Instrução Normativa GSF nº 313 de 15/08/1997
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 ago 1997
Estabelece procedimentos relativos ao ICMS a serem observados pelos participantes da XIV FIC - FEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia-GO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os participantes da XIV FIC - FEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO DE GOIÁS, que será realizada no período de 16 a 24 agosto de 1997, no Centro de Cultura e Convenções "Gercina Borges Teixeira", situado na Rua 30 esquina com Rua 4 - Centro, na cidade Goiânia, capital deste Estado, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.
Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado o contribuinte deverá submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deverá apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deverá ser pago nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 1997, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deverá apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas aos contribuintes indicados no Anexo Único desta instrução.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 1997.
ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICOCONTRIBUINTES | ORIGEM | CGG/CPF/CCE |
ADEMIR DE MIRANDA-ME | RS | 88.323.852/0001-60 |
APIÁRIOS POTE DE MEL LTDA. | SP | 24.635.096/0001-22 |
BAHIATURSA - EMPRESA TUR. BAHIA S/A | BA | 15.224.014/0001-80 |
BETH BLUE | RS | 01.088.570/0001-48 |
BRASÕES SOC. COML. LTDA. | MG | 00.292.095/0001-64 |
COML. SERVI-CONTROL IND. LTDA. | SP | 54.902.424/0001-70 |
COZINHA DA VOVÓ | DF | 00.650.038/0001-00 |
DANTAS PROD. E REPR. LTDA. | DF | 72.653.223/0001-69 |
DINNEBIER CIA LTDA. | RS | 90.261.074/0001-74 |
EDIMILSON SASTRE DANNA-ME | SP | 65.575.375/0001-25 |
ELIAS TADEU SILVEIRA/ CONECTION | SC | 140.928.590-15 |
ENCYCLOPEDIA BRITANICA DO BRASIL | SP | 56.990.419/0001-92 |
EXPOZINHA UTIL. DOMEST. LTDA. | SP | 67.719.575/0001-30 |
FASHION BY HESSEL PR. ACES. LTDA.-ME | SP | 71.923.833/0001-72 |
GENERAL LINE DO BRASIL EXP. IMP. LTDA. | DF | 38.036.679/0001-41 |
HEMMY'S COM. IMP. EXP. REPR. LTDA. | GO | 00.832.209/0001-11 |
JACIR MORTARI JÚNIOR | SP | 040.855.558-04 |
JACTO/MÁQUINAS AGRIC. JACTO LTDA. | SP | 55.064.562/0001-90 |
JEAN RICARDO MARTINS SANCHES | SP | 00.356.269/0001-05 |
JORNAL DO BRASIL | DF | 33.330.564/0085-50 |
M.D. ITALY PLÁSTICOS LTDA. | RJ | 01.029.031/0001-38 |
MELKO PLAST LTDA. | SP | 54.989.249/0001-09 |
NATIVA MODA COURO | RS | 93.429.611/0001-30 |
NEIDE NOVAES SOARES/ATELIE S. CONTRY | RJ | 330.525.147-68 |
MOVEL EXPORTS | SP | Pas.: 236.389 |
PEDRO SOARES DA SILVA | CE | 050.217.233-91 |
RICARDO JORGE DA SILVA MORAIS | SP | 47.423.504/0001-88 |
ROGÉRIO ANTº R. SANTOS E CIA LTDA. | RS | 01.553.345/0001-35 |
SCANDIEL DECORAÇÕES LTDA.-ME | SP | 63.977.870/0001-35 |
WAGNER SABINO DE QUEIROZ | SP | 013.984.258-69 |