Instrução Normativa SRF nº 31 de 10/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1977
Dispõe sobre a escrituração da nota fiscal correspondente ao faturamento antecipado para entrega simbólica com seu lançamento.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 264 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 70.162 (*), de 18 de fevereiro de 1972 (RIPI/72), e
Considerando que no faturamento antecipado com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados o débito fiscal do produtor ou de contribuinte a ele equiparado e o correspondente crédito fiscal do adquirente precedem a efetiva saída do produto do estabelecimento industrial;
Considerando a necessidade de disciplinar os reflexos dessa peculiaridade do faturamento antecipado na escrituração fiscal do IPI, resolve:
1. A Nota Fiscal correspondente ao faturamento antecipado para entrega simbólica com lançamento do imposto será escriturada da seguinte forma:
1.1. Pelo estabelecimento produtos ou equiparado:
1.1.1. No livro "Registro de Saídas", será escriturada normalmente, conforme art. 156 § 5º do RIPI/72, anotando-se na coluna "Observações", que se trata de entrega simbólica;
1.1.2. no "Registro de Controle da Produção e do Estoque", será escriturada conforme disposto no art. 157 § 4º do RIPI/72, exceto quanto ao inciso VIII, referente à coluna "Estoque", cujo saldo não será alterado pela movimentação simbólica de produtos. Na coluna "Observações" anotar-se-á que se trata de entrega simbólica;
1.1.3. os valores escriturados na conformidade do disposto nos subitens anteriores serão normalmente transportados para o livro "Registro de Apuração do IPI". A quantidade, o valor da operação e o imposto serão também levados à "Declaração de IPI" correspondente ao período.
1.2. Pelo estabelecimento adquirente do produto:
1.2.1. no livro "Registro de Entradas" será escriturada normalmente, conforme art. 155 § 2º do RIPI/72, anotando-se na coluna "Observações" que se trata de entrega simbólica;
1.2.2. no "Registro de Controle da Produção e do Estoque" será escriturada na forma descrita no subitem 1.1.2;
1.2.3. os valores e quantidades escriturados conforme os subitens 1.2.1 e 1.2.2 terão o tratamento descrito no subitem 1.1.3.
2. A Nota Fiscal correspondente à movimentação efetiva do produto, na hipótese de entre o faturamento antecipado e a saída efetiva não haver ocorrido aumento da alíquota cabível, será escriturada da seguinte forma:
2.1. Pelo estabelecimento produtor ou equiparado:
2.1.1. no livro "Registro de Saídas" será escriturada apenas nas colunas sob o título "Documento Fiscal". Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal do faturamento antecipado;
2.1.2. no "Registro de Controle da Produção e do Estoque" será escriturada apenas nas colunas intituladas "Documento", "Lançamento" e "Estoque". Na coluna "Estoque" alterar-se-á o saldo, conforme a quantidade de produtos efetivamente movimentada. Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal do faturamento antecipado.
2.2. Pelo estabelecimento adquirente do produto:
2.2.1. no livro "Registro de Entradas" será escriturada na forma descrita pelo subitem 2.1.1.
2.2.2. No "Registro de Controle da Produção e do Estoque" será escriturada na forma descrita pelo subitem 2.1.2.
3. A Nota Fiscal correspondente à movimentação efetiva do produto, na hipótese de entre o faturamento antecipado e a saída efetiva haver ocorrido aumento da alíquota cabível, será escriturada da seguinte forma:
3.1. Pelo estabelecimento produtor ou equiparado:
3.1.1. no livro "Registro de Saídas" será escriturada normalmente, conforme art. 156 § 5º do RIPI/72, exceto quanto ao inciso IV, a do § 5º, referente à coluna "Base de Cálculo", que não será escriturada. Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal do faturamento antecipado;
3.1.2. no "Registro de Controle da Produção e do Estoque" será escriturada apenas nas colunas intituladas "Documento", "Lançamento"; na subcoluna de saídas intitulada "IPI" e na coluna "Estoque". Na coluna "Estoque" será alterado o saldo, conforme a quantidade de produtos efetivamente movimentada. Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal do faturamento antecipado e à alteração de alíquota;
3.1.3. a diferença de imposto escriturada conforme 3.1.1 será normalmente transportada para o livro "Registro de Apuração do IPI", sendo também levada à "Declaração de IPI", correspondente ao período.
3.2. Pelo estabelecimento adquirente do produto:
3.2.1. no livro "Registro de Entradas" será escriturada normalmente, conforme art. 155 § 2º, exceto quanto ao inciso VI, a do § 2º, referente à coluna "Base de Cálculo", que não será escriturada. Na coluna "Observações" far-se-á remissão à Nota Fiscal do faturamento antecipado e à alteração de alíquota;
3.2.2. no "Registro de Controle da Produção e de Estoque" será escriturada conforme subitem 3.1.2, com a ressalva de que a subcoluna "IPI" refere-se, aqui, às entradas;
3.2.3. a diferença de imposto escriturada conforme 3.2.1 acima será normalmente transportada para o livro "Registro de Apuração do IPI", sendo também levada à "Declaração de IPI", correspondente ao período.
4. Se no interregno entre o faturamento antecipado e a saída efetiva do produto ocorrer redução de alíquota, isenção ou exclusão do campo de incidência do imposto, a Nota Fiscal correspondente à saída efetiva será escriturada na forma dos subitens 2.1 e 2.2, facultado ao contribuinte, provando que o comprador estornou o crédito correspondente, requerer o crédito ou a restituição do imposto lançado.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA - Secretário da Receita Federal.