Instrução Normativa DRP nº 33 de 20/05/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2010

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):

1. Com fundamento no Convênio ICMS nº 06/2010 (DOU 01.04.2010) e no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2010 (DOU 03.05.2010), no Capítulo XXI do Título I, é dada nova redação ao subitem 5.1.5, ao número 3 da alínea "d" do item 5.2 e ao subitem 5.2.3, conforme segue:

"5.1.5. A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.

5.1.5.1. A informação deverá ser remetida à Receita Estadual - Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre - Grupo Setorial de Administração Tributária (GSAT) Comunicações - Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900."

"3. informem, conjunta e previamente, remetendo ao endereço indicado no subitem 5.1.5.1, as séries e as subséries dos documentos fiscais adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada."

"5.2.3. A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá apresentar, no endereço indicado no subitem 5.1.5.1, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2010, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos fiscais impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) do responsável pela apresentação das informações: nome, cargo, telefone e e-mail.

5.2.3.1. A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no subitem 5.2.3 persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

5.2.3.2. O arquivo texto definido no subitem 5.2.3 poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE referido no subitem 5.2.3."

2. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 52/2009 (DOU 09.07.2009), o Anexo A-2 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 28 de julho de 2009.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO A-2