Instrução Normativa DRP nº 32 de 05/07/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jul 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - Ficam revogadas as alíneas "a", "b" e "d" do subitem 1.7.2.
2 - O subitem 1.7.2.1, o caput e a alínea "a" do subitem 1.7.3, a alínea "a" do subitem 1.9.4, a alínea "c" do subitem 2.1.3.3, o subitem 2.1.4, o número 3 da alínea "b" do subitem 2.3.1.1, o subitem 2.5.5, a alínea "a" do subitem 3.1.1 e o subitem 3.1.1.2.1, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.7.2.1 - O parcelamento previsto no subitem 1.7.2, 'c', também poderá ser concedido para créditos tributários já parcelados anteriormente, hipótese em que ficará limitado ao dobro do número de parcelas restantes para o término do parcelamento anterior."
"1.7.3 - Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses previstos, respectivamente, nas alíneas 'a' e 'b' deste item não se aplicam nas hipóteses de:
a) concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, incluída a prestação inicial, desde que:
1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 15.09.00;
2 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que não alcançados pelas hipóteses previstas no Decreto nº 40.145, de 21.06.00;"
"a) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que tratam o subitem 1.7.2, 'c', e o subitem 1.8.1, 'a', e de pedido de ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, de que trata o subitem 1.7.3, 'b', a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;"
"c) a 3ª via, tratando-se do caso previsto no subitem 2.1.3.1, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, para análise, por protocolo ou por processo administrativo."
"2.1.4 - Para pedidos de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, que englobem débitos em cobrança judicial, poderá a empresa devedora, de posse do formulário do ANEXO L-19 e da Relação de Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, fornecida pela Secretaria da Fazenda, solicitar prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado quanto ao arrolamento dos débitos em cobrança judicial que, em caráter provisório, podem ser incluídos no pedido.
2.1.4.1 - A opção pelo procedimento previsto no subitem anterior não suspende o prazo para o protocolo do pedido de parcelamento na Secretaria da Fazenda, nos termos do subitem 2.1.3, que deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o pagamento da parcela inicial, impreterivelmente, até 15.09.00."
"3 - pedido de parcelamento efetuado por empresas excluídas do cadastro, previsto no subitem 1.8.1, 'b', e por empresas localizadas em outra Unidade da Federação, inscritas no CGC/TE como substituto tributário."
"2.5.5 - Na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito fiscal em cobrança judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial."
"a) de parcelamento relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do montante devido, nos casos previstos no subitem 1.7.2, 'c', ou 1/12 (um doze avos) do montante devido, nos demais casos;"
"3.1.1.2.1 - Nos pagamentos das prestações subseqüentes à inicial, quando efetuados por GA, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, deverá ser preenchido o campo 'Observações' de acordo com o previsto no subitem anterior."
3 - Fica revogado o subitem 2.6.3 e fica acrescentado o subitem 2.6.2.1, com a seguinte redação:
"2.6.2.1 - Não será realizada a revisão automática:
a) para empresas devedoras que estejam omissas na entrega da GI de qualquer estabelecimento;
b) para empresas devedoras localizadas em outra Unidade da Federação, inscritas no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que a empresa deverá, para que seja procedida a revisão, apresentar, em julho de cada exercício, o último balanço patrimonial da empresa."
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2000.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual