Instrução Normativa DRP nº 30 de 02/04/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 abr 2009

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título I:

a) ficam revogados a Seção 2.0 e os itens 3.4-A e 3.22;

b) é dada nova redação às alíneas "f" e "n" do item 3.2, conforme segue:

"f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo XIV com o detalhamento dos outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;

2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo XIV;"

"n) campo 13 - "OUTROS DÉBITOS": para obter o valor desse campo:

1 - preencher o Anexo XV com o detalhamento dos outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, especificando-lhes a origem;

2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO DÉBITO" do Anexo XV;"

c) é dada nova redação ao "caput' do item 3.17, conforme segue:

"3.17 - O Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, exceto nos casos em que houver código específico para lançamento no Anexo XIV, conforme segue:"

d) ficam acrescentados os itens 3.22-A e 3.22-B, conforme segue:

"3.22-A - O Anexo XIV - "OUTROS CRÉDITOS - DETALHAMENTO" (Anexo E-21-A) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado de outros créditos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 01 a 05, exceto em relação aos créditos fiscais relativos a imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e a pagamentos antecipados, que somente serão registrados neste Anexo se houver código específico para lançamento, sendo os demais registrados no Anexo VIII:

a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VII;

b) coluna "VALOR DO CRÉDITO": com o valor do crédito fiscal apropriado.

3.22-B - O Anexo XV - "OUTROS DÉBITOS - DETALHAMENTO" (Anexo E-21-B) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem lançamento de outros débitos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, conforme segue:

a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VIII;

b) coluna "VALOR DO DÉBITO": com o valor do débito fiscal."

2. Ficam acrescentadas as Seções VII e VIII ao Apêndice VII, conforme segue:

"Seção VII OUTROS CRÉDITOS - DETALHAMENTO

DESCRIÇÃO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Crédito Fiscal referente a:
 
Livro I, art. 31, II, "c"
Antecipação do imposto para o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado
01
 
Outros
99

Seção VIII OUTROS DÉBITOS - DETALHAMENTO

DESCRIÇÃO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Débito Fiscal referente a:
 
Livro I, arts. 16, I, "f", ou 17, III
Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente
01
Livro I, art. 34
Estorno de créditos
02
Livro I, art. 46, § 4º
Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado
03
 
Outros
99

3. Ficam acrescentados os Anexos E-21-A e E-21-B, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO E-21 - -A ANEXO E-21 - -B