Instrução Normativa SEFA nº 31 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Dispõe sobre o prazo de utilização da Nota Fiscal Avulsa, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6º, II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

Considerando o disposto no Ajuste Sinief 7 , de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

Considerando a cláusula terceira do Ajuste Sinief 7, de 3 de julho de 2009, que estabelece um prazo para adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e avulsa pelas unidades federadas;

Considerando o disposto no Ajuste Sinief 51 , de 9 de dezembro de 2020, que altera o Ajuste SINIEF 7/2009 , que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4,

Resolve:

Art. 1º Até 31 de dezembro 2022, a Nota Fiscal Avulsa, no modelo eletrônico anterior à data de 23 de janeiro de 2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou para casos fortuitos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31 de dezembro 2021, a Nota Fiscal Avulsa, no modelo eletrônico anterior à data de 23 de janeiro de 2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou para casos fortuitos.

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda