Instrução Normativa DRP nº 33 de 18/07/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2005
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 2.3.1 e aos itens 6.1 e 6.4, conforme segue:
"a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;"
"6.1 - O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio da Internet (Anexo L-34), no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos e condições:
a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, em até 10 (dez) meses, incluída a prestação inicial;
b) crédito tributário oriundo de IPVA, em até 4 (quatro) meses, incluída a prestação inicial;
c) demais casos, em até 18 (dezoito) meses, incluída a prestação inicial.
6.1.1 - Para os pedidos de parcelamento referidos no item 6.1 fica dispensada a entrega da documentação prevista no item 2.3.
6.1.2 - Para solicitar o parcelamento por meio da Internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção "Auto-atendimento" do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre. ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento se estiver localizado no interior do Estado.
6.1.3 - Na concessão do parcelamento será observado o seguinte:
a) o valor mínimo de cada parecla, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver;
b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)."
"6.4 - O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir do pagamento, não poderá mais ser alterado ou cancelado pelo contribuinte pela lnternet, ficando sob a forma de parcelamento provisório, sujeito à homologação pela autoridade responsável pela cobrança do crédito, tributário."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.