Instrução Normativa SEFAZ nº 33 de 14/10/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 out 2004
Estabelece valores de referência para determinação da base de cálculo da substituição tributária incidente sobre produtos derivados da farinha de trigo, oriundos de outras unidades da federação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004;
Considerado a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária;
Considerando, ainda, a coleta de preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR PAUTA (R$) |
01. Biscoito Tipo Maria/Maisena (Doce) | Kg | 3,30 |
02. Biscoito Tipo Cream Craker/Água e Sal (Salgado) | Kg | 3,30 |
03. Biscoito Tipo Popular/Bolachas (Doce e Salgado) | Kg | 2,60 |
04. Macarrão Tipo Espaguete e Talharim | Kg | 2,10 |
(Sêmola e Semolina) | | |
05. Macarrão Tipo Espaguete e Talharim (Comum) | Kg | 1,90 |
06. Biscoitos Recheados | Kg | 4,20 |
§ 1º Sobre a base de cálculo especificada no caput deste artigo, de conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004, será aplicado o percentual de agregação específico, considerando a Região de origem, e sobre o resultado, aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 2º Os valores de referência a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput deste artigo.
Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 20 de outubro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2004.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
SECRETÁRIO DA FAZENDA