Instrução Normativa DRP nº 32 de 18/07/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2005
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X, o item 4.9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.9 - Inscrição de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares
4.9.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:
1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;
2 - nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado.
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
4.9.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.
4.9.1.2 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.9.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.9.1.1.
4.9 2 - Os documentos para a inscrição das administradoras e estabelecimentos similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.
4 9.3 - Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído à administradora ou ao estabelecimento similar um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado."
2. No Capítulo XXXVI, o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento"."
3. No Capítulo XXXVII, ficam revogados os itens 1.6, 1.7 e 1.8.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
Porto Alegre, 18 de julho de 2005.