Instrução Normativa SEFAZ nº 32 de 30/09/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 out 2004

Elenca os contribuintes beneficiários da isenção de óleo diesel para embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21.07.2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 58/96 e no Decreto nº 27.140, de 21.07.2003;

Considerando a necessidade de regulamentar e harmonizar procedimentos com vistas à fruição do referido benefício fiscal;

Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do benefício fiscal relativo à isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações registradas neste Estado, incentivando, conseqüentemente, o setor pesqueiro cearense,

RESOLVE:

Art. 1º O benefício de que trata o Decreto nº 27.140, de 21.07.2003, somente poderá ser usufruído na quantidade estabelecida para utilização durante o quarto trimestre de 2004, pelos contribuintes proprietários das embarcações elencadas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 04/2004, o qual fica convalidado, e desde que estejam em operação.

Art. 2º Para a análise e concessão do referido benefício, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá apresentar à Célula de Execução de Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT- o Anexo Único desta Instrução Normativa:

I - por ocasião da solicitação do abastecimento subseqüente:

a) nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo fisco, da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;

b) nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.

Art. 3º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:

I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou a apresentação de informações inverídicas.

II - Insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o diesel consumido para o processo de captura do pescado.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos até 31 de dezembro de 2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2004.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA