Instrução Normativa DRP nº 30 de 20/07/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2001
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação:
"1.4 - Para efeitos de inscrição na categoria produtor, consoante a Lei Federal nº 9.278, de 10/05/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."
b) o subitem 2.2.1. passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.1 - "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1)
2.2.1.1 - O quadro "INSCRIÇÃO NOVA" será assinalado com um "X" apenas na hipótese de inclusão no CGC/TE.
2.2.1.2 - O quadro "ALTERAÇÕES" será preenchido se ocorrer alguma modificação nos dados constantes dos quadros "ESTABELECIMENTO", "CNAE-FISCAL", "PRODUTOR TITULAR", "RESPONSÁVEL LEGAL", "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE", "PROPRIEDADE" ou "PROPRIETÁRIO", assinalando com um "X" o campo correspondente ao procedimento requerido, e informado os dados corretos nos campos próprios.
2.2.1.3 - O quadro "RESERVADO PARA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO" será, na hipótese de:
a) cadastramento, utilizado apenas pela repartição fazendária para o fornecimento do número da inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
b) alteração cadastral, preenchido pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.
2.2.1.4 - O quadro "ESTABELECIMENTO" será preenchido, conforme segue:
a) campo "DATA INÍCIO DE ATIVIDADE": o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de início das atividades do estabelecimento;
b) campo "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": de preenchimento facultativo, com o nome pelo qual o produtor é comumente conhecido, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos;
c) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO" e "MUNICÍPIO": as informações correspondentes à localização do estabelecimento;
d) campo "ÁREA": a área total do estabelecimento em hectares, com extensão de sete algarismos, sendo cinco inteiros e dois decimais;
e) campos "QTD. TITULARES", "QTD. PARTICIPANTES" e "QTD. PROPRIEDADES": a quantidade de titulares, de participantes e de propriedades integrantes do estabelecimento, sendo que esta última deverá coincidir com a quantidade de matrículas das áreas que compõem o estabelecimento.
2.2.1.5 - O quadro "CNAE-FISCAL" será preenchido com a atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo produtor.
2.2.1.5.1 - O preenchimento do campo será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE-Fiscal das principais atividades econômicas com que o produtor opera, até o máximo de três, em ordem decrescente de importância, observando-se que entre estas esteja a atividade econômica que o caracterize como produtor, e conforme instruções constantes no Título V, Capítulo VII.
2.2.1.6 - O quadro "PRODUTOR TITULAR" será preenchido, conforme segue:
a) campo "CPF ou CNPJ": o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de CNPJ e de nome ou razão social;
b) campo "SEQÜENCIA NO TALÃO": o número 01, iniciando a ordem seqüencial numérica para os titulares;
c) campo "NOME DO PRODUTOR OU RAZÃO SOCIAL": o nome do contribuinte postulante à inscrição na atividade rural (com extensão máxima de quarenta e seis posições alfabéticas);
d) campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como titular ou, se for o caso, a data de saída;
e) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL": as informações correspondentes à localização, o número do telefone e o endereço eletrônico do titular.
2.2.1.7 - O quadro "RESPONSÁVEL LEGAL" será preenchido nas hipóteses de: cadastramento de titular maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos; cadastramento de cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social; falecimento de titular, hipótese em que o responsável legal será o inventariante; e, ainda, se constar como titular pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior ou em outra unidade da Federação, conforme segue:
a) campo "CPF": o número da inscrição no CPF do responsável legal;
b) campo "NOME": o nome do responsável legal;
c) campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como responsável legal ou, se for o caso, a data de saída;
d) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF" e "E-MAIL": as informações correspondentes ao endereço residencial, que deverá ser necessariamente neste Estado, bem como o número do telefone e o endereço eletrônico do responsável legal.
2.2.1.8 - Os quadros "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE" serão preenchidos com as informações completas dos titulares e/ou participantes, observando-se o seguinte:
a) será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;
b) serão cadastrados como participantes o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular;
c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" e que sejam assistidos pelos pais ou responsáveis legais;
d) o campo "SEQÜÊNCIA NO TALÃO" será preenchido em ordem seqüencial numérica, inicialmente pelos titulares, começando pelo número 02, e, informados todos os titulares, será iniciada nova seqüência numérica, começando pelo número 01, para os participantes, observando-se que, na identificação do contribuinte nas NFPs, poderão constar, no máximo, 7 (sete) nomes de produtores;
e) se houver mais de 4 (quatro) produtores (titulares ou participantes), será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário";
f) deverá ser indicada nos campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA" a data de início como titular ou participante ou, se for o caso, a data de saída;
g) os dados a serem indicados nos campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL" corresponderão aos de maior facilidade para contato, não havendo necessidade de coincidir com os dados do endereço da propriedade.
2.2.1.9 - O quadro "PROPRIEDADE" destina-se a informar os imóveis que fazem parte do estabelecimento e será preenchido com a indicação dos dados que identificam a propriedade, observando-se o seguinte:
a) campo "PREF. MUNIC.": corresponde ao prefixo do Município onde está situado o cartório do Registro de Imóveis que procedeu à matrícula do imóvel descrito, conforme consta no Apêndice V;
b) campos "ZONA" e "MATRÍCULA": serão lançados os dados relativos ao registro do imóvel;
c) campo "ÁREA TOTAL": destina-se ao registro, em hectares, da área total da propriedade;
d) campo "ÁREA OCUPADA": destina-se à indicação, em hectares, da área da qual os titulares detêm a posse, sendo deduzida da área total apenas as partes arrendadas e cedidas para terceiros;
e) campos "CÓD." e "DESCRIÇÃO": relativos a forma de posse, serão preenchidos observando-se a seguinte tabela:
Código | Descrição |
01 | própria |
02 | arrendamento |
03 | parceria |
04 | cedência |
05 | Usufruto |
06 | Condomínio |
07 | Outras |
f) campo "DATA FIM POSSE": será informada, se for o caso, a data de fim da posse;
g) campo "QTD. PROPRIETÁRIOS": será informada a quantidade de proprietários da propriedade (imóvel(is) do estabelecimento).
2.2.1.9.1 - Na hipótese de o estabelecimento constituir-se de mais de uma propriedade, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário".
2.2.1.10 - Os quadros "PROPRIETÁRIO" conterão os dados pessoais de cada um dos proprietários, a data de início como proprietário ou, se for o caso, a data de saída e, havendo mais de três proprietários, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário".
2.2.1.11 - O espaço para "OBSERVAÇÕES" será utilizado pelo contribuinte para informar outros dados que se fizerem necessários, como por exemplo, no caso de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do documento fornecido pela União que autoriza a exploração, bem como a respectiva data de validade.
2.2.1.12 - No espaço destinado a registrar a recepção dos documentos, serão apostos o carimbo da repartição e a assinatura, o nome e a matrícula do funcionário que receber os documentos."
c) no subitem 6.1.2, as alíneas "e" a "h" passam a ser "f" a "i", e ficam acrescentados a alínea "e" e o subitem 6.1.2.1, conforme segue:
"e) cópia da certidão de nascimento ou casamento, se o participante for cônjuge, filho ou ascendente do titular do domínio, da concessão de uso ou o arrendamento da terra ou de qualquer direito real sobre ela incidente;"
"6.1.2.1 - A comprovação do vínculo de convivência entre participante e titular será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) declaração do IR do titular em que conste o convivente como seu dependente;
c) disposições testamentárias;
d) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.
6.1.2.1.1 - Na falta dos documentos referidos no subitem anterior, para comprovação da convivência, podem ainda ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento religioso;
b) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
c) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d) conta bancária conjunta;
e) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o participante como dependente do titular;
f) apólice de seguro da qual conste o titular como instituidor do seguro e o participante como seu beneficiário;
g) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o titular como responsável;
h) escritura de compra e venda de imóvel pelo titular em nome do participante."
2. Fica substituído o Anexo B-1 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
ANEXO B-1