Instrução Normativa SEFA nº 30 de 19/10/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 out 2009
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento e veículos, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12, o § 2º do art. 49 e parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006;
Resolve:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento e veículos, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - documentos adicionais, quando se tratar de pedido de reconhecimento da não incidência prevista no inciso IV do art. 4º do RIPVA:
a) declaração de isenta ou de imune, emitida pela Receita Federal;
b) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado, do último exercício;
c) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social;
d) Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, conforme o caso;
e) Comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de "isenta ou imune", perante a Receita Federal."
Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 2º da Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento e veículos, e dá outras providências.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda