Instrução Normativa DRP nº 30 de 16/05/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mai 2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título III, fica acrescentado o item 1.11 ao Capítulo XIII com a seguinte redação:
"1.11 - O disposto neste capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15/05/03."
2. No Título III, fica acrescentado o Capítulo XVII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.911/03 - REFAZ/RS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 11.911, de 15/05/03, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
2.1 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.
2.1.1 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) já considerados os benefícios da Lei.
2.2 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do art. 5.º da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.
2.3 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 2º da Lei.
2.3.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item.
2.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
2.5 - Ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação, estará automaticamente excluído desse parcelamento.
2.6 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada.
2.7 - A análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.7.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.8 - O requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.
2.8.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.
2.8.2 - Será juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações do Departamento da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.
2.9 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."
3. Fica acrescentado o Anexo L-30, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO L-30Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NA LEI Nº 11.911/03 | ||
1. PEDIDO O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pela Lei nº 11.911/03, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada em anexo. | 2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ | |
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no art. 5º, I, II e III, da Lei nº 11.911/03. | ||
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE .........................................,......../......./......... | ............................................................................... Nome: CPF: Fone: | |
5. SECRETARIA DA FAZENDA CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no item 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo. | ||
........................................,......../......./......... | ............................................................................... Nome: Matrícula: | |
6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, no percentual fixado em portaria da PGE. Concessão Definitiva | ||
........................................,......../......./......... | ......................................................................... Procurador do Estado: OAB/RS nº: |