Instrução Normativa DRP nº 31 de 07/04/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 2009

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo Xl do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 03/09 (DOU 24/03/09), é dada nova redação ao subitem 20.1.1, fica acrescentado o subitem 20.1.1.2, e é dada nova redação ao subitem 20.3.2, conforme segue:

"20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, nos Atos COTEPE/ICMS 33/08, 34/08 e 03/09, e nesta Seção."

"20.1.1.2 - No período de 1º de abril a 31 de agosto de 2009, os contribuintes poderão, alternativamente ao disposto no Ato COTEPE ICMS 03/09, observar o disposto no Ato COTEPE ICMS 22/08."

"20.3.2 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 03/09, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

2. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao "caput" do item 3.5 e à sua alínea "d", conforme segue:

"3.5 - O Anexo I - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS" (Anexo E-5) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços, conforme segue:"

"d) coluna "CRÉDITO": o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado nos documentes fiscais, exceto o relativo a importação;"

3. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os códigos 851, 852 e 853, obedecida a sua ordem numérica, e é dada nova redação ao código 0855, conforme segue:

CÓD.
CMP
MLT
CMM
JRM
JRS
ESPECIFICAÇÃO
"851
 
 
 
 
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR - MINISTÉRIO PÚBLICO
852
 
 
 
 
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR - TRIBUNAL DE CONTAS
853
 
 
 
 
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR - JUSTIÇA MILITAR"
"855
 
 
 
 
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de abril de 2009, e, quanto ao item 2, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.