Instrução Normativa INCRA nº 33 de 16/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1999

Estabelece diretrizes para o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras na Faixa de Fronteira.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 42, de 25.05.2000, DOU 01.06.200.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. FINALIDADE

A presente Instrução tem por finalidade disciplinar o procedimento administrativo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira, na forma do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, e do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e Medida Provisória nº 1.803-6, de 17 de junho de 1999.

2. DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES

2.1 A ratificação administrativa das concessões e alienações, procedidas pelos Estados na faixa de fronteira, deverá observar as seguintes situações:

a) na faixa de 66 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1891 e de Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966;

b) na faixa de 66 a 150 km, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966.

2.1.1 Ficam igualmente sujeitas ao processo ratificatório as alienações ou concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, efetuados na faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do então Conselho de Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias:

a) na faixa de 66 a 100 Km, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955;

b) na faixa de 100 a 150 km, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1937 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.

2.1.2 Da mesma forma, deverão ser observados os limites constitucionais e legais vigentes à época da alienação e concessão estadual, conforme anexo III.

2.1.3 Caso a área ratificanda incida em áreas abrangidas pelo Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, prevalecerá a legislação sobre o regime jurídico da faixa de fronteira.

2.1.4 Fica isenta de ratificação a pequena propriedade rural com área de um até quatro módulos fiscais, de acordo com as disposições do artigo 4º da mencionada Medida Provisória nº 1.803-6, de 1999, respeitado o módulo de exploração indefinida ou a fração mínima de parcelamento, na forma do inciso II, artigo 5º, do Decreto nº 76.694, de 1975.

2.1.5 A partir de 06 de abril de 1966, as alienações ou concessões de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira não serão suscetíveis de ratificação.

3. DA SISTEMÁTICA DE PROCEDIMENTO

3.1 A ratificação será precedida de processo administrativo mediante requerimento da parte interessada ou de ofício, o qual será instruído com a seguinte documentação:

3.1.1 PESSOA FÍSICA

a) fotocópia de um documento de identificação pessoal com fotografia e certidão de casamento, se for o caso;

b) fotocópia do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC;

c) título, em original ou cópia autenticada, relativo à alienação ou concessão procedida pelo Estado, ou cadeia sucessória ininterrupta e válida do imóvel, a partir da titulação originária, caso tenha ocorrido transferência a terceiros;

d) planta e memorial descritivo de medição e demarcação topográfica do imóvel, com a localização geográfica em relação a faixa de fronteira;

e) fotocópia de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, com a taxa de Serviços Cadastrais quitada;

f) prova de quitação com o Imposto Territorial Rural - ITR.

3.1.2 PESSOA JURÍDICA

a) estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações, passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) documentos pessoais do representante legal da empresa, mencionados nas alíneas a e b do subitem 3.1.1;

c) fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d) documentos mencionados nas alíneas c, d e e, do subitem 3.1.1.

4. DA TRAMITAÇÃO

4.1 O interessado formalizará o pedido de ratificação através do requerimento, ANEXO I, acompanhado da documentação mencionada nos subitens 3.1.1 ou 3.1.2, na Unidade Avançada ou na Superintendência Regional mais próxima do imóvel ratificando. Quando a documentação for autuada pelo Protocolo da Superintendência Regional, o processo será remetido à Unidade de localização do imóvel.

4.2 Quando a ratificação ocorrer de ofício, o INCRA exigirá do interessado a documentação de que trata a presente Instrução.

4.3 Após formalização do processo, a Unidade Avançada ou Superintendência Regional providenciará:

a) identificação da localização geográfica do imóvel em relação à faixa de fronteira, em planta de situação do mesmo em escala compatível;

b) dados e informações do órgão ou entidade estadual de terras sobre a autenticidade e regularidade da alienação ou concessão, na forma da legislação vigente à época, e as respectivas plantas e memoriais descritivos do imóvel específico e do loteamento, se houver;

c) declaração da Fundação Nacional do Índio - FUNAI sobre incidência ou não de terras indígenas;

d) declaração da entidade ou órgão federal ou estadual de meio ambiente quanto à incidência de áreas protegidas ou não;

e) constatando que o imóvel contém dimensão diversa daquela especificada no título originário ou no documento que comprove o seu desmembramento, deverá o interessado promover a prévia retificação, nos termos dos artigos 213 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após análise do processo pelas unidades técnicas e jurídica competentes da Superintendência Regional;

f) em caso de excesso de área, verificar-se-á se está dentro do limite de tolerância estabelecido no artigo 1.136, parágrafo único, do Código Civil, na proporção de cinco por cento da área descrita no título ratificando, hipótese em que será este ratificado, independente de pagamento pelo quantitativo que nessa condição vier ultrapassar;

g) o excesso de área apurado, desde que não ultrapasse o limite de vinte por cento da propriedade com área de até quinze módulos rurais, poderá ser ratificado, quando incidente sobre terras devolutas federais, hipótese em que se cobrará, por este, o valor da terra nua apurada no mercado;

h) o excesso de área verificado acima dos limites de que tratam as alíneas f e g precedentes, não suscetível, portanto, de ratificação, é incidente sobre terras públicas devolutas federais, será arrecadado e incorporado ao patrimônio da União, na forma do artigo 28 da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976.

5. DA ANÁLISE TÉCNICA

5.1 VISTORIA

5.1.1 Verificando-se que o imóvel é suscetível de ratificação, deverá ser realizada a vistoria, objetivando constatar se está sendo explorado pelo proprietário, não exigindo a condição de morada habitual, noticiando-se, no relatório técnico, a existência ou não de ocupantes, a qualquer título, de eventuais conflitos ou de tensão social.

5.1.2 Para os fins previstos no artigo 4º, inciso I, alínea a, do Decreto-lei nº 1.414, de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 1981, considera-se explorado o imóvel, quando atingir, no mínimo, cinqüenta por cento da área aproveitável, devendo ainda ser observado:

a) se a área encontra-se plantada com produtos vegetais;

b) se a área de pastagens nativas observa o índice de lotação por zona pecuária fixado em ato interno da Autarquia;

c) se as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal observa os índices de rendimentos fiados em norma interna da Autarquia;

d) se as áreas de exploração de florestas nativas decorre de plano de manejo sustentável aprovado pelo órgão de meio ambiente federal ou estadual competente.

5.2 CARTOGRAFIA

5.2.1 Se as peças apresentadas no subitem 3.1.1, alínea d, não forem suficientes para atender as exigências contidas nesta Instrução, o interessado será notificado para apresentar novas peças técnicas georreferenciadas, contendo coordenadas geográficas ou planos retangulares UTM.

5.2.2 Em caso de não-atendimento do subitem anterior, quanto ao georreferenciamento, haverá necessidade de deslocamento de técnico habilitado, a fim de verificar a materialização georreferenciada do imóvel e sua localização com relação a faixa de fronteira.

6. DA ANÁLISE JURÍDICA E PROVIDÊNCIAS DECORRENTES

6.1 Após cumprimento das providências estabelecidas nos itens 4 e 5, promover-se-á a análise jurídica relativa a:

a) verificação da situação do imóvel em relação à faixa de fronteira, a fim de constatar se está conforme as disposições constitucionais e legais, então vigentes, que o sujeitam ou não ao procedimento ratificatório;

b) exame quanto à legitimidade, autenticidade e regularidade da concessão ou da alienação realizada pelo Estado, bem como, se foram cumpridas as cláusulas constantes no título de alienação ou concessão;

c) exame da cadeia sucessória do imóvel, apresentada pelo proprietário, a fim de verificar se afigura ininterrupta e válida.

6.2 Admitida a hipótese da ratificação do título de concessão ou de alienação, o Superintendente Regional, após o exame pelas unidades técnicas e administrativas competentes, proferirá a decisão final, providenciando-se, a seguir, a Relação de Título de Ratificação, que será encaminhada à Diretoria de Recursos Fundiários - DF, que a submeterá à Secretaria Geral do Conselho de Defesa Nacional para opinar, na forma do artigo 91, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

6.3 Atendidas as exigências de que trata o subitem anterior, o Superintendente Regional expedirá título de ratificação, do qual deverá constar memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou a alienação original.

6.4 O título de ratificação expedido pelo INCRA terá força de escritura pública e será averbado pelo interessado à margem do registro de imóveis correspondente.

6.5 Dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional a ratificação das alienações e concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais correspondentes.

6.6 Sendo o título de concessão ou de alienação dispensado do procedimento ratificatório, comunicar-se-á esse fato ao interessado (ANEXO II).

7. DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

7.1 Decorrido o prazo de dois anos sem que tenha sido requerida a ratificação, ou não sendo esta possível, por desatendimento das disposições previstas no Decreto-lei nº 1.414, de 1975, e alterações posteriores, bem como na presente Instrução Normativa, o INCRA, através da Superintendência Regional, deverá:

a) declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual deverá ser demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

b) dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;

c) promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979, procedendo em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do artigo 6º do referido Decreto-lei;

d) requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

7.2 O INCRA, através das Superintendências Regionais, poderá, ainda, promover as ações de nulidade do registro ou discriminatória judicial se as circunstâncias assim recomendarem.

8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 No caso de decretação de nulidade de título, no todo ou em parte, o INCRA procederá, em relação aos seus ocupantes, na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas, se for o caso, as benfeitorias úteis e necessárias, edificadas de boa-fé.

8.2 O prazo estabelecido para que o interessado requeira a ratificação não impede que esta Autarquia, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

8.3 Sempre que o imóvel abrangido pelo título de concessão ou de alienação for objeto de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, e não sendo este suscetível de ratificação, deverá esta Autarquia, impugnar, de imediato, o domínio do imóvel, hipótese em que deverá requerer que o valor da indenização ofertado fique retido em juízo, até a decisão final sobre a demanda estabelecida.

8.4 A impugnação do domínio e o pedido de retenção do valor da indenização ofertado aplica-se às ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, em andamento, hipótese em que as Superintendências Regionais, através das suas Procuradorias, deverão requerer, desde logo, essa providência perante ao juízo correspondente.

8.5 As custas administrativas, de interesse exclusivo do requerente, bem como as despesas de demarcação, se houverem, serão pagas por este.

8.6 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

8.7 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a OS/INCRA/32/Nº 02/76, de 10 de março de 1976.

NELSON BORGES GONÇALVES

Presidente do Instituto - Substituto

ANEXO I

ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO D

       ________________________________________________,
                    nome

_____________________________, ____________________, residente à ___________________________________,
   nacionalidade         estado civil            rua

_____________________________, ____________________________, ________________
               cidade/UF         CEP

possuidor de um título de domínio expedido pelo Estado de _________________, com área de ________________ha
(____________________________________________), denominado, ___________________________, situado no Município
de ____________________________, Estado de ___________________, localizado na faixa de fronteira e transcrito no
Cartório de Registro da Comarca de _______, sob o nº ___________, fls. ______, do Livro ____________, cadastrado no
Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA, sob o nº _________________, vem requerer, com fundamento no § 1º do
artigo 5º da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, combinado com às disposições do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de
1975, regulamentado pelo Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925,
de 29 de junho de 1981, e Medida Provisória nº 1.803-6 de 17 de junho de 1999, a ratificação do referido título, se for o caso,
juntando, para isso, a documentação exigida.

            Nestes termos,
            Pede deferimento.

       ,    de       de 1999.

      ________________________
         assinatura

ANEXO II

Ilmo(a) Senhor(a)

____________________
   nome

_____________________
   endereço

_____________________
cidade, Estado e CEP


         Prezado(a) Senhor(a),

   Após análise técnica e jurídica da matéria tratada no processo INCRA ___________/Nº/19--, de seu interesse,
tenho a satisfação de informar-lhe que o seu imóvel rural denominado ___________, com área de _________ha
(-------------------------------------------), localizado no Município de ___________________, Estado de ______________________,
matriculado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ______________________, sob o nº ________,
fls.________, do Livro ____________, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA sob o nº
___________________, não está sujeito à ratificação, haja vista que sua concessão ou alienação originária procedida pelo
Estado de ____________, não infringiu dispositivo legal vigente à época da concessão, não se enquadrando, pois, nas
disposições do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e seu regulamento, objeto do Decreto nº 76.694, de 28 de
novembro de 1975, em especial o artigo 1º deste último diploma legal.

2.   Desta forma, o imóvel em apreço, de domínio de V. Sa., está liberado para as disponibilidades patrimoniais e
financeiras inerentes à sua espécie, a fim de que possa desempenhar sua função social e alcançar os objetivos fixados no
Estatuto da Terra.

3.   Esclareço a V. Sa., finalmente, que o presente documento deverá ser apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis
da Comarca, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que aquela autoridade se digne averbá-lo à margem da referida
matrícula.

      Cordiais Saudações

            Superintendente Regional da SR

ANEXO III

ALIENAÇÕES NA FAIXA DE FRONTEIRAS

CF de 24.01.1891      1. Dentro de 66 Km - LIVRE - Só União (Estado: passível de ratificação)
   a
CF de 16.07.1934      2. Fora de 66 Km - LIVRE - Estado

CF de 16.07.1934      1. Dentro de 66 Km - 10.000 ha - Só União (Estado: passível de ratificação)
   a         2. De 66 Km a 150 Km - 10.000 ha - Estados, com anuência do CSSN
DL 1.164 de 18.03.1939      3. Fora dos 150 Km - 10.000 ha - Estados

DL 1.164 de 18.03.1939      1. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estados: passível de ratificação)
   a         2. De 66 Km a 150 Km - 2.000 ha - Estado, com anuência prévia do CSN
EC 10 de 09.11.1964      3. Fora de 150 Km - 10.000 ha - Estados

EC 10 de 09.11.1964      1. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estados: passível de ratificação)
   a         2. De 66 Km a 150 Km - 2.000 ha - Estados, com anuência prévia do CSN
L. 4.947 de 06.04.1966      3. Fora dos 150 Km - 3.000 ha - Estados