Instrução Normativa GSF nº 326 de 22/01/1998
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jan 1998
Disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º São excluídas dos benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das mercadorias e operações já mencionadas no referido decreto: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
" Art. 1º São excluídas dos benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das já mencionadas no referido decreto, as seguintes mercadorias:"
I - as mercadorias: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"I - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;"
a) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 764, de 13.12.2005, DOE GO de 19.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)"
b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)
c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"c) discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)"
II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 451 de 11.07.2000, DOE GO de 14.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento). (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)"
"II - vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;"
III - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"III - álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;"
IV - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"IV - arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;"
V - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"V - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;"
VI - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)
Nota:Redação Anterior:
"VI - discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997."
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações ou às mercadorias discriminadas: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 516 de 29.11.2001, DOE GO de 13.12.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria discriminada: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 502, de 04.09.2001, DOE 14.09.2001)"
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria expressamente discriminada em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 451 de 11.07.2000, DOE GO de 14.07.2000)"
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou mercadorias expressamente discriminadas em regime especial com a Secretaria da Fazenda, celebrado a partir da data de assinatura deste ato."
I - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - nos incisos IX, X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito outorgado;
b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;" (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 541, de 10.04.2002, DOE GO de 17.04.2002)"
"I - nos incisos IX, X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; (Redação dada pala nstrução Normativa GSF nº 516, de 29.11.2001, DOE GO de 13.12.2001)"
"I - no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 451, de 11.07.2000, DOE GO de 14.07.2000, com efeitos a partir de 13.07.2000)"
II - expressamente em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 502, de 04.09.2001, DOE 14.09.2001)
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando a saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação do benefício, o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito não apropriada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 451 de 11.07.2000, DOE GO de 14.07.2000)
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese referida no inciso I do § 1º deste artigo a utilização do benefício fica condicionada à observância do disposto no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 506, de 21.09.2001, DOE GO de 04.10.2001"
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Se, no cálculo do ICMS retido relacionado à aquisição das mercadorias referidas no inciso I do § 1º deste artigo e constante do documento de arrecadação, tiver sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), o contribuinte para a utilização do benefício deve:
I - calcular o valor da diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento de arrecadação;
II - registrar o valor da diferença mencionada no inciso anterior, no Quadro - Débito do Imposto, campo "002 - Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 506, de 21.09.2001, DOE GO de 04.10.2001"
Art. 2º Equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de janeiro de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda