Instrução Normativa DC/INSS nº 31 de 13/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2000

Estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Constituição Federal, de 05.10.1988; Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 4.090, de 13.07.1962; Lei nº 5.085, de 27.08.1966; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.630, de 25.02.1993; Lei nº 9.719, de 27.11.1998; Lei nº 9.876 de 26.11.1999; Decreto nº 80.271, de 01.09.1977; Decreto nº 1.886, de 29.04.1996; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.265, de 29.11.1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

Considerando as disposições do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, produzindo efeitos até a vigência da Lei nº 9.876/99,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

Considerando as disposições contidas no inciso VII do artigo 18 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.886, de 29 de abril de 1996,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998,

Considerando as disposições contidas artigo 1º da Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores, e

Considerando as peculiaridades na contratação e forma de remuneração dos serviços dos trabalhadores portuários avulsos, resolve:

Art. 1º Determinar que a arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias, decorrentes da utilização de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

CAPÍTULO I -
DOS CONCEITOS

Art. 2º Considera-se para efeito desta instrução:

I - OPERADOR PORTUÁRIO: pessoa jurídica pré-qualificada, junto à Administração do Porto de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

II - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO: exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com as atribuições conferidas pelos artigos 33 e 34 da Lei nº 8.630/93.

III - CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA: instituído em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, com as atribuições estabelecidas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.630/93.

IV - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (OGMO): entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituído pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630/93, com a finalidade de administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso;

V - TRABALHADOR PORTUÁRIO: pessoa física que presta serviço na área dos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo, podendo ser:

a) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO: trabalhador portuário devidamente registrado (artigo 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630/93) ou cadastrado (artigo 54 da Lei nº 8.630/93) no OGMO, sem vínculo empregatício, que presta serviço de movimentação e armazenagem de mercadoria a diversos operadores portuários em atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e serviços de bloco;

b) TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PRAZO INDETERMINADO: trabalhador portuário com registro no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente e que nesta condição, é considerado segurado empregado, de acordo com o disposto na alínea a do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;

VI - ESTIVA: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

VII -

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VIII -

Nota: Redação conforme publicação oficial.

IX - CONFERÊNCIA DE CARGA: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

X - CONSERTO DE CARGA: reparo e restauração das embalagens de mercadorias nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

XI - VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÕES: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

XII - BLOCO: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos;

XIII - CAPATAZIA: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

XIV - MONTANTE DE MÃO-DE-OBRA (MMO): remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador portuário avulso em retribuição pelo serviço executado, compreendendo o valor da produção ou diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado (RSR), e sobre a qual serão calculados os valores de Férias e 13º Salário;

XV - AGÊNCIA MARÍTIMA: empresa que representa os interesses dos armadores, seja negociando os espaços dos porões dos navios, seja organizando as operações de carga e descarga, ou ainda, atendendo as necessidades de reparos e suprimento de material de consumo dos navios e de seus tripulantes;

XVI - ÁREA DO PORTO ORGANIZADO: área compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam: ancoradouros, docas, cais, pontes e píer de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como, guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto;

XVII - TERMINAL OU ARMAZÉM RETROPORTUÁRIO: armazém ou pátio localizado fora da área do porto organizado utilizado para armazenagem das cargas que serão embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XVIII - COOPERATIVA DE TRABALHADORES AVULSOS: aquela constituída por trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operador portuário para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado (artigo 17 da Lei nº 8.630/93).

CAPÍTULO II -
DAS RESPONSABILIDADES

TÍTULO I -
DO OGMO

Art. 3º Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto:

I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário avulso;

II - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador portuário avulso mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante à Previdência Social prevista no artigo 18 do Decreto nº 3.048/99;

III - escalar o trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio;

IV - elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação, devendo exibi-las à fiscalização, quando solicitado;

V - verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala;

VI - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;

VII - confeccionar as folhas de pagamento do trabalhador portuário avulso;

VIII - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e parcelas referentes a 13º salário e férias ao trabalhador;

IX - pagar o salário-família devido ao trabalhador portuário avulso mediante convênio, incumbindo-se de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente (§ 6º, artigo 217, Decreto nº 3.048/99);

X - arrecadar as contribuições previdenciárias devidas pelos operadores portuários e descontar a parcela devida pelo trabalhador portuário avulso, repassando-as à Previdência Social;

XI - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP;

XII - enviar ao operador portuário cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, das Guias da Previdência Social - GPS quitadas, bem como das Folhas de Pagamento dos Trabalhadores Portuários Avulsos;

XIII - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado trabalhador portuário avulso e os totais recolhidos, por operador portuário;

XIV - exibir os Livros Diário e Razão, que serão exigidos pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo obrigatoriamente:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência;

b) cumprir com os demais princípios fundamentais e normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

XV - disponibilizar relação de códigos ou abreviaturas que identifiquem as rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento e na escrituração contábil.

Art. 4º A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma da lei.

Art. 5º O OGMO é equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestam serviços, devendo descontar as contribuições incidentes sobre as remunerações de seus empregados, e recolhê-las juntamente com a contribuição patronal incidente sobre a remuneração de todos os segurados a seu serviço.

Art. 6º A contribuição do OGMO destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação da alíquota incidente sobre a remuneração dos seus empregados, de acordo com sua atividade preponderante.

Parágrafo único. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, no órgão gestor, o maior número de segurados empregados nas atividades fim, assim entendidas as relacionadas no artigo 3º desta instrução.

TÍTULO II -
DO OPERADOR PORTUÁRIO

Art. 7º O Operador Portuário responde perante:

I - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

Art. 8º Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a mesma.

Art. 9º Compete ao operador portuário, assim como ao OGMO, verificar a presença dos trabalhadores constantes da escala no local de trabalho.

Art. 10. O operador portuário deverá exigir do OGMO cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, das Guias da Previdência Social - GPS quitadas, bem como das Folhas de Pagamento dos Trabalhadores Portuários Avulsos, para apresentação quando solicitado pela fiscalização.

Art. 11. O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pela remuneração do trabalhador portuário avulso, pelo pagamento dos encargos trabalhistas e das contribuições previdenciárias devidas à seguridade social e arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como em relação as demais obrigações, inclusive acessórias, vedada a invocação do benefício de ordem.

Parágrafo único. Não se aplica a solidariedade prevista no caput deste artigo em relação aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida no artigo 21 e no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.630/93.

CAPÍTULO III -
DAS CONTRIBUIÇÕES

TÍTULO I -
SOBRE O MONTANTE DE MÃO-DE-OBRA (MMO)

Art. 12. A contribuição previdenciária patronal devida pelos operadores portuários e recolhida pelo OGMO, na forma da lei, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos trabalhadores portuários avulsos (MMO) é de:

I - 15% (quinze por cento), a partir da competência 05/1996, e até a competência 02/2000, conforme Lei complementar nº 84/96;

II - 20% (vinte por cento), a partir da competência 03/2000 (eficácia da Lei nº 9.876/99).

Art. 13. Além da contribuição do item anterior, são devidas pelos operadores portuários e recolhidas pelo OGMO:

I - 3% (três por cento) CNAE 63.11-8 "CARGA E DESCARGA" destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho incidente sobre a remuneração descrita no caput do artigo 12.

II - 5,2% (cinco inteiros e dois décimos percentuais) destinada a outras entidades (FNDE, INCRA, DPC), incidente sobre a remuneração descrita no caput do artigo 12.

TÍTULO II -
SOBRE AS FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Art. 14. As contribuições patronais, incidentes sobre os valores pagos, devidos ou creditados, a título de férias e 13º salário dos trabalhadores portuários avulsos, serão calculadas em percentuais idênticos aos previstos nos artigos 12 e 13 desta instrução.

TÍTULO III -
DESCONTADAS DOS SEGURADOS

Art. 15. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% e 11%, de acordo com as faixas salariais e de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se salário-de-contribuição mensal a remuneração resultante da soma do MMO e Férias.

§ 2º A alíquota é reduzida para remunerações até três salários mínimos em virtude da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Qualquer Natureza Financeira CPMF (inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996 e Lei nº 9.539, de 12.12.1997).

§ 3º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e observância do limite máximo de contribuição do segurado trabalhador avulso sobre o salário-de-contribuição mensal, o OGMO fará controle contínuo de acordo com a prestação de serviços, e consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

Art. 16. A contribuição do segurado trabalhador portuário avulso sobre a remuneração do 13º salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas do artigo 15 desta instrução até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo o OGMO manter resumo mensal e acumulado por trabalhador portuário avulso.

CAPÍTULO IV -
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 17. Quando da necessidade de mão-de-obra, o operador portuário solicitará ao OGMO os trabalhadores necessários à execução das operações portuárias.

Art. 18. O OGMO elaborará folha de pagamento dos trabalhadores avulsos, encaminhando cópia ao operador portuário.

§ 1º As folhas de pagamento serão elaboradas por operador portuário e por navio, com discriminação de nome, registro ou cadastro, cargo, função ou serviço prestado, os turnos em que trabalharam e as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização, conforme preceitua o artigo 225, § 10 do Decreto nº 3.048/99.

§ 2º As folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior serão consolidadas por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas, conforme preceitua o artigo 225, § 11, do Decreto nº 3.048/99.

Art. 19. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 20. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO os valores devidos pelos serviços executados e os encargos decorrentes, assim entendidos: os encargos previdenciários, o valor relativo à remuneração de férias (11,12% do MMO) e o valor do 13º salário (8,34% do MMO).

Parágrafo único. Os percentuais relativos à remuneração de férias e do décimo terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no caput deste artigo em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Art. 21. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso.

Art. 22. Para cada trabalhador, o OGMO depositará as parcelas referentes às férias e ao 13º salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere o caput deste artigo serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

Art. 23. Os prazos previstos nos artigos 20, 21 e no parágrafo único do artigo 22 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

CAPÍTULO V -
DOS RECOLHIMENTOS

Art. 24. No prazo estabelecido pelo artigo 30, inciso I, letra b da Lei nº 8.212/91, o OGMO procederá o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias relativas ao trabalho portuário avulso.

Art. 25. O recolhimento das contribuições previdenciárias patronais relativas à remuneração (MMO), às férias e ao 13º salário, será efetuado de forma consolidada por operador portuário em GPS - Guia da Previdência Social, assim identificada:

Campo 1 - Razão Social do OGMO e do Operador Portuário

Campo 5 - CNPJ do OGMO

Art. 26. O recolhimento da contribuição retida dos segurados trabalhadores avulsos será efetuado em GPS única para as contribuições devidas sobre a remuneração, férias e 13º salário, com a seguinte identificação:

Campo 1 - Razão Social do OGMO

Campo 5 - CNPJ do OGMO

Art. 27. A partir de 01/99, o OGMO também é responsável pelo preenchimento da GFIP com dados relativos aos trabalhadores portuários avulsos, utilizando FPAS 680, onde serão informados o somatório do MMO, das Férias, do 13º Salário e da contribuição descontada dos segurados sobre estas rubricas, devendo observar as instruções de preenchimento da mesma.

Art. 28. Constatado que os operadores estão realizando a compensação do recolhimento da cota patronal (20%) no período de 09/89 a 04/96, face o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão "avulsos" contida no artigo 3º, inciso I da Lei nº 7.787/89 e no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, a fiscalização deverá verificar a sua regularidade segundo a legislação previdenciária e o comando da decisão judicial que a ampara, procedendo, se for o caso, o lançamento do débito dos valores compensados indevidamente.

CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. É obrigação do operador portuário descontar a contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações dos seus empregados, inclusive do trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com a contribuição patronal de todos os segurados que lhe prestem serviços.

Parágrafo único. Somente poderá ser cedido por prazo indeterminado o trabalhador portuário avulso registrado, e, enquanto perdurar esta situação, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 30. A cooperativa de trabalhadores portuários avulsos, definida no inciso XVI do artigo 2º desta instrução, deverá pré-qualificar-se junto à administração do porto (artigo 9º da Lei nº 8.630/93) e atuará como qualquer outro operador portuário.

§ 1º O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º O trabalhador, na condição de associado à cooperativa, filia-se à Previdência Social como autônomo.

Art. 31. Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias pelos operadores portuários, a fiscalização deverá fazer a descrição dos fatos à autoridade superior, que deverá oficiar à administração do porto organizado para fins do disposto no CAPÍTULO VII, da Lei nº 8.630/93, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de auto de infração e lançamento de débito.

Art. 32. Cabe a lavratura de Auto-de-Infração por descumprimento, pelo OGMO, dos dispositivos da legislação previdenciária e dos contidos na Lei nº 9.719/98, destacando-se:

I - não inscrição do trabalhador portuário avulso;

II - deixar de exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores, por operador portuário e por navio;

III - exibir a lista de escalação diária com dados incorretos.

Art. 33. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista na Lei nº 9.711 de 20.11.1998 incidente sobre o valor dos serviços em relação as operações portuárias realizadas nos termos desta instrução.

Art. 34. É vedado ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317/96.

Art. 35. O disposto nesta instrução também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

Art. 36. Os percentuais de contribuição para a Previdência Social, bem como para as entidades e fundos (outras entidades) e a descrição de cada código FPAS mencionado, compõem Anexo a esta instrução.

Art. 37. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário relativas ao trabalhador avulso na área portuária.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

ANEXO A

CÓDIGO
FPAS 
DISCRIMINATIVO 
540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO, inclusive armador de pesca, (em relação aos empregados do escritório e os envolvidos na atividade de captura de pescado).  
680 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.  

TABELA DE CÓDIGOS E CONTRIBUIÇÕES

INSS TERCEIROS 
FPAS EMPREGADOS EMPRESA FNDE Incra DPC Total 
COD. CONTR. % FPAS SAT 0001 0002 0128 0131 
540VAR 20% VAR 2,5% 0,2% 2,5% 5,2% 
680 VAR 15% ou 20%* 3% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2% 

*15%: de 05/1996 a 02/2000

20%: de 03/2000 em diante"