Instrução Normativa SEFAZ nº 31 DE 28/05/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jun 2019

Acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 4º da Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do icms, incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 e 20 litros.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de regular procedimentos, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, relacionados com o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 59/2017, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 6º e 7º, nos seguintes termos:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 6º Na hipótese de formalização do pedido de que trata o § 3º deste artigo e de impossibilidade de análise pela SESA/CE, em razão de caso fortuito ou força maior, a SEFAZ/CE poderá aprovar o respectivo pedido em caso de comprovação pelo contribuinte de regularidade no controle sanitário por documento vigente a data da aprovação do pedido.

§ 7º A aprovação pela SEFAZ/CE do pedido, conforme o § 6º deste artigo, não exime a SESA/CE de analisar a regularidade no controle sanitário, quando restabelecida a continuidade de sua atividade."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA