Instrução Normativa GSF nº 310 de 13/06/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jun 1997

Homologa procedimentos de escrituração fiscal relativamente a operações com produtos farmacêuticos e assemelhados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), considerando a cassação das liminares que suspendiam a aplicação do regime de substituição tributária aos produtos farmacêuticos e assemelhados, e considerando, ainda, a necessidade de se adotar procedimento padronizado de escrituração fiscal para o período compreendido entre a cassação das liminares, que suspendiam a aplicação do referido regime, até 31 de maio de 1997, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam homologados os procedimentos de escrituração e apuração do ICMS, pela sistemática de débito e crédito, utilizados por contribuinte nas operações com produtos farmacêuticos e assemelhados, submetidos ao regime de substituição tributária de que trata a Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995, no período compreendido entre a cassação das medidas liminares concedidas em Mandado de Segurança, que suspendiam a aplicação do referido regime, até 31 de maio de 1997.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de liminares, cuja cassação ocorreu entre 1º de janeiro a 31 de maio de 1997.

Art. 2º A homologação de que trata o artigo anterior fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações, por parte do contribuinte, que deverá:

I - adequar-se, a partir de 1º de junho do ano em curso, às regras definidas pela IN nº 238/95-GSF;

II - relacionar as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existentes no final do dia 31 de maio de 1997, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

III - adicionar ao valor total da relação a importância correspondente à aplicação do Índice de Valor Adicionado de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

IV - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao mês de junho de 1997;

V - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, até 20 de junho de 1997;

VI - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do ICMS a que se refere o inciso anterior, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DARE.

Art. 3º A homologação conferida pela presente Instrução Normativa refere-se apenas aos procedimentos de escrituração dos livros fiscais e apuração do ICMS, reservado ao Fisco as ações necessárias à apuração de hipóteses de infração à legislação tributária estadual, especialmente quando implicar falta do pagamento do imposto.

Art. 4º O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao cumprimento da presente instrução.

Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de junho de 1997.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda em Exercício