Instrução Normativa SAT nº 33 de 13/09/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 set 1991
Aprova Tabela de Tarifa Mínima de Frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de carga procedente da NITROFÉRTIL e da PETROMISA e dá providências correlatas.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas;
Considerando o estabelecido no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Estabelece:
Art. 1º Fica aprovada para efeito de base de cálculo do ICMS a ser cobrado nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias procedentes da NITROFÉRTIL e da PETROMISA quando realizadas por transportado autônomo, a Tabela de Tarifa Mínima de Frete, anexo único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por transportador autônomo para efeito do disposto no "caput" deste artigo o prestador de serviço de transporte não inscrito no CACESE.
Art. 2º Havendo discordância por parte do transportador autônomo quanto a base de cálculo estabelecida em conformidade a tabela de que trata o "caput" do artigo 1.º, poderá ser cobrado o ICMS transporte tomando como base de cálculo o valor constante do Recibo de Pagamento Autônomo que será apresentado ao funcionário do Fisco.
Parágrafo único. O Recibo de Pagamento Autônomo será apresentado em duas vias, devendo uma via ser retida pelo funcionário, que anexará a 2.ª via (controle) do DAR.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 16 de setembro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 32/91.
Aracaju, 13 de setembro de 1991.
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO
Superintendente da Administração Tributária
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 033/91 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991DISTÂNCIA | |||||||
DE | ATÉ | ||||||
001 005 010 015 020 025 030 035 040 045 050 055 060 065 070 075 080 | 0001 0051 0101 0151 0201 0251 0301 0351 0401 0451 0501 0551 0601 0651 0701 0751 0801 | 0050 0100 0150 0200 0250 0300 0350 0400 0450 0500 0550 0600 0650 0700 0750 0800 0850 | 5.304,45 5.969,21 6.642,25 7.316,35 7.996,59 8.691,97 9.385,90 10.091,48 10.870,13 11.664,24 12.469,57 13.299,28 14.135,94 14.992,60 15.860,57 16.748,81 17.480,61 | ||||
085 090 095 100 110 120 130 140 150 160 170 180 190 200 220 240 260 280 300 320 340 360 380 400 420 440 460 480 500 520 540 560 580 | 0851 0901 0951 1001 1101 1201 1301 1401 1501 1601 1701 1801 1901 2001 2201 2600 2601 2801 3001 3201 3401 3601 3801 4001 4201 4401 4601 4801 5001 5201 5401 5601 5801 | 0900 0950 1000 1100 1200 1300 1400 1500 1600 1700 1800 1900 2000 2200 2400 2600 2800 3000 3200 3400 3600 3800 4000 4200 4400 4600 4800 5000 5200 5400 5600 5800 6000 | 18.210,50 18.942,83 19.677,75 21.159,77 22.643,14 24.132,62 25.646,24 27.157,22 28.683,47 30.216,19 31.759,85 33.319,00 34.875,59 38.045,03 41.227,00 44.197,00 47.193,79 50.173,80 53.160,66 56.154,62 59.146,51 62.160,04 65.173,87 68.200,20 71.206,21 74.237,52 77.257,41 80.297,89 83.304,14 86.358,43 89.401,33 92.483,21 95.489,04 |