Instrução Normativa FEMARH nº 3 DE 14/06/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jun 2024

Normatiza os procedimentos da Reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal.

O Presidente Interino da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 637-P, de 22 de março de 2019, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e suas alterações e o disposto na Lei Estadual nº 1.304 , de 07 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - Débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais;

III - Crédito de reposição florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante a FEMARH;

IV - Geração de Crédito de Reposição Florestal: geração da expectativa de direito a concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidos no Capítulo III desta IN;

V - Concessão de Crédito de Reposição Florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio;

V - Certificado de Reposição Florestal: título emitido pela FEMARH que atesta e vincula o plantio florestal ao crédito de reposição florestal;

VI - Responsável pelo Plantio; pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou fomenta e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito, tais como apresentação da Projeto de Plantio Florestal e do Termo de Vinculação da Reposição Florestal, nos termos dos anexos I, VIII e IX, e em nome de quem o crédito de reposição florestal é concedido;

X - Efetivo plantio: Plantio de espécie florestal nativa ou exótica com a implantação estabelecida a partir de 1 ano de idade;

XI - projeto de florestamento ou reflorestamento: projeto técnico de introdução e desenvolvimento de povoamento florestal (em fase de plantio ou em estágio de desenvolvimento inicial); e

XII - levantamento circunstanciado: levantamento efetuado em povoamento florestal com desenvolvimento vegetativo consolidado.

Art. 2º A documentação necessária para formalização de processo crédito de reposição florestal, conforme consta no Anexo I.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 3º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas e jurídicas que:

I - Utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;

II - Detenham autorização para supressão de vegetação nativa;

III - Explorem a vegetação nativa sem autorização.

§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

Art. 4º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I - Costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II - Matéria-prima florestal:

a) Oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

b) Oriunda de floresta plantada;

III - Não madeireira;

IV - Proveniente de erradicação de cultura ou poda de espécie frutífera;

V - Oriunda de desbaste de floresta plantada, ou poda de espécies de qualquer natureza em área urbana;

VI - Exploração florestal sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, limitada a exploração anual de 20 (vinte) metros cúbicos, nos termos do Art.23 lei 12.651/2012.

§ 1º Fica desonerado da comprovação da reposição o detentor de autorização para a supressão de vegetação nativa que se enquadre na definição de pequena propriedade ou posse rural familiar disposto no art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, desde que comprovarem o uso da matéria-prima florestal para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem.

Art. 5º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem do recurso florestal utilizado.

§ 1º O interessado apresentará declaração de comprovação de isenção, conforme modelo no Anexo VII.

§ 2º Os pedidos de renovação de Licença de Instalação-LI, não serão considerados como pedido de nova licença, ficando a renovação da AUTEX desobrigada de comprovação de reposição florestal.

Art. 6º A reposição florestal será efetivada no Estado de Roraima, mediante ao plantio florestal composto preferencialmente por espécies nativas.

Art. 7º O cumprimento da reposição florestal para a emissão de autorização para a supressão da vegetação nativa será calculado com base no inventário florestal elaborado na área da vegetação nativa a ser suprimida, de acordo com a tipologia florestal.

Parágrafo único. Quando a matéria-prima florestal não for destinação a comercialização, o detentor da autorização de supressão de vegetação nativa poderá cum com a reposição florestal, considerando os seguintes volumes.

I - Floresta Amazônica:

a) Madeira para processamento industrial, em tora: 40 m³ por hectare;

b) Madeira para energia ou carvão, lenha: 60 m³ por hectare;

II - Cerrado ou savana: 40 m³ por hectare;

Art. 8º O inventário florestal, quando em áreas de floresta Amazônica, deverá ser do tipo censo para os indivíduos com DAP maior ou igual a 40 cm, observando-se os seguintes critérios:

I - Possuir picadas espaçadas paralelamente, com a distância de 50 metros entre si;

II - As árvores deverão ser identificadas por meio de plaquetas, contendo numeração sequencial, confeccionadas com material de alta durabilidade que permitam futuras verificações, sendo obrigatória a indicação das espécies proibidas de corte.

III - Os indivíduos do Inventário Florestal 100% deverão ser georreferenciados, com as coordenadas geográficas por indivíduo;

IV - É obrigatório a apresentação da ART do técnico responsável com atribuição para a elaboração e execução da atividade do inventário florestal e do Plano de Exploração Florestal ou Supressão Vegetal;

V - Os resultados do inventário florestal deverão ser apresentados em planilha digital, preferencialmente em formato Excel, e inseridos dentro do plano de exploração florestal, de acordo com o anexo II e levando em consideração os seguintes parâmetros, conforme o termo de referência do anexo III.

VI - volume do inventário florestal deverá ser calculado, com base na equação de volume geométrico.

V = * (DAP²/4) * Alt * FF

Sendo que:

V = Volume da Árvore em m³

(pi) = É o número que representa a quociente entre o perímetro de uma circunferência e o seu diâmetro = valor aproximado de 3,1416;

DAP = Diâmetro a Altura do Peito (Aproximadamente 1,30 m);

Alt = Altura da Árvore;

FF = Fator de Forma Igual a 0,7;

* = multiplicação;

/= divisão;

Parágrafo único. Quando a área possuir tipologia florestal do tipo Campinarana, o censo florestal mencionado no caput, dar-se-á aos indivíduos com DAP a partir de 20 cm.

Art. 9º Para as áreas localizadas na tipologia de savana, o inventário florestal poderá ser apresentado de forma 100% (censo florestal) ou amostral com a mensuração de todos os indivíduos com DAP a partir de 5 cm.

§ 1º Quando amostral, o inventário for realizado com 95% de probabilidade e erro amostral de até 10%;

§ 2º O inventário florestal deverá ser realizado levando em consideração os seguintes parâmetros, conforme o termo de referência do anexo IV.

Art. 10. Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - Para Floresta Amazônica e Campinarana: 100 m³ por hectare;

II - Para Savana: 30 m³ por hectare;

§ 1º Os volumes especificados, no § 1º, poderão ser alterados, mediante apresentação de inventário florestal da área remanescente do imóvel, ou em área de imóvel contíguo, compatível com a tipologia da vegetação local.

§ 2º O inventário deverá atender o disposto nos artigos 8º e 9º desta IN.

Art. 11. Em casos de regularização ambiental em que houve supressão posterior 22 de julho de 2008, o interessado, mesmo que possua LP, LI ou LO, deverá comprovar reposição florestal no ato da emissão do Declaração de Regularidade Ambiental-DRA, através do inventário florestal, seguindo os dados em anexo III (relatório de inventário florestal).

Art. 12. As atividades e obras de utilidade pública que necessite de supressão da vegetação nativa, poderão seguir as seguintes modalidades:

I - Compensação por doação de mudas: enriquecimento com espécies nativas, executadas combinadas ou isoladamente, com montante de 08 (oito) mudas para cada exemplar de árvore nativa suprimida, com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 15 (quinze) centímetros;

II - Conversão em ações conservacionistas/preservacionistas diversas direcionadas para educação ambiental, (mídia, palestras), elaboração de estudos ou execução para restauração de matas ciliares, sistemas agroflorestais, corredores de biodiversidade, recuperação de nascente, desassoreamento de corpo hídrico e recuperação de remanescentes de vegetação nativa de diferentes formações indicada pela FEMARH;

Parágrafo único. A comprovação do crédito de reposição florestal deverá ser correspondente com a volumetria aprovada no inventário florestal

Art. 13. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto nº 5.975, de 2006.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I - Da Geração

Art. 14. Poderão ser gerados créditos de reposição florestal aos plantios florestais previamente licenciados pela FEMARH.

§ 1º Quando executados em área de uso alternativo do solo, o plantio poderá ter finalidade comercial para a exploração madeireira, podendo ser plantadas espécies nativas e/ou exóticas.

§ 2º Admite-se a geração de créditos de reposição florestal para os plantios baseados em Sistemas Agroflorestais - SAF, desde que os indivíduos arbóreos sejam de espécies nativas e os extratos intermediários do sistema contemplem a produção agrícola com preferência em espécies nativa, a exemplo do cacau (Theobroma cacao), camu-camu (Myrciaria dubia) e o cupuaçu (Theobroma grandiflorum).

§ 3º A recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal degradas, mediante ao plantio com apenas espécies nativas, poderá ser vinculada ao crédito de reposição florestal.

Art. 15. O responsável pelo plantio solicitará a FEMARH a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Projeto Técnico de Plantio Florestal, com a Anotação de Responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico habilitado, conforme Anexo VIII.

§ 1º A geração do crédito de reposição florestal dependerá de vistoria técnica pela FEMARH para a comprovação do efetivo plantio florestal.

§ 2º Para a aprovação do plantio florestal serão considerados os aspectos técnicos do povoamento, tais como espécies, espaçamentos, percentual de falha e ciclo de corte, aspectos fitossanitários, combate a pragas, aceiros e estradas, prevenção e combate a incêndios, divisão e identificação de talhões e coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões.

§ 3º Cada plantio florestal poderá ser utilizado para a geração de créditos uma única vez.

§ 4º As espécies florestais que possuam mais de uma rotação após o primeiro corte poderão gerar novo crédito de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do plantio anterior.

§ 5º Os imóveis rurais objeto de levantamento circunstanciado ou de projeto de florestamento ou reflorestamento deverão estar previamente inscritos no CAR de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 16. Com o objetivo de promover o plantio com espécies nativas, a partir de seis meses contados da publicação desta Instrução Normativa, novos plantios somente poderão ser aprovados para a geração do crédito de reposição florestal mediante a introdução de espécies nativas com os seguintes percentuais mínimos:

I - Para plantio em área de até 200 hectares: 10% da área com plantio de espécies nativas.

II - Para plantio em área de 200 a 400 hectares: 20% da área com plantio de espécies nativas;

III - Para plantio em área de 400 a 600 hectares: 30% da área com plantio de espécies nativas;

IV - Para plantio em área de maior que 600 hectares: 35% da área com plantio de espécies;

Seção II - Da Vinculação

Art. 17. A vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio florestal dar-se-á após a comprovação, e a apresentação do Termo de Vinculação da Reposição Florestal, conforme Anexo IX desta IN, assinado pelo responsável pelo plantio.

§ 1º A vinculação do crédito do plantio florestal poderá ser autorizada em no máximo 1 ano contados de sua aprovação, após este prazo a vinculação dependerá de nova comprovação.

§ 2º Não será aprovada, a qualquer tempo, a vinculação do crédito de reposição florestal ao plantio em nome de pessoa física ou jurídica em débito de reposição florestal com a FEMARH ou registrados no sistema DOF.

§ 3º Os plantios adensados, destinados à produção de biomassa, com corte previsto a período inferior a 3 (três) anos de idade, não serão objeto de geração de crédito de reposição florestal.

§ 4º A vinculação de crédito de reposição florestal somente será concedida posteriormente à regularização fundiária e ambiental do imóvel.

Art. 18. Os projetos dos plantios já vinculados ao crédito reposição florestal não poderão ser alterados, sem que as modificações propostas sejam apresentadas e devidamente aprovadas pela FEMARH.

Seção III - Da Concessão

Art. 19. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção do projeto de florestamento ou reflorestamento para a rotação em curso.

§ 1º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 150m³/ha (cento e cinquenta metros cúbicos por hectare) para plantio florestal de espécies exóticas e 200m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare) para o plantio florestal com espécies nativas.

§ 2º Quando o plantio for composto por espécies exóticas e por espécies nativas, o volume para a concessão do crédito de reposição florestal será estimado com base na porcentagem de participação de cada espécie junto ao plantio, respeitando-se os limites previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Para os plantios em Sistemas Agroflorestais, o volume para concessão do crédito de reposição florestal deverá ser calculado na estimativa de crescimento de cada espécie florestal, respeitando-se a quantidade de indivíduos plantados por hectare.

§ 4º Os volumes previstos nos § 1º ao § 3º deste artigo, poderão ser ajustados após análise da FEMARH através de inventário florestal, com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte.

§ 5º Admitir-se-á o percentual máximo de 5% (cinco por cento) falhas no plantio florestal para a concessão do crédito.

§ 6º O volume para a aprovação de crédito poderá ser reduzido quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 5º deste artigo e for recomendado por laudo técnico da FEMARH.

Art. 20. O crédito de reposição florestal será concedido pela FEMARH ao responsável pelo plantio florestal por meio de Certificado de Reposição Florestal, após comprovação dos índices técnicos mediante vistoria, sendo os créditos liberados da seguinte forma:

I - 50% dos créditos, após aprovação do projeto com a efetiva implantação;

II - 25% dos créditos, no mínimo 24 meses pós-plantio;

III - 25% dos créditos, no mínimo 36 meses pós-plantio.

§ 1º Não terá direito a vinculação dos créditos de reposição florestal, plantios já suprimidos ou explorados;

§ 2º Somente terão direito a vinculação do crédito de reposição os plantios com, pelo menos, um ano de idade.

Art. 21. O responsável pelo plantio vinculado ao crédito de reposição florestal deverá apresentar Relatório do Desenvolvimento do Plantio Florestal a cada 3 anos, acompanhado de inventário florestal e ART, conforme Anexo X.

§ 1º Será obrigatória a realização de vistoria técnica para comprovação das informações prestadas no relatório.

§ 2º Deverá ser verificado o cumprimento das estratégias de desenvolvimento do plantio descritas no Projeto de Plantio Florestal, com destaque para o combate a incêndios florestais.

§ 3º A apresentação Relatório do Desenvolvimento do Plantio Florestal aos plantios vinculados ao crédito de reposição florestal oriundos de PRAD não eximem o responsável pelo plantio ao cumprimento do cronograma estabelecido no licenciamento ambiental do PRAD.

§ 4º A não apresentação dos relatórios nos períodos previstos implicará no cancelamento do Certificado de Reposição Florestal e na geração de débito de reposição equivalente a volumetria liberada.

Seção IV - Da Utilização

Art. 22. O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

§ 1º A transferência de que trata o caput se dará uma única vez.

§ 2º A transferência do crédito de reposição florestal por quaisquer meios não exime o detentor do povoamento de sua condução e manutenção.

§ 3º A transferência ou comercialização dos créditos de reposição florestal não transfere o domínio do produto florestal a ser extraído.

Art. 23. As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos serão registradas pela FEMARH junto ao Documento de Origem Florestal - DOF, ou outro sistema que venha substituí-lo.

§ 1º A transferência de crédito de reposição florestal ao requerente de autorização de supressão da vegetação nativa ou por quem utilize matéria-prima florestal será realizada mediante a apresentação de:

I - Carta requerimento emitida pelo detentor do crédito de reposição florestal;

II - Contrato de concessão de crédito de reposição florestal vinculado a área autorizada de supressão ou exploração de vegetação, apresentado em duas vias, anexo V se consumidor de matéria-prima florestal e anexo VI se detentor de autorização para a supressão de vegetação nativa;

II - Termo de Vinculação da Reposição Florestal entre a detentora e o consumidor dos créditos de reposição florestal;

III - Autorização de Concessão de Crédito de Reposição Florestal;

IV - Mapa com a identificação da área do plantio equivalente aos créditos de reposição florestal transferidos; e

V - Autorização de Concessão de Crédito de Reposição Florestal.

§ 2º Quando o detentor do plantio consumir integral ou parcialmente os créditos de reposição florestal, a transferência se dará diretamente no Sistema DOF para o mesmo CPFF/CNPJ do detentor do plantio, mediante requerimento.

Seção V - Da Apuração do Volume Final

Art. 24. O responsável pela execução do plantio para fins de reposição florestal apresentará a FEMARH inventário florestal circunstanciado, acompanhado de ART, previamente ao corte da rotação em curso.

§ 1º A não apresentação do inventário florestal implicará a imposição de débito de reposição florestal em volume proporcional ao crédito concedido.

§ 2º Fica dispensado da obrigatoriedade de apresentação do inventário florestal mencionado no caput deste artigo o responsável pela execução de plantio florestal com espécies nativas para fins de recuperação de cobertura florestal, desde que cumprida a execução do cronograma previsto no processo de licenciamento ambiental do PRAD.

§ 3º Aprovado o volume final do plantio, poderá ser solicitada a desvinculação do plantio ao crédito de reposição florestal e posterior execução das atividades previstas no Projeto de Plantio Florestal.

Art. 25. O crédito de reposição florestal poderá ser extinto junto a FEMARH, por iniciativa do detentor, antes de sua utilização ou transferência.

Parágrafo único. A FEMARH procederá com o cancelamento do Termo de Vinculação da Reposição Florestal e do Certificado de Reposição Florestal, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção VI - Da Responsabilidade

Art. 26. A responsabilidade pela manutenção do plantio florestal é da pessoa física ou jurídica que o vinculou ao crédito de reposição florestal.

Art. 27. Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, o responsável pelo plantio que obtenha no plantio florestal volume inferior ao crédito de reposição florestal gerado, quanto ao volume não obtido, adotará as seguintes providências:

I - solicitar o cancelamento do crédito, quando o crédito ainda não tiver sido utilizado;

II - repor o volume equivalente, no ano agrícola subsequente, quando o crédito já foi utilizado, diretamente ou negociado com terceiros, para a compensação de débito de reposição florestal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questões administrativas, climáticas ou silviculturais não serão consideradas caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A FEMARH poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias ou praticar atos de fiscalização quanto ao cumprimento da reposição florestal.

Art. 29. Quando constatado, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, decorrente da não realização de tratos silviculturais adequados, de alguma forma, que reduzam o volume plantado já creditado, haverá estorno do crédito concedido, lançando-se a débito o valor correspondente, ressalvado o caso fortuito, hipótese em que a área afetada deverá ser recuperada.

Art. 30. A pessoa física ou jurídica inadimplente com a reposição florestal fica obrigada a cumpri-la nos termos desta IN.

Art. 31. A pessoa física ou jurídica em débito com a reposição florestal anterior à publicação desta normativa, fica obrigada a cumpri-la por meio da aquisição de crédito de reposição florestal previsto nesta IN.

Art. 32. O não cumprimento da reposição florestal obrigatória configura infração ambiental prevista no art. 53, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 34. Ocorrendo a transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa responsável por projetos de florestamento ou reflorestamento e, ainda, no caso de sua dissolução ou extinção, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.

Art. 35. As irregularidades nas solicitações e projetos técnicos, apuradas em procedimentos administrativos próprios, sujeitarão o técnico responsável às sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções civis e penais aplicáveis.

Art. 36. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 04/2020/PRESIDÊNCIA/FEMARH/RR, a Instrução Normativa nº 02/2021/PRESIDÊNCIA/FEMARH/RR e a Instrução Normativa nº 1/2022/FEMARH/PRES.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Glicério Marcos Fernandes Pereira

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO I DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO PARA A GERAÇÃO DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Requerimento modelo FEMARH.

Documentos pessoais do Requerente - CPF, RG do requerente e/ou representante legal, ou CNPJ da empresa (quando for o caso).

Documento de comprovação da propriedade ou justa posse acompanhado com as peças técnicas (mapa e memorial descritivo do imóvel).

Comprovação de cadastro no sistema SIGEF, com Mapa e Memorial descritivo do imóvel.

CNPJ e Ato Constitutivo da firma empresário ou da sociedade registrada na junta comercial - Declaração de firma, contrato social.

Termo de Responsabilidade da Averbação de Reserva Legal - TRARL se título definitivo, ou Termo de compromisso de Reserva Legal - TCRL se posse.

Declaração de Manutenção das Áreas de Preservação Permanente.

Ultimas Autorizações de Desmatamento (Quando for o Caso)

Declarações de Imposto Territorial Rural - ITR/DIAT dos 03 (três) últimos anos.

Comprovação do Cadastro Ambiental Rural - CAR

Mapa ou croqui de localização da propriedade, contendo no mínimo nomenclatura a malha viária com suas quilometragens, direção e sentido, bem como a denominação da propriedade e distância de terras indígenas e unidade de conservação.

Planta de localização das atividades da propriedade, e área protegidas (APP e ARL), com coordenadas georreferenciada e em escala adequada (referencia: 1:25.000 ou maior).

Mapas e plantas em formato digital em uma das seguintes extensões: dxf, dwg, shp e dgn.

Imagem de satélite (atualizada pelo menos 120 dias - caso contrário justificar) com delimitação e quantificação de APP, ARL, Projeto e Área remanescente com coordenadas geográficas.

Mapa da Vegetação do imóvel rural Termo de Compromisso de Plantio - TCP

Projeto Técnico do Plantio Inventário florestal, quando se tratar de levantamento circunstanciado.

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional subscrito com atribuição, do inventário florestal, mapas e carta imagem, devidamente registrada na entidade de classe.

Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA (Federal e Estadual).

Termo de Vinculação da Reposição Florestal

Certificado de Regularidade do CTF.

Cadastro Técnico Federal - CTF.

ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA DA FICHA DE CAMPO DO INVENTÁRIO FLORESTAL

ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO RELATÓRIO DE INVENTÁRIO FLORESTAL 100% (CENSO FLORESTAL)

O Inventário Florestal tem o objetivo de produzir informações sobre a cobertura vegetal apresentando as suas características qualitativas e quantitativas.

Para requerimentos de supressão de vegetação, o Inventário Florestal é fundamental para indicar as características da vegetação que poderá sofrer intervenção ou ser eliminada e subsidiar o analista a se posicionar favoravelmente ou contrário à emissão da autorização. Além disso, o Inventário Florestal deve ser utilizado para embasar o cálculo da Compensação Florestal e estimativa de volume para o seu devido controle de origem. O Inventário Florestal deverá ser apresentado conforme os itens abaixo.

RELATÓRIO DE INVENTÁRIO FLORESTAL

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Identificação do Proprietário

Nome

RG e CPF/CNPJ

Cadastro Técnico Federal-CTF

Endereço para correspondência

Telefone para contato

1.2. Identificação do Responsável Técnico

Nome

Endereço

Telefone para contato

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e execução da atividade

1.3. Informações sobre o Imóvel

Denominação do imóvel

Descrição do documento de titularidade ou posse

Cadastro Ambiental Rural-CAR

Descrição das tipologias vegetais existentes no imóvel

2. INVENTÁRIO FLORESTAL

O Inventário Florestal da área a ser suprimida deve abranger todas as espécies arbóreas, em todos os estratos da vegetação;

O Inventário Florestal deverá conter informações quantitativas e qualitativas da vegetação, objeto de supressão, devendo ainda contemplar informações acerca das famílias botânicas, nomes científico e vulgar e descrição da vegetação onde ocorrerá a supressão vegetal, com registro fotográfico.

O inventário Florestal deverá informar o estoque de matéria prima florestal: volume/produto (tora, lenha e outros) existente na área a ser suprimida;

2.1. Numeração/Identificação dos indivíduos florestais: deverá ser feita a numeração sequencial em campo, de cada indivíduo arbóreo inventariado e sua identificação pelo nome vulgar e científico.

2.2. Espécies protegidas na forma da Lei: Deverá ser apresentada a listagem das espécies protegidas na forma da Lei, raras e endêmicas presentes na área, conforme Listas Oficiais, Decretos e outros Regulamentos.

2.3. Equação de volume: Deverá ser apresentada a equação de volume utilizada para a estimativa de volume, inclusive na planilha de cálculo. Deverá ainda ser declarada a fonte/origem da equação volumétrica utilizada.

2.4. Levantamento florestal: O Levantamento florestal deverá ser realizado por Censo florestal (100%).

2.5.1. Apresentação do inventário florestal: Deverá ser apresentada a planilha de dados contendo no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) Ficha de campo de inventário 100%;

b) número do indivíduo arbóreo;

c) identificação do indivíduo inventariado (nome comum e científico e família botânica);

d) CAP:

e) DAP;

f) Altura;

g) Área basal (m²);

h) Volume comercial estimado (m³);

i) Classificação de uso por produto a ser explorado (lenha, tora, escoramento e outros). (planilha de dados em EXCEL.xls). Neste último caso, deverá conter a memória de cálculo para cada parâmetro estatístico, incluindo a equação utilizada para a estimativa de volume por indivíduo e por produto a ser explorado.

2.6. Espacialização do Inventário Florestal: Deverá ser apresentado o mapa georreferenciado do imóvel, em escala legível, assinada por responsável técnico, em projeção SIRGAS 2000 e seus respectivos arquivos shapefile, contendo no mínimo:

a) macrozoneamento da propriedade;

b) vértices da área a ser suprimida;

2.7. Responsabilidade Técnica: O Inventário Florestal deverá ser realizado por Engenheiro Florestal com apresentação de CTF (Cadastro Técnico Federal), registro no Conselho de Classe e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente assinada, pelo contratante e contratado.

ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO RELATÓRIO DE INVENTÁRIO FLORESTAL AMOSTRAL

O Inventário Florestal tem o objetivo de produzir informações sobre a cobertura vegetal apresentando as suas características qualitativas e quantitativas.

Para requerimentos de supressão de vegetação, o Inventário Florestal é fundamental para indicar as características da vegetação que poderá sofrer intervenção ou ser eliminada e subsidiar o analista a se posicionar favoravelmente ou contrário à emissão da autorização. Além disso, o Inventário Florestal deve ser utilizado para embasar o cálculo da Compensação Florestal e estimativa de volume para o seu devido controle de origem. O Inventário Florestal deverá ser apresentado conforme os itens abaixo.

RELATÓRIO DE INVENTÁRIO FLORESTAL

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, EMPREENDEDOR E RESPONSÁVEL TÉCNICO

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA ALVO DE SUPRESSÃO

3. LIMITES DE INCLUSÃO PARA O INVENTÁRIO

3.1. O limite mínimo de inclusão dos indivíduos arbóreo-arbustivos para a fitofisionomia savana será de 05 cm (cinco centímetros) de diâmetro, a trinta centímetros do solo (DAP >= 05 cm).

4. METODOLOGIA

4.1. Descrição e justificativas do processo de coleta de dados utilizado (censo ou amostragem).

4.2. Se a coleta de dados for por censo deverão ser apresentadas as seguintes informações:

4.2.1. Análise estrutural da floresta contendo: distribuição diamétrica, dados de densidade, dominância e índice de valor de cobertura. As espécies deverão ser listadas pelo seu nome cientifico e popular, indicando as espécies tombadas e/ou protegidas, além daquelas inseridas na lista oficial da flora ameaçada de extinção publicada pelos órgãos federais.

4.2.2. Estimativa do número de indivíduos por hectare.

4.2.3. Estimativa da média volumétrica (m³/ha e st/ha).

4.2.4. Estimativa do volume total da população por produto e por espécie (m³ e st).

4.2.5. Outros dados pertinentes.

4.3. Se a coleta de dados for por amostragem deverão ser apresentadas as seguintes informações:

4.3.1. Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.

4.3.2. Deverá ser indicado o tamanho e a forma das parcelas amostrais utilizadas.

4.3.3. Análise estrutural da floresta contendo: distribuição diamétrica, dados de densidade, dominância, frequência e índice de valor de importância. As espécies deverão ser listadas pelo seu nome científico e popular, indicando as espécies tombadas ou especialmente protegidas, além daquelas inseridas na lista oficial da flora ameaçada de extinção publicada pelos órgãos federais.

4.3.4. Variância (densidade e volume).

4.3.5. Desvio-padrão (densidade e volume).

4.3.6. Volume médio das parcelas.

4.3.7. Valor de "t" de student a 95% de probabilidade.

4.3.8. Curva espécie-área (não serve para indicar a suficiência amostral).

4.3.9. Erro-padrão da média (densidade e volume).

4.3.10. Coeficiente de variação (densidade e volume).

4.3.11. Erro calculado de amostragem a 95% de probabilidade (densidade e volume). Será admitido erro máximo de 10%, ao nível de 95% de probabilidade para densidade.

4.3.12. Estimativa de densidade por hectare (ind./ha) e para toda área de supressão requerida.

4.3.13. Estimativa da média volumétrica (m³/ha e st/ha).

4.3.14. Estimativa do volume total por produto e por espécie (m³ e st).

4.3.15. Intervalos de confiança (densidade e volume).

4.3.16. Outros dados pertinentes.

4.4 literatura consultada.

ANEXO V CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - CONSUMIDOR DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL

CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL ENTRE A FOMENTADORA E O UTILIZADOR DA MATÉRIA PRIMA FLORESTAL - REPRESENTANTE DA EMPRESA MADEIREIRA.

Pelo presente ato, a VENDEDORA vende à COMPRADORA créditos de reposição florestal, referentes ao Processo Nº XXXXXX, Parecer Técnico Nº XXXXX DCF Registrada na FEMARH sob código XXXXX, CRF No. XXXXXXX, para atendimento aos Artigos 26º § 4º, e artigo 33º § 4º da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012, bem como a Instrução Normativa nº 06 de 15 de Dezembro de 2006 do Ministério do Meio Ambiente, negócio este condicionado ao integral pagamento do preço da cessão indicado no item 4 adiante, e que somente poderá ser considerado concluído para todos os fins de direito (com os CRFs efetivamente cedidos) mediante a emissão pela VENDEDORA do Termo de Quitação Integral do preço da cessão (o "Termo de Quitação").

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A VENDEDORA é registrada no IBAMA como empresa administradora de fomento florestal, registro Nº XXXXX, possuidora de crédito de reposição florestal de floresta plantada na XXXXXXXX, vinculada à Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, conforme indicado no item anterior.

A COMPRADORA é empresa que utiliza de recursos naturais, registrada no IBAMA sob nº XXXXX como XXXXXX, portanto, empresa obrigada, nos termos do art. 3º da IN MMA nº 06/2006 , a se suprir de recursos para reposição florestal.

O IMOVEL VINCULADO Fazenda XXXXXXXX, localizada a XXXXXXXXX, munício XXXXXX, Estado XXXXXX, coordenada geográfica XXXXXX, com XXXX hectares de área autorizada para Uso Alternativo do Solo, com volumetria de XXXXXXX m³, cujo detentor é o Sr. XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXX, RG XXXXXXXX, domiciliado a XXXXXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXX, estado de XXXXXXXXXX, licenciado junto a FEMARH sob o processo nº XXXXXXXXXX.

DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente contrato tem como base, a Instrução Normativa nº 06 de 15 de Dezembro de 2006 que dispõe sobre a "Reposição Florestal Obrigatória e o Consumo de Matéria-Prima Florestal" e os Artigos 26º § 4º e 33º § 4º da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 e a Instrução Normativa FEMARH nº 04 de 2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade da Reposição florestal e o consumo de matéria prima florestal e dá outras providências.

DA COMPRADORA

Comprovar o cumprimento da reposição floresta do imóvel rural vinculado a esta reposição junto a FEMARH.

Boa Vista - RR, XXXXX de XXXX de 20 XXXX.

Vendedor(a) Comprador(a)

Detentor (a) do Imóvel Rural Testemunhas:

1:________________________ 2:______________________

CPF:______________________ CPF:_____________________

ANEXO VI CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - DETENTOR AUTORIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO

CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL ENTRE A FOMENTADORA E O DETENTOR DA MATÉRIA PRIMA FLORESTAL - PROPRIETÁRIO OU POSSEIRO DO IMÓVEL RURAL.

Pelo presente ato, a VENDEDORA vende à COMPRADORA créditos de reposição florestal, referentes ao Processo Nº XXXXXX, Parecer Técnico Nº XXXXX DCF Registrada na FEMARH sob código XXXXX, CRF No. XXXXXXX, para atendimento aos Artigos 26º § 4º, e artigo 33º § 4º da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012, bem como a Instrução Normativa nº 06 de 15 de Dezembro de 2006 do Ministério do Meio Ambiente, negócio este condicionado ao integral pagamento do preço da cessão indicado no item 4 adiante, e que somente poderá ser considerado concluído para todos os fins de direito (com os CRFs efetivamente cedidos) mediante a emissão pela VENDEDORA do Termo de Quitação Integral do preço da cessão (o "Termo de Quitação").

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A VENDEDORA é registrada no IBAMA como empresa administradora de fomento florestal, registro Nº XXXXX, possuidora de crédito de reposição florestal de floresta plantada na XXXXXXXX, vinculada à Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, conforme indicado no item anterior.

A COMPRADORA é empresa que utiliza de recursos naturais, registrada no IBAMA sob nº XXXXX como XXXXXX, portanto, empresa obrigada,nos termos do art. 3º da IN MMA nº 06/2006 , a se suprir de recursos para reposição florestal.

O IMÓVEL VINCULADO Fazenda XXXXXXXX, localizada a XXXXXXXXX, munício XXXXXX, Estado XXXXXX, coordenada geográfica XXXXXX com XXXX hectares de área autorizada para Uso Alternativo do Solo, com volumetria de XXXXXXX m³, cujo detentor é o Sr. XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXX, RG XXXXXXXX, domiciliado a XXXXXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXX, estado de XXXXXXXXXX, licenciado junto a FEMARH sob o processo nº XXXXXXXXXX.

DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente contrato tem como base, a Instrução Normativa nº 06 de 15 de Dezembro de 2006 que dispõe sobre a "Reposição Florestal Obrigatória e o Consumo de Matéria-Prima Florestal" e os Artigos 26º § 4º e 33º § 4º da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 e a Instrução Normativa xxxx FEMARH, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Reposição florestal e o consumo de matéria prima florestal e dá outras providências.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

DA COMPRADORA

Comprovar o cumprimento da reposição floresta do imóvel rural vinculado a esta reposição junto a FEMARH.

Boa Vista - RR, _____ de xxxx.

Vendedor(a) Comprador(a)

Testemunhas:

1:___________________________2:_________________

CPF:____________________ CPF:____________________

ANEXO VII DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

O (a) declarante, abaixo identificado(a), cadastrado (a) na FEMARH, na categoria de uso de recursos naturais, afirma que se enquadra dos critérios de produtor rural familiar e atende ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.

Ressalta que a matéria-prima florestal será utilizada para o consumo próprio, dentro do imóvel rural identificado. Dessa forma, solicita isenção da obrigação da reposição florestal conforme previsto no Artigo 56 , § 5º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Dados do Requerente Nome Endereço CPF e RG

Informações sobre o Imóvel Denominação do imóvel Descrição do documento de titularidade ou posse Cadastro Ambiental Rural-CAR

Descrição das tipologias vegetais existentes no imóvel Boa Vista - RR, _____ de xxxx.

Requerente

ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE PLANTIO

Este documento visa estabelecer o conteúdo mínimo a ser contemplado no projeto técnico de plantio que deve ser apresentado nos casos em que o requerente da autorização de supressão de vegetação nativa optar pelo cumprimento da reposição florestal mediante a forma de reposição florestal direta prevista nesta instrução normativa.

O projeto técnico de plantio deverá ser elaborado por técnico habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua elaboração e pelo acompanhamento do plantio. O projeto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

PROJETO DE PLANTIO FLORESTAL

INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Requerente/Elaborador/Executor

1.1.1. Requerente: nome, endereço completo, CGC ou CPF, registro no IBAMA/categoria (Consumo e produção industrial, se for o caso).

1.1.2. Elaborador: nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no CREA, número de visto/região, se for o caso.

1.1.3. Executor: nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico pela Supervisão e Orientação Técnica pela condução do povoamento, profissão, número de registro no CREA, número do visto/região, se for o caso.

1.2. Identificação da propriedade

1.2.1. Proprietário:

1.2.2. Título de posse:

1.2.3. Denominação:

1.2.4. Número da Matrícula:

1.2.5. Cartório/liv./fls.:

1.2.6. Localidade:

1.2.7. Município:

1.2.8. Inscrição de cadastro no órgão fundiário:

2. OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO

3. CARACTERIZAÇÃO DO MEIO

3.1.Meio Físico

3.1.1. Clima

3.1.2. Solos

3.1.3. Hidrografia

3.1.4. Topografia

3.2.Meio Biológico

3.2.1. Vegetação

3.2.2. Fauna

3.2.3. Meio sócio-econômico

4. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DA PROPRIEDADE

4.1. Área total da propriedade (ha)

4.1.1. Área de reserva legal (ha)

4.1.2. Área de preservação permanente (ha)

4.1.3. Área total do Projeto/talhões (ha)

4.1.4. Área já utilizada (ha)

4.1.5. Área remanescente (ha)

4.1.6. Infra-estrutura

4.1.7. Banhado

4.1.8. Hidrografia

4.1.9. Rede viária

4.1.10. Coordenadas geográficas, mapas e arquivos shape file da propriedade e da área do Projeto.

4.1.11. Outros

5. PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO

5.1.Área projetada.

5.2.Citar a área em ha com o perímetro da área de plantio, estradas, aceiros e caminhos. A largura mínima para os aceiros será de: externos 20 metros, internos 10 metros.

5.3.Espécie(s) a ser(e m) plantada(s) e espaçamento, indicar o nome comum regional e científico da(s) espécie(s) e área(s) com justificativas.

5.4.Procedência das mudas, própria ou de terceiros.

5.5.Procedência das sementes: Local, Produtor e Grau de Melhoramento.

5.6.Previsão de corte (colheita).

5.7.Indicar o ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte final ou colheita por espécie, com incrementos médios anuais (citar literatura e bibliografia consultada).

5.8.Programa de Fertilização, correção do pH. e controle fitossanitário.

5.9.Cronograma de Operações de Implantação e descrição.

5.9.1. Infra-estrutura: Construção e/ou conservação de: Estradas, caminhos, aceiros, viveiros e outras operações que se fizerem necessárias.

5.9.2. Preparo do terreno: Descrição das operações como: limpeza de vegetação, broca, destoca, enleiramento, subsolagem, 1º gradagem, calagem, 2ª gradagem, sulcamento, alinhamento/marcação, coroamento, adubação, desinfecção, coveamento, combate às formigas, ou outras operações que se fizerem necessárias.

5.9.3. Plantio (explicar)

5.9.4. Replantio (explicar)

5.9.5. Tratos culturais e execução das operações da fase de condução e manutenção. Descrição das operações previstas nos anos de manutenção, bem como cronograma anual, tais como: conservação de estradas, caminhos, aceiros, combate à formiga, capinas, roçadas, coroamento, adubação, pulverização, poda, desbaste, proteção contra incêndios, roedores, ou outras operações que se fizerem necessárias.

5. Cronogramas físicos e financeiros

9. Literatura consultada.

10. Data de elaboração e assinatura do profissional responsável.

6. Anexos Em meio digital todo o conteúdo, carta imagem, incluindo textos, tabelas, relatório fotográfico, planilhas eletrônicas e mapas.

ANEXO IX TERMO DE VINCULAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Pelo presente Termo, a entidade habilitada no FEMARH como Administradora de Fomento Florestal e o consumidor de matéria-prima florestal abaixo identificados declaram perante a FEMARH que ficam vinculada à reposição florestal a fração do Levantamento Circunstanciado abaixo discriminada:

Empresa Administradora de Fomento Florestal:

CNPJ/CPF:

Registro no IBAMA:

Endereço:

Consumidor:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Número do processo FEMARH:

Identificação da propriedade:

Endereço da propriedade:

CAR:

Registro no IBAMA:

Área da Reposição:

Identificação da propriedade de reposição:

Endereço da propriedade de reposição:

CAR:

Volume (m³) vinculado:

Área total:

Área de plantio:

Área vinculada nesta venda:

Talhão:

Espécie:

Espaçamento:

Declaram ainda, assinados, serem responsáveis pela condução/manutenção do empreendimento descrito acima até o corte.

ANEXO X RELATÓRIO DO DESENVOLVIMENTO DO PLANTIO FLORESTAL

1. Dados do Requerente

1.1 Nome

1.2 Endereço

1.3 CNPJ/CPF e RG

1.4 Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

2. Dados do Elaborador/Responsável Técnico

2.1. Nome

2.2. Endereço

2.3. CNPJ/CPF e RG

2.4. Registro no CREA

2.5. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

3. Diagnóstico do Plantio

3.1. Área total do Plantio

3.2. Área a ser vinculada

3.3. Área já vinculada;

3.4. Área de efetivo plantio (sem aceiros, caminhos, pátios e estradas)

3.5. Finalidade da floresta plantada

3.6. Espécie (s) plantada (s) com justificativa dos fatores considerados para a escolha

3.7. Espaçamento adotado, especificando os fatores definidores para a escolha

3.8. Técnica de implantação da floresta (plantio de mudas, quantidade, procedência etc.)

3.9. Tratos silviculturais (resumir as intervenções previstas até a colheita - capina, desbates previstos, desrama, combate a pragas e doenças etc.)

3.10. Manejo da Floresta (descrever outros critérios para o planejamento e administração da floresta, como: a rotação, ciclo (s) de corte, volume médio previsto ao final da rotação de acordo com dados da espécie, Incremento Médio Anual - IMA etc.)

3.11. Cronograma Físico

3.12. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para reflorestamento por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente.

3.13. Mapa e memorial descritivo da área de efetivo plantio com identificação de talhões (analógico e digital).

3.14. Requerimento padrão da FEMARH

(Assinatura Eletrônica)

GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA

Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH

Extrato do Contrato por Tempo Determinado Contratante: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR Contratado(a): JULIO CESAR CUTIER FERNANDES, CPF: 120.691.897-75.

A contar de: 14.06.2024

Objeto: O contratado se obriga a executar com zelo, eficiência, lealdade e responsabilidade as tarefas a ele atribuídas, relativas, exclusivamente, às atividades neste ato contratadas, e especificadas, serviços profissionais relativos às atividades de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou Brigadistas de Defesa Civil.

Fundamentação: De acordo com a cláusula segunda da Fundamentação a contratação é por tempo determinado, pelo prazo de 1 (um) ano de acordo com a Cláusula Sétima da Duração.

Signatários: Glicério Marcos Fernandes Pereira - Presidente da FEMARH - CONTRATADO(A) o(a) Senhor(a): JULIO CESAR CUTIER FERNANDES.

Este Contrato tem seus efeitos a partir de 14 de junho de 2024.

GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA

Presidente da FEMARH/RR

Distrato do Contrato por Tempo Determinado

Contratante: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR

Contratado(a): JÉSSICA BORGES DE MIRANDA

CPF: 703.471.172-84

Objeto: Desistente.

Município: Boa Vista

GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA

Presidente da FEMARH/RR

NOTIFICAÇÃO DE PARECER DE JULGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh), por intermédio do presente, Faz saber para os interessados, que foi proferido Parecer de Julgamento de Auto de Infração Ambiental proferido em primeira instância relativo ao Auto de Infração Ambiental citado no processo administrativo abaixo, aplicando penalidades. Fica INTIMADO o autuado para pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias, a partir desta publicação, com desconto de 30%(trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, ou para apresentar recurso no prazo de 20 (vinte dias), conforme arts. 126 e 127 do Decreto 6.514/2008 ; O processo administrativo encontra-se disponível para consulta do interessado, no endereço Sistema Eletrônico de Informações - SEI RORAIMA (sitio https://sei.rr.gov.br/portalsei/) e na sede da Femarh, das 07:30h às 13:30h, localizada na Av. Ville Roy, 4935 - São Pedro, Boa Vista - RR.
PROCESSO SEI Nº: 18201.004637/2024.50
INTERESSADO: DESCONHECIDO
CPF/CNPJ: DESCONHECIDO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 3215
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: Abandonar substância toxica nociva à saúde humana e ao meio ambiente (200 litros de combustível óleo diesel).
TIPIFICAÇÃO: Art. 70 , § 1º c/c Art. 56, I da Lei Federal 9.605/1998 ; e Art. 3º inciso, II e IV c/c Art. 64, § 1º c/c Art. 101, I, do Decreto Federal 6.514/2008.
SANÇÕES: multa de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e apreensão de 200 (duzentos) litros de combustível óleo diesel, 01 (um) grupo gerador Toyama TG2500MX de 2,2 KW; 01 (um) grupo gerador Toyama TG2800CX de 2,5 KW e 01 (um) botija de gás de 13 KG.
LOCAL DA AUTUAÇÃO: Vicinal 09, Zona Rural, Mucajaí -RR. Coordenadas Geográficas: Latitude 02º 36?32??N, Longitude: 61º 39?49??W.
DATA DA AUTUAÇÃO: 23.07.2020
Gleiciane Ferraz de S. Levino
Autoridade Julgadora