Instrução Normativa RE nº 31 de 11/05/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2011
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998): Sol. 103/2011.Prot. ICMS nº 29/2011.Tecnologia Bancária S.A. (TecBan): empresa de gestão de redes de autoatendimento bancário - Banco 24 horas
1. No Título I, com fundamento no Protocolo ICMS nº 29/2011 (DOU 25.04.2011), fica acrescentado o Capítulo LVII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LVII
DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Com base no Protocolo ICMS nº 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo.
1.2. O DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em 4 (quatro) vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
b) nome, endereço completo e número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
c) descrição e quantidade dos bens, unidade de medida utilizada para quantificá-los e valor unitário e total;
d) numeração sequencial;
e) data de emissão e de saída dos bens.
1.2.1. O DCM/GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Prot. ICMS nº 29/2011,"
1.2.2. A confecção do DCM/GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
1.2.3. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não relacionada no item 1.1, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM/GRM.
1.3. Os estabelecimentos remetente e destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM/GRM.
1.4. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.