Instrução Normativa SAT nº 31 de 11/05/2001
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mai 2001
Fixa base de cálculo para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no § 3º do art. 506-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte,
RESOLVE
1 - Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS referente à antecipação tributária sobre as operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo:
1.1 - os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2 - os valores constantes no Anexo 2 desta Instrução, tratando-se de remessas intestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.
2 - Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado sobre o valor da base de cálculo o percentual:
2.1 - de 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadorias do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;
2.2 - de 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas realizadas por não-moageiros.
3 - Na hipótese de entrada de mercadoria oriunda de unidade da federação não-signatária do Prot. ICMS nº 46/00, será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.
4 - No caso de importação, o ICMS correspondente a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5 - O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 2 (dois) dias após a data de sua publicação.
7 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 21/01, publicada no Diário Oficial de 14 de março de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.
GAB/SAT, 11 de maio de 2001.
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO 1 - - AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 CÓDIGO | TIPO | PESO | VALOR (R$) |
27 | FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1) | | |
27.01 | Comum | 50 kg | 45,53 |
27.02 | Comum | 25 kg | 22,76 |
27.03 | Comum | 01 kg | 1,06 |
27.04 | Especial | 50 kg | 49,06 |
27.05 | Especial | 25 kg | 24,53 |
27.06 | Especial | 01 kg | 1,11 |
27.07 | Pré-misturada ou aditivada | 50 kg | 52,94 |
27.08 | Pré-misturada ou aditivada | 25 kg | 26,47 |
27.09 | Com Fermento | 10 kg. | 12,19 |
27.10 | Comum a granel | 01 ton | 910,59 |
27.11 | Especial a granel | 01 ton | 981,18 |
27.12 | Pré-misturada ou aditivada a granel | 01 ton. | 1.058,82 |
Obs.: quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
ANEXO 2 - - AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES CÓDIGO | TIPO | PESO | VALOR (R$) |
28 | FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2) | | |
28.01 | Comum | 50 kg | 36,00 |
28.02 | Comum | 25 kg | 18,00 |
28.03 | Comum | 01 kg | 0,80 |
28.04 | Especial | 50 kg | 38,00 |
28.05 | Especial | 25 kg | 19,00 |
28.06 | Especial | 01 kg | 0,84 |
28.07 | Pré-misturada ou aditivada | 50 kg | 41,00 |
28.08 | Pré-misturada ou aditivada | 25 kg | 20,50 |
28.09 | Com Fermento | 10 kg. | 9,19 |
28.10 | Comum a granel | 01 ton | 720,00 |
28.11 | Especial a granel | 01 ton | 760,00 |
28.12 | Pré-misturada ou aditivada a granel | 01 ton. | 820,50 |
Obs.: quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo. Obs.: quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.