Instrução Normativa SEFAZ nº 31 de 18/07/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jul 1996
Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com os produtos que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 39, parágrafo 2º, do Decreto nº 21.219, de 18 janeiro de 1991, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados.
PRODUTOS | UNIDADE | (R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER |
Grupo | | |
I - Carnes Especiais - Filé Mignon e Picanha.......... | Kg | 0,37 |
Grupo | | |
II - Carnes de 1º Qualidade - Alcatra, Patinho, Contra-Filé Maminha, Coxão Mole / Duro e Lagarto ................... | Kg | 0,17 |
Grupo | | |
III - Carnes de 2º Qualidade - Acém, Costela, Pá, Peito, Músculo, Carne Moída e Outras Carnes Assemelhadas... | Kg | 0,14 |
Grupo | | |
IV - Miúdos Bovinos - Coração, Fígado, Lingua, Rim e outros Sub-produtos Comestiveis................ | Kg | 0,07 |
2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Agosto de 1996.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda