Instrução Normativa SEFA nº 30 de 29/12/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2006, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados a tabela de valores e o calendário de vencimentos, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2006, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o seu valor;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores às fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2006 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2006 e o recolhimento do imposto será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda