Instrução Normativa IBRAM nº 31 DE 27/08/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2020
Prorroga, excepcionalmente, o prazo para o cumprimento de condicionantes impostas pelo Brasília Ambiental e dá outras providências.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018 e:
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997 , Art. 18 , na Lei Complementar nº 140/2011 e na Resolução CONAM nº 01/2018;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
Considerando a continuidade das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e dos efeitos causados pela pandemia do Novo Coronavírus na atividade econômica;
Considerandoo Decreto nº 40.939 , DE 02 DE JULHO DE 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro de 2020, o prazo para cumprimento de condicionantes ambientais e o atendimento a pendências processuais, com vencimento entre a data de publicação da Instrução Normativa nº 09, de 21 de março de 2020, e o dia 30 de outubro de 2020.
Art. 2º Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro de 2020, o prazo limite para protocolar junto ao INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL os documentos previstos na Instrução Normativa nº 1/2019,Art. 4º, § 1º.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se aplica aos requerimentos abertos entre os dias 21 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020 no âmbito do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) nos termos do Decreto nº 36.948 , de 04 de dezembro de 2015.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS