Instrução Normativa DRP nº 32 de 12/06/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 jun 2008

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07 (DOU 30/10/07) e no Ato COTEPE 08/08 (DOU 22/04/08), fica acrescentada a Seção 24 ao Capítulo XI do Título I, conforme segue:

"24.0 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ab" e "ac")

24.1 - Disposições Gerais

24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no Ato COTEPE 08/08 e nesta Seção:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

24.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para os documentos relacionados nas alíneas "a" a "f" do subitem 24.1.1.

24.2 - Credenciamento

24.2.1 - Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento na opção "Auto-Atendimento" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

24.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 24.1.1.1.

24.2.2 - O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.

24.2.3 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Informações Gerais - Projeto CT-e Empresas Credenciadas".

24.3 - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE

24.3.1 - Deverá ser inserida no DACTE a informação "Credenciado a emitir CT-e - Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/ProjetoCT-e/EmpCredenciadas".

24.3.2 - O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração no leiaute do DACTE. previsto no Ato COTEPE 08/08, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.