Instrução Normativa GAB/PRES nº 3 DE 11/12/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 dez 2024
Dispõe sobre os procedimentos para registro, manutenção e cancelamento de domínios “.to.gov.br”, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins e demais poderes e instâncias do Governo.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições e consoante o disposto no art. 42, §1º, incisos II e IV, da Constituição Estadual, c/c com o art. 7º, inciso XXXVII, da Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019,
CONSIDERANDO o art. 14 do Decreto Estadual nº 6.547, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece a competência à Agência de Tecnologia da Informação - ATI para elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Tecnologia da Informação e a Política de Segurança da Informação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.637, de 12 de junho de 2023, que regulamenta os procedimentos para a gestão, coordenação e monitoração das políticas de governança digital, promovendo a integração e a eficiência dos serviços públicos digitais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 6.757, de 6 de março de 2024, que institui a Política Estadual de Transformação para o Governo Digital, estabelecendo diretrizes para modernizar, integrar e tornar mais acessíveis os serviços públicos estaduais,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para registro, manutenção e cancelamento de domínios “.to.gov.br” no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, bem como para outros Poderes, órgãos autônomos e instâncias governamentais do Estado do Tocantins e seus municípios.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Registro de domínio: ato de inscrição do nome de domínio na base de dados dos domínios “.to.gov.br”;
II - Domínio: nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores e serviços na internet;
III - DNS (Domain Name System): sistema de gerenciamento de nomes hierárquico e distribuído para computadores, serviços ou recursos conectados à Internet ou a uma rede privada;
IV - Titular: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, outros Poderes, órgãos autônomos, prefeituras municipais e demais instâncias governamentais responsáveis pelo domínio registrado;
V - Contato administrativo: pessoa física indicada pelo titular do domínio, responsável pela administração do domínio perante a ATI;
VI - Contato técnico: pessoa física ou jurídica responsável pela configuração, atualização e resolução de problemas relacionados com o funcionamento do domínio.
CAPÍTULO II DO REGISTRO DE DOMÍNIOS
Art. 3º O registro de domínios “.to.gov.br” é disponível para:
I - Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
II - Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Tocantins, mediante termo ou acordo de cooperação, desde que autorizados pela ATI;
III - Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Tribunal de Contas do Estado, mediante termo ou acordo de cooperação, desde que autorizados pela ATI;
IV - Prefeituras e Órgãos da Administração Pública Municipal do Estado do Tocantins;
V - Demais Órgãos e Entidades governamentais que atuem no âmbito do Estado do Tocantins;
VI - Órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atuação no Estado do Tocantins, mediante termo ou acordo de cooperação, desde que autorizados pela ATI.
Art. 4º A solicitação de registro de domínio deverá ser realizada por meio do Portal de Serviços Digital do Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.757, de 6 de março de 2024.
Art. 5º O nome do domínio do Executivo do Estado do Tocantins deverá observar as seguintes regras:
I - Seguir a estrutura padrão: [Nome do Produto ou Serviço]. [Nome do órgão].to.gov.br;
II - Utilizar sigla oficial do órgão ou entidade;
III - Ter no mínimo 3 e no máximo 63 caracteres na parte personalizável do domínio, excetuando-se “.to.gov.br”;
IV - Utilizar apenas letras minúsculas (a-z), números (0-9) e ponto (.);
V - O ponto não pode ser usado no início ou no final do nome do domínio, nem consecutivamente;
VI - Evitar o uso de números, exceto quando parte integral do nome do órgão ou serviço;
VII - Priorizar nomes curtos, memoráveis e de fácil digitação;
VIII - Não utilizar termos que possam induzir terceiros a erro ou confusão;
IX - Não utilizar expressões contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
X - Não utilizar nomes que violem direitos de terceiros, incluindo marcas registradas ou nomes protegidos por direitos autorais;
XI - Evitar o uso de termos genéricos que não identifiquem claramente o órgão ou serviço específico;
XII - Em caso de siglas ou abreviações, utilizar apenas aquelas amplamente reconhecidas e associadas ao órgão ou serviço em questão;
XIII - Para serviços temporários ou projetos com prazo definido, incluir o ano ou período de vigência no nome do domínio, quando aplicável;
XIV - Manter consistência com outros domínios já registrados pelo mesmo órgão ou entidade;
XV - Não utilizar nomes de pessoas, exceto em casos históricos ou de relevância pública reconhecida;
XVI - Para serviços ou programas que abranjam múltiplos órgãos, priorizar um nome que reflita a função ou objetivo do serviço, seguido pelo órgão principal responsável;
XVII - Não utilizar a sigla do órgão em subdomínio referente a algum apontamento dentro do domínio do órgão. (Ex.: siglasetor..to.gov.br).
§1º Em casos excepcionais, onde a estrutura padrão não seja aplicável ou prejudique a identificação clara do serviço, a ATI poderá autorizar variações, mediante justificativa formal do solicitante e análise técnica.
§2º A ATI manterá um catálogo público dos domínios registrados, incluindo a finalidade de cada um, para promover a transparência e evitar duplicações desnecessárias, exceto aqueles que a ATI julgar implicar qualquer risco a segurança da informação.
Art. 6º O nome do domínio das Prefeituras e Órgãos da Administração Pública Municipal do Estado do Tocantins deverá observar as seguintes regras:
I - Apenas Prefeituras podem solicitar este serviço utilizando o portal de serviços do Estado e/ou enviando ofício assinado pelo Prefeito ou responsável administrativo previamente designado;
II - Deverá conter apenas o nome do município;
III - Caso seja necessária a criação dos apontamentos pela ATI, todos os dados devem ser encaminhados diretamente na solicitação, a fim de facilitar a configuração do domínio;
IV - Em caso de redirecionamento de domínio para outro servidor de DNS, os dados do mesmo devem ser enviados diretamente na solicitação, a fim de facilitar a configuração do domínio.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, onde a estrutura padrão não seja aplicável ou prejudique a identificação clara do domínio, a ATI poderá autorizar variações, mediante justificativa formal do solicitante e análise técnica.
Art. 7º A ATI analisará a solicitação de registro de domínio no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo:
I - Aprovar o registro;
II - Solicitar informações complementares;
III - Indeferir o registro, apresentando justificativa.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o solicitante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fornecer as informações complementares solicitadas, sob risco de arquivamento da solicitação.
Art. 8º A ATI poderá recusar o registro de domínios que não atendam as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa ou que possam induzir a erro, confusão, ambiguidade ou prejuízo à identificação clara dos serviços governamentais.
CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 9º O titular do domínio é responsável por:
I - Manter atualizadas as informações cadastrais do domínio;
II - Zelar pelo uso adequado do domínio, em conformidade com as Leis e regulamentos vigentes;
III - Garantir a segurança e a integridade dos dados e sistemas associados ao domínio, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e ao Decreto Estadual nº 6.547, de 13 de dezembro de 2022;
IV - Providenciar a renovação do domínio, quando aplicável;
V - Manter o conteúdo do site associado ao domínio atualizado e em conformidade com as Leis de transparência e acesso à informação aplicáveis.
Parágrafo único. A solicitação de autorização de registro de domínio em nome do órgão ou entidade solicitante deverá ser realizada pelo titular, ou o substituto legal.
Art. 10. A ATI poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais ou realizar verificações quanto ao uso e à titularidade dos domínios registrados.
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DE DOMÍNIOS
Art. 11. O cancelamento de domínio poderá ocorrer:
I - A pedido do titular;
II - Por determinação judicial;
III - Em caso de extinção do órgão ou entidade titular;
IV - Por uso indevido ou em desacordo com as normativas correlatas;
V - Por inatividade do domínio por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;
VI - Por incidentes de segurança.
§1º No caso previsto no inciso IV, a ATI notificará o titular, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização ou apresentação de justificativa.
§2º No caso previsto no inciso VI, a ATI bloqueará imediatamente o domínio e notificará o titular, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização ou apresentação de justificativa.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela ATI, observadas as competências do Comitê de Governança Digital, instituído pelo Decreto Estadual nº 6.637, de 12 de junho de 2023.
Art. 13. Os domínios “.to.gov.br” registrados antes da publicação desta Instrução Normativa não estão sujeitos às novas exigências aplicáveis ao registro do domínio.
Art. 14 Em caso de alteração na sigla do órgão ou entidade, o domínio anteriormente utilizado será redirecionado para o novo endereço eletrônico correspondente.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALÍRIO FELIX MARTINS BARROS
Presidente da Agência de Tecnologia da Informação