Instrução Normativa DRP nº 31 de 07/06/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - Fica acrescentada a Seção 5.0 ao Capítulo V do Título I com a seguinte redação:
"5.0 - Microfones, alto-falantes, amplificadores, etc. (RICMS, Livro I, art. 32, VIII)
5.1 - Tendo em vista que a abreviatura 'ex' identifica, sob a forma de destaque, produtos excetuados da posição da NBM/SH na qual se classificam, a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VIII, relativamente ao item XLIII do Apêndice XIV, dar-se-á exclusivamente na hipótese de ocorrer saída do produto rack e se este estiver relacionado como exceção na subposição 9403.60.0000 da TIPI."
2 - O item 2.3 do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3 - Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.298, de 09.09.91, a autoridade fazendária deixará de encaminhar à cobrança judicial os créditos inscritos como Dívida Ativa que não ultrapassem o valor equivalente a 420,8185 UFIRs, acrescido do percentual correspondente aos juros moratórios, acumulados a partir de 20.09.91, incluindo nesse montante o principal e os acessórios de todos os débitos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo."
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Soares
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual