Instrução Normativa SEFAZ nº 32 de 31/08/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 ago 1998

Define as operações de saídas não computadas no cálculo da proporção a que se refere o caput do Art. 69 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), para fins de transferência de crédito do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento complementar ao caput do Art. 69 do RICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput do Art. 69 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito, as seguintes operações, internas ou interestaduais:

I - remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;

II - devolução de mercadorias;

III - saída de bem do ativo permanente, quando a operação não for tributada.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1998.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda