Instrução Normativa SEF nº 33 de 24/11/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 nov 2005

Dispõe sobre a utilização de crédito de ICMS, no caso que especifica.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte que, nos meses de novembro e dezembro de 2005, pagar ICMS relativo a fatos geradores futuros, não consistindo em hipótese de antecipação ou substituição tributária prevista na legislação tributária vigente, pode efetuar o lançamento do referido valor como crédito em sua conta gráfica, observado o seguinte:

I - a escrituração do crédito deve ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de março do exercício seguinte ao do referido pagamento, especificando a natureza do pagamento;

II - a ocorrência do fato deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 2º Na hipótese em que o pagamento a que se refere o art. 1º for efetuado por contribuinte incentivado nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, pode o referido valor a ser lançado a crédito, obedecido previamente o procedimento previsto nos incisos do art. 1º, ser transferido para empresa controladora da empresa transmitente.

§ 1º A transferência de crédito deve ser efetuada mediante emissão de nota fiscal própria, que deve consignar, no mínimo, o seguinte:

I - como natureza da operação: "Transferência de Créditos";

II - no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

IV - no quadro "Dados do Produto": a expressão "Nota Fiscal de transferência de crédito, emitida nos termos do art. 2º da Instrução Normativa GSEF nº ..../05".

§ 2º O estabelecimento transmitente do crédito deve escriturar:

I - a nota fiscal de que trata o § 1º, no Livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Transferência de Crédito, no valor de R$ ....., nos termos do art. 2º da Instrução Normativa GSEF nº......./05"; e

II - o valor do imposto objeto da transferência, no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Débito do Imposto", no campo "Outros Débitos", acompanhado da expressão a que se refere o inciso anterior e do número da nota fiscal utilizada para transferir o crédito.

§ 3º O estabelecimento recebedor de crédito fiscal em transferência deve escriturar:

I - a nota fiscal de que trata o § 1º, no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo nesta constar a expressão "Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de R$ ....., nos termos do art. 2º da Instrução Normativa GSEF nº......./05"; e

II - o valor do imposto objeto da transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Crédito do Imposto", no campo "Outros Créditos", acompanhado da mesma expressão referida no inciso anterior.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 24 de novembro de 2005.

EDUARDO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda