Instrução Normativa INCRA nº 31 de 12/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1999

Fixa normas gerais de procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação por interesse social de imóveis rurais destinados ao programa reforma agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 36, de 17.08.1999, DOU 01.09.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. FINALIDADE

A presente Instrução Normativa tem por finalidade fixar normas gerais de procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação de imóveis rurais, por interesse social, para fins de reforma agrária, a serem realizadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as diretrizes estabelecidas na Política de Desenvolvimento Rural com base na expansão da agricultura familiar e sua inserção no mercado.

2. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudos sobre a viabilidade econômica de uso dos recursos naturais.

Os beneficiários de projetos de assentamentos manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo INCRA e com relação aos recursos naturais.

A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, recairá sobre a propriedade rural que não cumpra a sua função social, observadas as disposições dos artigos 184 a 186 da Constituição Federal, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e legislação posterior que a alterou, e da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 23 dezembro de 1996, bem como a legislação ambiental pertinente e nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para Avaliação de Imóveis Rurais, NBR-8799, observado o seguinte:

2.1 As desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, serão precedidas de:

2.1.1 Elaboração de Relatório Técnico com base em levantamentos de dados e informações sobre o imóvel rural, visando caracterizar a sua situação quanto ao cumprimento da função social, conforme definido nos artigos 2º e 9º, da Lei nº 8.629, de 1993, e alterações posteriores. A conclusão do citado relatório deverá explicitar as razões de conveniência e oportunidade que justificam a inclusão do imóvel no programa de reforma agrária, baseado em Estudo de Viabilidade Técnica e nas estratégias regionais de obtenção de terras naquela unidade da federação, em consonância com os Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, quando existir.

2.1.2 Atualização dos dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Rural visando a obtenção dos valores do Grau de Utilização da Terra - GUT e do Grau de Eficiência na Exploração da Terra - GEE, com a conseqüente classificação fundiária do imóvel, bem como para substituir os registros existentes para todos os efeitos legais.

2.1.3 Estudo de Viabilidade Técnica que considere os aspectos técnicos, econômicos e ambientais.

2.1.4 Levantamento da cadeia dominial do imóvel, com certidões atualizadas de ônus ou gravames.

2.1.5 Elaboração de Laudo de Vistoria e Avaliação para determinar o valor da terra nua e das benfeitorias indenizáveis, nos termos da legislação pertinente.

2.2 Na aplicação do artigo 6º, § 7º, da Lei nº 8.629, de 1993, considera-se razões de força maior o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade crie obstáculos intransponíveis a regular manutenção dos graus de eficiência da exploração do imóvel, e, caso fortuito, a ocorrência de intempéries ou calamidade que resulte em frustração de safras ou destruição de pastos, devidamente comprovados junto ao INCRA.

2.3 Na aplicação do disposto nos incisos II do § 2º, e II do § 3º do artigo 6º da Lei nº 8.629, de 1993, até que seja realizado o ajuste de parâmetros, índices e indicadores previstos no artigo 11 da mencionada lei, os cálculos para obtenção do GUT e do GEE deverão se processar de acordo com os critérios fixados no anexo I desta Instrução Normativa.

2.4 O Relatório Técnico que atualizará a classificação do imóvel deverá refletir as suas condições de uso nos doze meses anteriores ao do recebimento da comunicação prevista no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.629, de 1993, desprezando-se as frações de mês e computando-se, para tanto, os meses inteiros.

2.5 As desapropriações, por interesse social para fins de reforma agrária, deverão ser direcionadas para áreas antropizadas, excluindo-se das ações de reforma agrária a desapropriação e a criação de assentamentos em áreas com cobertura vegetal nativa.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 Serão estabelecidas estratégias regionais de obtenção de terras em consonância com os Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, quando existir. Estas deverão fundamentar-se na definição do público prioritário a ser atendido, na estrutura fundiária associada aos recursos naturais, e na existência de Projetos de Desenvolvimento Regionais e na observância dos limites máximos de preços fixados para a programação anual.

3.2 O levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural será efetuado, obrigatoriamente, com o apoio de técnicas de sensoriamento, remoto e geoprocessamento, excetuando-se os casos em que não houver, comprovadamente, disponibilidade de imagens atualizadas da área considerada.

3.3 O relatório técnico resultante do levantamento de dados e informações dará origem à Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP ex-officio e as conseqüentes alterações cadastrais.

3.3.1 A cópia do relatório técnico e da correspondente DP ex-officio deverá ser remetida ao proprietário, preposto, ou representante legal, através de aviso de recebimento - AR, ou pessoalmente, mediante recibo.

3.3.2 O prazo de impugnação das atualizações cadastrais promovidas com base no relatório técnico será de quinze dias.

3.4 Será elaborado EVT - Estudo de Viabilidade Técnica, que deverá ser concluído anteriormente à edição do ato declaratório de interesse social, com base nos dados constantes do relatório técnico.

3.4.1 O EVT - Estudo de Viabilidade Técnica compreende a sistematização e interpretação técnica dos dados e informações sobre as características fisiográficas do imóvel e do seu meio biótico, tais como interpretação da aptidão agrícola, da capacidade de uso de suas terras, localização, nível de utilização e ocupação, demandas sociais existentes, entre outras, consideradas relevantes à decisão sobre a conveniência da obtenção do imóvel para fins de reforma agrária.

3:4.2 O EVT deverá contemplar as características de mercado da região do imóvel, bem como os Planos Municipais e Estaduais de Desenvolvimento Rural, se existirem.

3.4.3 Para maior eficiência e ganho qualitativo no levantamento das informações necessárias à elaboração do EVT deverão ser utilizadas técnicas de sensoriamento, remoto e geoprocessamento, bem como outros estudos de recursos naturais disponíveis que corroborem o parecer conclusivo dos técnicos responsáveis pelo estudo.

3.5 Para fins de avaliação será levado em conta o preço de mercado do imóvel em sua totalidade, estando aí incluídas as terras, acessões naturais, matas, florestas e benfeitorias indenizáveis, conforme preceituado no artigo 12 da Lei nº 8.629, de 1993, e legislação posterior que a alterou, vedada a avaliação de cobertura florestal nativa em separado.

3.5.1 Definido o valor do imóvel em sua totalidade, serão desmembrados os valores de terra nua e benfeitorias para determinação dos valores a serem indenizados.

3.5.2 As pesquisas de mercado serão realizadas junto aos setores envolvidos nas atividades agropecuárias e de transações de terras, sendo os dados de negócios realizados, ofertas e opiniões, consignadas em Fichas de Coleta que comporão o Laudo de Vistoria e Avaliação. Aos dados de oferta será aplicado o fator de elasticidade.

3.5.3 Os valores componentes da amostra serão homogeneizados e sofrerão tratamento estatístico, visando o estabelecimento do campo de arbítrio referente aos valores indenizatórios.

3.5.4 Serão considerados na avaliação do imóvel rural os fatores de depreciação, funcionalidade e comercialização, entre outros tecnicamente justificáveis, que definirão o percentual de contribuição das benfeitorias indenizáveis em relação ao valor do imóvel rural em sua totalidade.

3.5.5 Será recolhida Anotação de Responsabilidade Técnica em nome do Engenheiro Agrônomo subscritor do Laudo de Vistoria e Avaliação.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 As Diretorias de Recursos Fundiários, de Cadastro Rural e de Assentamento editarão, na forma regimental, normas internas de execução definidoras de procedimentos técnicos cadastral, de vistoria e avaliação e administrativos complementares à presente Instrução, com o objetivo de sistematizar as fases do procedimento da desapropriação, por interesse social para fins de reforma agrária.

4.2 Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de quinze dias da data de sua publicação.

4.3 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 8, de 03 de dezembro de 1993.

NELSON BORGES GONÇALVES

Presidente do Instituto

Substituto

ANEXO 1

1. Levantamento do efetivo pecuário por categoria e por idade.

1.1 Para o cálculo do efetivo pecuário, a ser expresso em Unidades Animais, dever-se-á proceder o seu levantamento considerando as seguintes categorias de animais e respectivos fatores de conversão:

Quadro 1 - Distribuição do Efetivo Pecuário e Fator de Conversão por Categoria Animal

Categoria Animal         Número de Cabeças   Fator de Conversão   Número de Unidades

             Animais

 Bovinos

Vacas 3 anos e mais                     1,00

Touros (Reprodutor)                     1,25

Bois 3 anos e mais                     1,00

Bois 2 anos a menos de 3                  0,75

Novilhas de 2 a menos de 3 anos               0,75

Bovino de 1 a menos de 2 anos                  0,50

Bovino menores de 1 anos                  0,25

 Bubalinos

Bubalinos                        1,25

 Outros

Eqüinos                           1,00

Asininos                        1,00

Muares                           1,00

Ovinos                           0,25

Caprinos                        0,25

1.2 Até que seja aprovado novo formulário que substitua a atual Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, permitindo a coleta do efetivo pecuário na forma estabelecida no quadro 1, considerar-se-á as categorias de animais e os respectivos fatores de conversão estabelecidos no quadro 2.

Quadro 2 - Quadro-Resumo do Efetivo Pecuário

Categoria Animal      Número de Cabeças   Fator de Conversão   Número de Unidades

          Animais

Bovinos até 2 anos      0,37

Bovinos acima de 2 anos   0,87

Bubalinos         1,25

Eqüinos, Asininos e Muares   1,00

Ovinos e Caprinos      0,25

2. Índices de Lotação Tabelados

2.1 Enquanto não for editada nova instrução que substitua a Instrução Especial INCRA nº 19/80, os índices de lotação tabelados pelo INCRA em unidades animais corresponderão a 2/3 do número de cabeças, para converter as tabelas nºs 4 e 5 da referida instrução. Os índices de lotação tabelados por zona de pecuária, expressos em número de cabeças e em número de unidades animais, passam a ser os constantes dos quadros 3 e 4, a seguir.

Quadro 3 - Índices de Lotação para Pecuária, para Cálculo do GEE

ZONA DE PECUÁRIA   ÍNDICE DE RENDIMENTO EM   ÍNDICE DE LOTAÇÃO EM

          CABEÇAS      UNIDADES ANIMAIS

    1      1,80            1,20

    2      1,20            0,80

    3      0,70            0,46

    4      0,35            0,23

    5      0,20            0,13

Quadro 4 - Índices de Lotação para Pecuária, para Cálculo do GUT

ZONA DE PECUÁRIA   ÍNDICE DE RENDIMENTO EM   ÍNDICE DE LOTAÇÃO EM

          CABEÇAS      UNIDADES ANIMAIS

    1      0,90            0,60

    2      0,70            0,46

    3      0,50            0,33

    4      0,25            0,16

    5      0,15            0,10"