Instrução Normativa SEMA nº 33 de 27/11/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 dez 2009
Disciplina a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR nos imóveis rurais no Estado do Pará e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 e no Decreto nº 2.593, de 27 de novembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, a ser emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais com área correspondente a até 4 módulos fiscais, cujos interessados não tenham condições técnicas e financeiras para realizar o procedimento de regularização ambiental dos imóveis rurais localizados no Estado do Pará, será regulamentado em Instrução Normativa específica.
Art. 3º O Cadastro Ambiental Rural é o registro eletrônico dos imóveis rurais junto a SEMA por meio de georreferenciamento de sua área total, delimitando as Áreas de Preservação Permanente - APPs, Área de Uso Alternativo do Solo - AUAS e a proposta de Área de Reserva Legal - ARL, localizadas em seu interior, com vista à regularização ambiental e ao ordenamento ambiental.
Art. 4º A emissão do CAR-PA provisório será efetuada no Sistema de Licenciamento e Monitoramento Ambiental - SIMLAM, localizado no site da SEMA-PA, na rede mundial de computadores (Internet). Ao final do cadastramento será impresso o certificado contendo seqüência autenticadora do tipo código de barras e inscrição única com número em ordem seqüencial, que será vinculada ao imóvel rural, independente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação.
§ 1º A inscrição no CAR-PA possui caráter declaratório e provisório, devendo inicialmente o declarante apresentar a delimitação da Área da Propriedade Rural Total - APRT. Os imóveis que já tiverem as informações descritas no parágrafo seguinte, poderão apresentá-las no momento inicial da inscrição do CAR-PA no site oficial da SEMA.
§ 2º A proposta de Área de Reserva Legal - ARL, a Área de Preservação Permanente - APP, Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, Área Desmatada - AD e outras áreas, deverão ser apresentadas antes do pedido de licenciamento ambiental.
§ 3º No caso dos municípios embargados pelo desmatamento de acordo com Decreto Federal nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, deverão apresentar os demais dados descritos no parágrafo anterior, no prazo de 6 meses, a contar da data de inscrição do no CAR-Provisório.
Art. 5º O CAR-PA só se tornará definitivo a partir da análise e ratificação, pela SEMA, das propostas apresentadas pelo declarante para a Área da Propriedade Rural Total - APRT, Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - ARL, Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS e Área Desmata - AD e outras áreas.
Parágrafo único. A supracitada análise e ratificação será efetuada por ocasião da solicitação de quaisquer autorizações e/ou licenciamento ambiental de atividades dentro dos limites do imóvel cadastrado no CAR-PA.
Art. 6º A inscrição no CAR-PA será declaratória e realizada exclusivamente por meio de cadastro eletrônico disponibilizado no site oficial da SEMA: http://www.sema.pa.gov.br/, mediante o fornecimento das seguintes informações:
I - Preenchimento dos dados cadastrais;
II - Inclusão dos dados do imóvel obtidos mediante a elaboração de projeto técnico contemplando mapa georreferenciado com a respectiva data da captura das imagens, de acordo com o roteiro disponibilizado no site oficial da SEMA, na Internet;
§ 1º No cadastramento do CAR-PA deverão constar os dados essenciais do imóvel rural, tais como:
I - Área da Propriedade Rural Total - APRT, nomes e qualificação do proprietário, possuidor, detentor ou ocupante do imóvel rural, coordenadas geográficas com seus pontos de amarração e vértices, a precisão do equipamento utilizado para a sua obtenção e demais dados exigidos pelo Órgão Ambiental competente, posteriormente;
II - Área de Preservação Permanente - APP, proposta para Área de Reserva Legal - ARL, Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS e Área Desmatada - AD e outras áreas.
§ 2º Entende-se por mapa georreferenciado aquele que demonstra determinado elemento (propriedade rural, estradas, rios, áreas de reserva legal, preservação permanente, uso alternativo do solo e/ou áreas desmatadas, entre outros) posicionado em um sistema de projeção cartográfica a partir de coordenadas geográficas obtidas por meio do Sistema de Posicionamento Global - GPS.
§ 3º Para a elaboração do mapa o responsável técnico deverá se utilizar de subsídios atualizados (dados alfanuméricos, vetoriais e de imagem).
Art. 7º O interessado deverá preencher os dados cadastrais via site oficial da SEMA:
I - Pessoa Física (CPF, RG, etc);
II - Pessoa Jurídica (CNPJ, CPF, RG, etc);
III - Empreendimento/Propriedade:
a) Propriedade: número da matricula no Cartório de Registro de imóveis ou número do Título Definitivo.
b) Posse/ocupação: dados da certidão do órgão fundiário ao qual estiver vinculado o imóvel atestando a regularidade da ocupação do imóvel em nome do requerente ou declaração expedida pelo Sindicato, Associação de Produtores ou Cooperativas a qual o interessado estiver vinculado ou Prefeitura, além de outros eventualmente solicitados pela SEMA;
IV - Informar a marca, modelo e precisão do equipamento de GPS - Sistema de Posicionamento Global utilizado para elaboração do mapa georreferenciado;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Agronomia e Engenharia - CREA do profissional responsável pela elaboração do mapa georreferenciado;
a) O Responsável Técnico deverá estar obrigatoriamente cadastrado no Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM disponibilizado no site oficial da SEMA.
§ 1º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues na SEMA-Sede ou Unidades Regionais quando solicitados, mediante cópia autenticada por Cartório de Notas ou em cópia simples para conferência com os seus originais, via notificação dirigida diretamente ao interessado ou responsável técnico.
§ 2º O cadastramento poderá ser comprovado por meio de certidão, disponibilizada no site oficial da SEMA-PA.
Art. 8º As alterações dos dados cadastrais originais declarados no CAR-PA, deverão ser imediatamente comunicados à SEMA.
§ 1º No caso de desmembramento do imóvel rural, o cadastro da nova área somente será aceito após a atualização dos dados do imóvel principal no CAR-PA.
§ 2º No caso de retificação do CAR-PA, deverá ser protocolado na SEMA - Sede ou Unidades Regionais, de acordo com o local indicado no histórico de tramitação do processo disponível no site oficial da SEMA, a solicitação de alteração dos dados do proprietário/posseiro e/ou empreendimento e/ou mapa digital e/ou projeto digital.
Art. 9º Em casos especiais a SEMA poderá exigir outros documentos além dos previstos no art. 7º desta IN.
Art. 10. Constatada alteração da Área de Reserva Legal - ARL através do cadastramento do imóvel, o proprietário, possuidor, detentor ou ocupante do imóvel fica obrigado a apresentar o projeto de recomposição da reserva legal, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dos critérios de recomposição expedidos pela SEMA-PA.
Parágrafo único. Nos casos dos imóveis cadastrados após a publicação dos critérios de recomposição a que se refere o caput deste artigo, o prazo para apresentação do projeto iniciará a partir da habilitação do CAR do imóvel no sistema.
Art. 11. Constatada alteração da Área de Preservação Permanente - APP, através do cadastramento do imóvel, o proprietário, possuidor, detentor ou ocupante do imóvel fica obrigado a isolar a área e iniciar processo de recuperação de acordo com a legislação em vigor, encaminhando o plano de recuperação/recomposição à SEMA-PA no prazo de 90 dias.
Art. 12. As obrigações de recuperação/recomposição da Área de Reserva Legal - ARL e/ou da Área de Preservação Permanente - APP constarão na certidão de cadastramento do imóvel.
Art. 13. A SEMA-PA não se responsabiliza por eventual uso indevido do CAR-PA, advindo de dolo ou má fé.
Art. 14. Todos os documentos apresentados pelo interessado para ratificação do CAR-PA, especialmente os pessoais e dominiais, bem como as informações prestadas pelo(a) proprietário(a) do imóvel e/ou responsável técnico do projeto são de inteira responsabilidade dos mesmos.
Art. 15. O CAR-PA poderá ter sua validade e direito de execução, suspensas ou canceladas, a qualquer tempo, por motivo de irregularidades constatadas, decisões judiciais ou em virtude da Lei.
Art. 16. Cópia da certidão do CAR-PA deverá ser mantida na propriedade para efeito de fiscalização.
Art. 17. O CAR-PA não autoriza exploração florestal, desmatamento ou qualquer atividade econômica no imóvel rural, tampouco constitui prova de posse, propriedade, detenção ou ocupação para fins de regularização fundiária.
Parágrafo único. Não será concedido licenciamento de qualquer natureza para o imóvel rural que não esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA.
Art. 18. A SEMA-PA, a qualquer momento, poderá realizar análise técnica dos dados informados no CAR-PA, para fins de licenciamento ou ordenamento ambiental.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 029/2009, de 12 de agosto de 2009 e as demais disposições em contrário.
Aníbal Pessoa Picanço
Secretário de Estado de Meio Ambiente