Instrução Normativa TCU nº 30 de 03/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1999

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 12/96, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na Instrução Normativa TCU nº 12/96 para possibilitar a implementação de sistema informatizado de contas; resolve:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa TCU nº 12/96 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

II - .....

f) a fiscalização e o controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial quanto ao cumprimento da legislação pertinente e à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinarem (§ 1º do artigo 35 da Lei nº 6.435/77), apresentando, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado de dados extraídos do parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

"Art. 15. .....

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

"Art. 16. .....

II - .....

g) a fiscalização e o controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial quanto ao cumprimento da legislação pertinente e à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinarem (§ 1º do artigo 35 da Lei nº 6.435/77), apresentando, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado de dados extraídos do parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

VIII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

"Art. 17. .....

II - .....

g) a fiscalização e o controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial quanto ao cumprimento da legislação pertinente e à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinarem (§ 1º do artigo 35 da Lei nº 6.435/77), apresentando, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado de dados extraídos do parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

VII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

VIII - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem definidas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

"Art. 18. .....

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

VIII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

§ 2º Para efeito do pronunciamento previsto no inciso XI deste artigo, em se tratando dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, comporá o processo a Resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobre as contas, encaminhada sob a forma de extrato, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

"Art. 19. .....

V - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

VI - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, se houver, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

VII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

"Art. 20. .....

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

V - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, se houver, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

VI - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

"Art. 21. .....

III - Dados extraídos do Parecer do dirigente do órgão responsável pelo controle das empresas estatais sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe compete, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

"Art. 22. .....

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)

VI - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

VIII - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, se houver, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

Parágrafo Único. .....

I - Dados extraídos do Parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR)

"Art. 27. .....

Parágrafo único. Os critérios de aplicabilidade e obrigatoriedade e orientações para a remessa e a apresentação previstas neste artigo serão fixados pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados a alínea b do inciso II e os incisos V, VI e VII do artigo 14; a alínea b do inciso II e os incisos V, VI e VII do artigo 15; a alínea b do inciso II e os incisos V, VI e VII do artigo 16; a alínea b do inciso II e os incisos V e VI do artigo 17, e os incisos V, VI e VII do artigo 18 da Instrução Normativa TCU nº 12/96.

IRAM SARAIVA

Presidente"