Instrução Normativa SAT nº 33 de 09/06/1999
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 1999
Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com farinha de trigo, os valores constantes do Anexo Único desta Instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1 - na saída interna promovida por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-Fiscal sob os códigos:
1.1.1 - 1552-0/00 moagem de trigo;
1.1.2 - 51 Comércio Atacadista;
1.2 - na entrada de farinha de trigo originária de outra unidade da Federação;
1.3 - no desembaraço aduaneiro ou na arrematação, tratando-se de mercadoria importada.
2 - O tratamento previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente esteja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.
3 - Aos valores mínimos ora fixados será aplicada a redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na conformidade dos incisos IX e X do art. 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, nas operações internas promovidas pelos estabelecimentos industriais a que se refere o subitem 1.1.1 ou nas importações do exterior efetuadas por quaisquer estabelecimentos, condicionada, neste caso, a celebração de termo de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o importador.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.
GAB/SAT, de junho de 1999.
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO ÚNICOCÓDIGO | TIPO | PESO | VALOR FOB - R$ |
17 | FARINHA DE TRIGO | | |
17.01 | Comum | 50 kg | 42,50 |
17.02 | Comum | 01 kg | 0,85 |
17.03 | Especial | 50 kg | 57,50 |
17.04 | Especial | 01 kg | 1,15 |
17.05 | Pré-mistura | 50 kg | 66,00 |
17.06 | Pré-mistura | 25 kg | 33,00 |
17.07 | Importada | 01 ton. | 1.150,00 |
17.08 | Comum a granel | 01 ton. | 850,00 |
17.09 | Especial a granel | 01 ton. | 1.150,00 |
17.10 | Pré-mistura a granel | 01 ton. | 1.320,00 |
17.11 | Importada pré-mistura | 01 ton. | 1.320,00 |
Obs.: quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.