Instrução Normativa GSF nº 327 de 03/02/1998
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 fev 1998
Prorroga, excepcionalmente, o prazo para o pagamento de tributos estaduais que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, considerando o atraso na veiculação do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 8º do Anexo IX e nos arts. 77 e 520 do mesmo decreto, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março de 1998, o prazo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto no art. 75 do RCTE, para os contribuintes abaixo discriminados, ficam alterados de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE | PERÍODO DE APURAÇÃO | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA |
- Comerciante | | | |
- Prestador de Serviços sujeitos à incidência do ICMS | Janeiro | 06.02.98 | 10.02.98 |
- Industrial | Fevereiro | 06.03.98 | 10.03.98 |
§ 1º O pagamento da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultado o pagamento integral na primeira parcela.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte sujeito ao pagamento pelo regime de estimativa.
Art. 2º Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS -, CGC/MF. Nº 33.000.167 (base), autorizada a efetuar o pagamento do ICMS normal devido até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da apuração.
Art. 3º O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, a que se refere o número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela Anexo III do RCTE, devida por contribuinte que explore o ramo de atividade de motel, boate, "dancing", "drive in" e estabelecimentos congêneres pode ser feito até 13 de fevereiro de 1998, com os novos valores estabelecidos na Lei nº 11.651, de 26 dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.194, de 29 de dezembro de 1997, sem imposição de multa e exigência de acréscimos moratórios.
Art. 4º A redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso XII, do Anexo IX do RCTE pode ser utilizada a partir de 1º de janeiro de 1998, desde que o contribuinte cumpra, até o dia 31 de março de 1998, a exigência do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de fevereiro de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda