Instrução Normativa SEF nº 32 DE 14/06/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 jun 2016
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos fiscais do ICMS, de que trata o art. 127-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 14/07/2016):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 127-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, ainda que o referido saldo do débito não esteja inscrito na Dívida Ativa, desde que:
I - seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor; e
II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas;
III - observadas as disposições dos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O saldo do débito fiscal remanescente de parcelamento cancelado será reparcelado:
I - somente uma vez, se o cancelamento ocorrer nos termos dos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991;
II - até duas vezes, quando se tratar de (re) parcelamento e cancelamento previstos em norma diversa da do inciso I.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 14 de junho de 2016.
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
Secretário Especial da Receita Estadual