Instrução Normativa SEFAZ nº 31 de 18/07/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jul 1996

Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com os produtos que indica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 39, parágrafo 2º, do Decreto nº 21.219, de 18 janeiro de 1991, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:

1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados.

PRODUTOS
UNIDADE
(R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER
Grupo
 
 
I - Carnes Especiais - Filé Mignon e Picanha..........
Kg
0,37
Grupo
 
 
II - Carnes de 1º Qualidade - Alcatra, Patinho, Contra-Filé Maminha, Coxão Mole / Duro e Lagarto ...................
Kg
0,17
Grupo
 
 
III - Carnes de 2º Qualidade - Acém, Costela, Pá, Peito, Músculo, Carne Moída e Outras Carnes Assemelhadas...
Kg
0,14
Grupo
 
 
IV - Miúdos Bovinos - Coração, Fígado, Lingua, Rim e outros Sub-produtos Comestiveis................
Kg
0,07

2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Agosto de 1996.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1996.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda