Instrução Normativa SEFAZ nº 31 de 09/07/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jul 2001

Estabelecer os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

Resolve:

1. Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
I - CERVEJAS
 
 
NACIONAIS:
 
 
GARRAFAS DE 500 ML
24/1
21,00
GARRAFAS DE 500 ML
12/1
10,50
GARRAFAS DE 500 ML
6/1
5,30
GARRAFAS DE 600 ML
24/1
27,00
GARRAFAS DE 600 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
27,00
GARRAFAS DE 300 ML
24/1
23,80
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML
24/1
15,40
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML
24/1
15,70
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML
24/1
16,00
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML
6/1
7,40
EM LATA DE 237 ML
12/1
7,70
EM LATA DE 250 ML
24/1
10,20
EM LATA DE 350/360 ML
24/1
15,00
CHOPP
LITRO
2,10
 
 
 
IMPORTADAS:
 
 
EM LATA DE 350/360 ML
24/1
20,00
EM LATA DE 250 ML
24/1
13,00
EM GARRAFA
24/1
40,00

II.1 - REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL
 
 
 
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00)
 
 
 
VOLUME (EM ML)
I
II
III
2.500
1,90
-
-
2.000
1,50
1,30
1,00
1.000
1,00
0,90
0,85
600
0,85
0,80
0,70

FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO
I
Coca-cola, Guaraná Antártica e refrigerantes importados;
II
Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antártica e Brahma;
III
Demais produtos de outras marcas.

II.2 - REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS
 
 
PRODUTO/TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00)
GARRAFAS DE 185 E 190 ML
24/1
5,50
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS
12/1
5,50
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
8,80
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
4,80
GARRAFAS DE 245 ML
12/1
6,15
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML
24/1
11,20
GARRAFAS DE 350 ML
24/1
11,00
GARRAFAS DE 600 ML
24/1
11,00
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
8,00
GARRAFAS DE 1000 ML
12/1
10,00
GARRAFAS DE 1250 ML
12/1
15,00
GARRAFAS ONE WAY DE 250ML
24/1
13,30
EM LATA DE 237 ML
24/1
9,50
EM LATA DE 330/360 ML
24/1
15,10
EM LATA DE 330/360 ML
12/1
7,55
POST MIX (18 LITROS)
TANQUE
171,00
PRE MIX (18 LITROS)
TANQUE
40,00
POST MIX (10 LITROS)
TANQUE
101,00
POST MIX (5 LITROS)
TANQUE
52,00

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
III - ÁGUAS MINERAIS
 
 
NACIONAIS:
 
 
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML
48/1
7,40
GARRAFINHA DE 300 ML
24/1
5,70
GARRAFINHA DE 500 ML
24/1
5,90
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
48/1
9,10
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
7,60
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL)
12/1
4,50
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.)
12/1
6,50
GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.)
6/1
3,80
MINI-POTE DE 5 LITROS (DESCART.)
UNIDADE
1,90
MINI POTE DE 5 LITROS
UNIDADE
1,00
GARRAFÃO DE 10 LITROS
UNIDADE
1,90
GARRAFÃO DE 20 LITROS
UNIDADE
3,00
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML
48/1
11,50
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
6,30
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
8,00
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
48/1
10,00
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
4,90
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
4,70
GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
6,50
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
4,80
GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
9/1
5,80
GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
7,50
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
3,50
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
5,00
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
9,00
 
 
 
IMPORTADAS:
 
 
GARRAFA DE 200 ML
24/1
30,00
GARRAFA DE 330 ML
24/1
40,00

2. Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento).

3. Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

4. Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

5. Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

6. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 17 de julho de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 09/2001.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda