Instrução Normativa SEFAZ nº 33 de 30/12/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Determina os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

Resolve:

Art. 1º Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

I.1 - CERVEJAS
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1
VOLUME (EM ML)
I
II
III
600 ML (DESCARTÁVEL)
51,60
40,80
32,16
600 ML (RETORNÁVEL)
51,60
40,80
32,16

FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)
I
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa e Bavaria Premium.
II
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft.
III
Nova Schin, Brahma, Kaiser, Bavária, Santa Cerva, Belco, Polar e outras marcas.

I.2 - CERVEJAS
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1
VOLUME (EM ML)
I
II
III
LATA 350 ML
29,28
24,48
20,64

FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)
I
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa e Bavaria Premium.
II
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft.
III
Nova Schin, Brahma, Kaiser, Bavária, Santa Cerva, Belco, Polar e outras marcas.

I.3 - CERVEJAS
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1
VOLUME (EM ML)
I
II
III
LONG NECK 350 ML A 355 ML
29,52
24,96
21,12

FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)
I
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa e Bavaria Premium.
II
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft.
III
Nova Schin, Brahma, Kaiser, Bavária, Santa Cerva, Belco, Polar e outras marcas.

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
I.4 - CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL:
 
 
GARRAFAS DE 500 ML
24/1
31,20
GARRAFAS DE 500 ML
12/1
15,60
GARRAFAS DE 500 ML
6/1
8,40
GARRAFAS DE 300 ML
24/1
36,00
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML
24/1
22,80
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML
24/1
24,00
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML
6/1
12,00
EM LATA DE 237 ML
12/1
12,00
EM LATA DE 250 ML
24/1
15,60
CHOPP
LITRO
3,10
IMPORTADAS:
 
 
EM LATA DE 350/360 ML
24/1
52,80
EM LATA DE 250 ML
24/1
36,00
EM GARRAFA
24/1
72,00

II.1 - REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00)
VOLUME (EM ML)
I
II
III
2.500
2,35
-
-
2.000
1,91
1,65
1,26
1.000
1,27
1,14
1,00
600
1,18
1,00
0,87

FAIXAS
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO
I
Coca-cola, Guaraná Antártica e refrigerantes importados;
II
Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat e produtos das marcas Indaiá, Antárctica e Brahma;
III
Demais produtos de outras marcas.

III.2 - REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS
PRODUTO/TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00)
GARRAFAS DE 185 E 190 ML
24/1
6,80
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS
12/1
6,80
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
11,00
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
5,80
GARRAFAS DE 245 ML
12/1
7,50
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML
24/1
13,44
GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.)
12/1
6,60
GARRAFAS DE 350 ML
24/1
13,50
GARRAFAS DE 600 ML
24/1
13,50
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
9,60
GARRAFAS DE 1000 ML
12/1
12,20
GARRAFAS DE 1250 ML
12/1
18,20
GARRAFAS ONE WAY DE 250ML
24/1
16,20
EM LATA DE 237 ML
24/1
12,00
EM LATA DE 330/360 ML
24/1
19,20
EM LATA DE 330/360 ML
12/1
9,60
POST MIX (18 LITROS) XAROPE
TANQUE
210,00
PRE MIX (18 LITROS) PROD. ACABADO
TANQUE
48,00
POST MIX (10 LITROS) XAROPE
TANQUE
122,00
POST MIX (5 LITROS) XAROPE
TANQUE
63,00

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
III - ÁGUAS MINERAIS
 
 
NACIONAIS:
 
 
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML
48/1
9,90
GARRAFINHA DE 300 ML
24/1
6,95
GARRAFINHA DE 500 ML
24/1
7,15
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
48/1
11,00
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
9,25
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL)
12/1
6,10
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.)
12/1
7,95
GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.)
6/1
5,20
MINI-POTE DE 5 LITROS (DESCART.)
UNIDADE
2,55
MINI POTE DE 5 LITROS
UNIDADE
1,25
GARRAFÃO DE 10 LITROS
UNIDADE
2,35
GARRAFÃO DE 20 LITROS
UNIDADE
3,55
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML
48/1
14,00
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
7,70
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
9,70
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
48/1
12,10
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
6,10
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS
12/1
6,40
GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
7,95
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
5,85
GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)
9/1
7,10
GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
9,15
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
7,95
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
6,10
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)
24/1
11,00
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)
12/1
5,50
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)
6/1
4,10
GARRAFA DE 330 ML (DESCART. - VIDRO)
12/1
8,80
GARRAFÃO DE 20 L. DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS
UNIDADE
3,20
GARRAFÃO DE 10 L. DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS
UNIDADE
2,00
 
 
 
IMPORTADAS:
 
 
GARRAFA DE 200 ML
24/1
49,50
GARRAFA DE 330 ML
24/1
66,00

Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 4º Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 5 de janeiro de 2004.

Art. 7º Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 06, de 30 de janeiro de 2003 e 08, de 17 de fevereiro de 2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2003.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda