assinado eletronicamente)

JOSÉ LUIZ SCROCCARO

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra