Instrução Normativa SEFAZ nº 31 de 27/09/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 out 2004

Determina os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

I.1 - CERVEJAS
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1
VOLUME (EM ML)
I
II
III
IV
600 ML (DESCARTÁVEL)
600 ML (RETORNÁVEL)
55,20
55,20
43,30
43,30
35,28
35,28
34,41
34,41
FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)
I
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa e Bavaria Premium.
II
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft.
III
Nova Schin, Brahma Chopp
IV
Kaiser, Bavária, Santa Cerva, Belco, Polar, Glacial, Cintra e outras marcas.

I.2 - CERVEJAS
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1
VOLUME (EM ML)
I
II
III
LATA 350 ML
31,40
26,25
22,13
FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)
I
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa, Kronenbier, Caracu, Brahma Malzibier e Bavaria Premium.
II
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft, Schincariol sem álcool, Bavaria sem álcool, Munique, Antarctica Malzibier e Brahma Chopp.
III
Nova Schin, Brahma, Kaiser, Bavária, Santa Cerva, Belco, Polar, Glacial, Cintra e outras marcas.

I.3 - CERVEJAS
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1
VOLUME (EM ML)
I
II
III
LONG NECK 350 ML A 355 ML
31,50
26,70
22,60
FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)
I
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa, Kronenbier, Caracu, Brahma Malzibier, Brahma Extra, Skol Beats e Bavaria Premium.
II
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft, Schincariol sem álcool, Bavária sem álcool, Munique, Antarctica Malzibier e Brahma Chopp.
III
Nova Schin, Kaiser, Bavária, Santa Cerva, Belco, Polar, Glacial, Cintra e outras marcas.

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
I.4 - CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL:
 
 
GARRAFAS DE 500 ML
24/1
33,80
GARRAFAS DE 500 ML
12/1
16,69
GARRAFAS DE 500 ML
6/1
8,99
GARRAFAS DE 300 ML
24/1
38,52
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML
24/1
24,40
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML
24/1
25,68
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML
6/1
12,84
EM LATA DE 237 ML
12/1
12,84
EM LATA DE 250 ML
24/1
16,69
CHOPP
LITRO
3,32
IMPORTADAS:
 
 
EM LATA DE 350/360 ML
24/1
56,50
EM LATA DE 250 ML
24/1
38,52
EM GARRAFA
24/1
77,04

II.1 - REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00)
VOLUME (EM ML)
I
II
III
2.500
2,59
-
-
2.000
2,06
1,78
1,36
1.000
1,40
1,25
1,10
600
1,27
1,08
0,94
FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO
I
Coca-cola, Guaraná Antártica e refrigerantes importados, Pepsi Twist;
II
Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat e produtos das marcas Indaiá, Antárctica e Brahma;
III
Demais produtos de outras marcas.

II.2 - REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS
PRODUTO/TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
(EM R$ 1,00)
GARRAFAS DE 185 E 190 ML
24/1
7,48
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS
12/1
7,80
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
12,65
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
6,38
GARRAFAS DE 245 ML
12/1
8,25
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML
24/1
14,52
GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.)
12/1
7,26
GARRAFAS DE 350 ML
24/1
14,85
GARRAFAS DE 600 ML
24/1
14,85
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
10,56
GARRAFAS DE 1000 ML
12/1
13,18
GARRAFAS DE 1250 ML
12/1
20,02
GARRAFAS ONE WAY DE 250ML
24/1
17,82
EM LATA DE 237 ML
24/1
13,20
EM LATA DE 330/360 ML
24/1
21,12
EM LATA DE 330/360 ML
12/1
10,56
POST MIX (18 LITROS) XAROPE
TANQUE
231,00
PRE MIX (18 LITROS) PROD. ACABADO
TANQUE
52,80
POST MIX (10 LITROS) XAROPE
TANQUE
134,20
POST MIX (5 LITROS) XAROPE
TANQUE
69,30

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
(R$)
BASE DE CÁLCULO
III - ÁGUAS MINERAIS
 
 
NACIONAIS:
 
 
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML
48/1
10,89
GARRAFINHA DE 300 ML
24/1
7,65
GARRAFINHA DE 500 ML
24/1
7,87
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
48/1
12,10
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
10,18
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL)
12/1
6,71
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.)
12/1
8,75
GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.)
6/1
5,72
MINI-POTE DE 5 LITROS (DESCART.)
UNIDADE
2,81
MINI POTE DE 5 LITROS
UNIDADE
1,10
GARRAFÃO DE 10 LITROS
UNIDADE
2,10
GARRAFÃO DE 20 LITROS
UNIDADE
3,20
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML
48/1
15,40
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
8,47
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
10,67
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
48/1
13,31
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
6,71
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS
12/1
7,04
GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
8,75
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
6,44
GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
9/1
7,81
GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
10,07
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
8,75
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
6,71
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
12,10
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
6,05
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
4,51
GARRAFA DE 330 ML (DESCART. - VIDRO)
12/1
9,68
GARRAFÃO DE 20 L. DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS
UNIDADE
2,80
GARRAFÃO DE 10 L. DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS
UNIDADE
1,80
IMPORTADAS:
 
 
GARRAFA DE 200 ML
24/1
54,45
GARRAFA DE 330 ML
24/1
72,60

Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 4º Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2004.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 12 de janeiro de 2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda