Instrução Normativa SEF nº 33 de 30/12/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2006
Aprova a tabela discriminativa de valor médio de mercado para veículos terrestres usados e do respectivo IPVA e os prazos de pagamento para o exercício de 2007.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 7º, § 1º, 23 e 58 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado e do respectivo imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo II, relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotore s - IPVA para veículos terrestres usados, no exercício de 2007.
Parágrafo único. O pagamento em cota única até a data do vencimento implicará desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 2º O pagamento do IPVA deverá se r efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.
Art. 3º Até o vencimento da cota única ou da primeira parcela deverão ser renovadas as certidões de reconhecimento de não-incidência ou concessão de isenção já concedidas dos veículos automotores:
I - que integrem o patrimônio das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;
II - de propriedade de missões diplomáticas, órgãos consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
III - fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal;
IV - de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir"; e
V - tipo motocicleta e motoneta, de fabricação nacional, com potência de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola.
Parágrafo único. Também deverão ser solicitadas ou reconhecidas as certidões de concessão de isenção dos veículos automotores tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluído o condutor, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, no prazo estipulado no caput do art. 3º, desde que, nos exercícios de 2004, 2005 ou 2006:
I - tenha havido transferência de titularidade do referido veículo isento de um profissional autônomo habilitado para outro profissional autônomo habilitado, conforme legislação que discipline o transporte público de passageiros;
II - o adquirente tenha licenciado o veículo com isenção do IPVA e não tenha ingressado com o respectivo requerimento de concessão do benefício.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, de dezembro de 2006.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda