Instrução Normativa DRP nº 31 de 13/08/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento nos Convs. ICMS 31 e 39/01 (DOU 12/07/01), no Capítulo XXI do Título I:

a) a tabela do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"
Brasil Telecom S.A. - CTMR
 
 
Celular CRT S.A.
 
 
Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. - CRT
 
 
CTMR Celular S.A.
 
 
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
 
 
Global Village Telecom Ltda - GVT
 
 
Globalstar do Brasil S.A.
 
 
INTELIG Telecomunicações Ltda.
 
 
TELET S.A.
"

b) o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

2.2.1 - O disposto neste item aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98."

c) fica acrescentado o item 3.3 com a seguinte redação:

"3.3 - Na hipótese de estorno de débito do imposto será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

a) elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contendo, no mínimo, as informações referentes:

1 - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de telecomunicação objeto de estorno;

2 - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

3 - os motivos determinantes do estorno;

4 - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

b) com base no relatório interno do que trata a alínea anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais ao constantes no referido relatório.

3.3.1 - O relatório interno de que trata este item deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."

2. No Capítulo I do Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1:

PERÍODO
COMUNICADO DO DNSF DO BC CENTRAL
DOU
VALOR
"jul/set 01
8.538
15/06/01
18,02"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, "a" e "b" a 1º de agosto de 2001.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.